TJES - 5033489-03.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATA CHAVES MENDES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SILVA DOS PASSOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS MENDES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
12/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5033489-03.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CARLOS MENDES DE OLIVEIRA, RENATA CHAVES MENDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO MANOEL SILVA DOS PASSOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265 Advogado do(a) EXECUTADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DANIEL CARLOS MENDES DE OLIVEIRA e RENATA CHAVES MENDES DE OLIVEIRA em face de JOÃO MANOEL SILVA DOS PASSOS.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de regularmente intimado para efetuar o pagamento ou, querendo, impugnar o cumprimento da sentença, o executado não apresentou qualquer manifestação dentro do prazo legal, que transcorreu in albis.
Diante disso, e em conformidade com o artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem preferencial para a penhora, priorizando, em primeiro, os valores em dinheiro, bem como com o disposto no artigo 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização de meios eletrônicos para localização de ativos financeiros, DEFIRO o pedido da parte exequente, para a realização de pesquisa de valores nas contas do executado, DETERMINANDO a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD.
Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD.
Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes aos sistemas.
DETERMINO que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Isso porque muito embora o §2º do artigo 854 do diploma supracitado determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que traz benefícios para ambas as partes.
Existindo quantia penhorada, INTIME-SE a executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições porventura realizadas, no prazo de cinco dias.
Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Inexistindo quantia penhorada ou após o cumprimento do item acima, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca dos documentos pertinentes ao sistema SISBAJUD juntados aos autos, também no prazo de cinco dias.
DETERMINO que esta Serventia, ao publicar a presente decisão, observe o resultado das buscas nos referidos sistemas judiciais.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] CAMILO JOSÉ D´AVILA COUTO Juiz de Direito -
06/03/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SILVA DOS PASSOS em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026739-10.2022.8.08.0048
Sonia Coleta de Freitas
Djalma Barcelos
Advogado: Wilis Pereira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 17:49
Processo nº 0012941-04.2021.8.08.0048
A Administracao Publica
Gileno Giacomin
Advogado: Leonardo Firme Leao Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2021 00:00
Processo nº 5005769-81.2025.8.08.0048
Alexandre da Silva Ribeiro
Vilmar dos Santos Pereira
Advogado: Djhordan Gomes de Souza Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 09:25
Processo nº 5026236-91.2023.8.08.0035
Ana Paula Daniel Alexandrino
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 16:11
Processo nº 5004089-61.2025.8.08.0048
Lidiane dos Santos Scarabelli Ribeiro
Municipio de Serra
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 15:54