TJES - 0019893-08.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0019893-08.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: SIRLENE DA COSTA ARAUJO MICHELLASSI Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0019893-08.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: SIRLENE DA COSTA ARAUJO MICHELLASSI Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Manifestação da executada ao ID 49229081 impugnando a penhora.
Resposta à impugnação à penhora ao ID 49731543.
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO como segue.
Em síntese, sustentou a executada (ID 49229081) que o valor bloqueado em sua conta é de caráter impenhorável, pois é conta poupança.
Pois bem, compulsando os autos, depreendo que o ID 43764412 demonstra que a executada teve bloqueado R$ 5.179,62 (cinco mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) disponibilizados em contas dos bancos PICPAY BANK e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Neste sentido, verifico que a conta da executada, conforme documento de ID 49229083 é “1288” que corresponde àquela de “013”, isto é, conta poupança.
Além do mais, conforme depreendo do quantum bloqueado, infiro ser inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis, consoante regra do art. 833, inciso X, do CPC.
Dito isto, verifico que o valor bloqueado em desfavor da parte executa fora procedida em conta da Caixa Econômica Federal (ID 43623817, pág. 02) cuja conta é “1288/013”, numerário este que indica a qualidade de poupança da conta que sofreu a restrição.
Conforme proclama a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude” (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Des.
Conv.
TRF 5ª Região), 4ª T., j. 22.5.2018, DJe 30.5.2018), hipóteses, entretanto, que não se verifica na espécie.
Art. 833.
São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […].
Destaco que este é o entendimento iterado em nosso ordenamento jurídico, consoante julgados que seguem abaixo ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
CONSTRIÇÃO DE VALORES.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assenta que “é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente” (STJ; AgInt no REsp n. 1.991 .091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022).
II.
A sobredita Corte de Superposição também vem admitindo “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor”, sendo que a penhora deve estar condicionada à comprovação de que “a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ; EREsp n. 1 .874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
III.
Na espécie, a quantia de R$ 748,95 (setecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) bloqueada via SISBAJUD, além de ser equivalente a montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, encontrava-se depositada em conta poupança (id . 4993350, pg. 15) na qual o Recorrente recebe benefício previdenciário, o que atrai a incidência da norma impositiva da impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até porque o Recorrido não logrou êxito em provar, na origem, eventual abuso, má-fé ou fraude.
IV.
Inexistem precisos elementos que permitam excepcionar a aludida regra geral de impenhorabilidade, não se podendo afirmar, à míngua de seguras provas, que o Recorrente detém outros valores e até mesmo eventuais bens aptos a garantir o Juízo a ponto de infirmar a premissa estabelecida pelo legislador de que o numerário poupado destina-se, ao menos em regra, à subsistência do Devedor diante da ausência de outros recursos suficientes a assegurá-la .
V.
Não consta da Decisão recorrida a indispensável análise quanto ao impacto da penhora de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados nas contas do Banco do Brasil (ID 072022000022729869) de titularidade do Executado, cuja situação reforça a necessidade de suspensão da ordem de constrição, porquanto não subsistem elementos aptos a garantir que os valores remanescentes se afiguram suficientes a garantir a subsistência digna do Recorrente, sendo certo, outrossim, que cabe ao credor o ônus de demonstrar a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade.
VI.
Recurso conhecido e provido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005135-06.2023.8.08 .0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível) (Destaquei) Todavia, quanto ao bloqueio procedido à conta da da executada no PICPAY BANK entendo por manter, haja vista que o documento juntado pela ré ao ID 49229084 não fora hábil para conferir o caráter de impenhorabilidade decorrente de conta poupança ou de outras hipóteses previstas no art. 833, incisos, do CPC.
Ante o exposto, entendo por reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas à diligência de ID 43764412 à conta da executada tão somente no banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, após o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO O DESBLOQUEIO da quantia de R$ 80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos).
A quantia de R$ 5.099,12 (cinco mil, noventa e nove reais e doze centavos), bloqueada no PICPAY BANK ficará retida nos autos até o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, remetam-me os autos conclusos para as deliberações junto ao SISBAJUD.
INTIMEM-SE.
Vitória (ES), 28 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
28/02/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 11:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
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12/02/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 16:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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