TJES - 5026739-10.2022.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:02
Publicado Edital - Citação em 14/04/2025.
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15/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5026739-10.2022.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA COLETA DE FREITAS PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DJALMA BARCELOS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da SERRA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a), nos termos do dispositivo que segue: "Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de DJALMA BARCELOS (*88.***.*39-72), qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) SONIA COLETA DE FREITAS (*98.***.*12-53), que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se." PUBLICAÇÃO: três (03) vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume, e publicado na forma da lei.
SERRA/ES, data da assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
10/04/2025 13:31
Expedição de Edital - Citação.
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04/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SONIA COLETA DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5026739-10.2022.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA COLETA DE FREITAS PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DJALMA BARCELOS SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por SONIA COLETA DE FREITAS em face de DJALMA BARCELOS.
Ao que se depreende dos autos, o(a) requerente narra ser CÔNJUGE do(a) requerido(a), bem como que fora constatado que uma moléstia grave o(a) acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial.
Assim, postulou o(a) autor(a) pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando a SEQUELA NEUROLÓGICA E PSIQUIÁTRICA DE ENCEFALOPATIA VASCULAR + HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID 10 F06.8 + I15) da parte ré no id. 21148142.
Contestação por negativa geral no id. 31912517.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 33611310. É, no essencial, o relatório.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 21148142, a parte ré apresenta SEQUELA NEUROLÓGICA E PSIQUIÁTRICA DE ENCEFALOPATIA VASCULAR + HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID 10 F06.8 + I15), sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de DJALMA BARCELOS (*88.***.*39-72), qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) SONIA COLETA DE FREITAS (*98.***.*12-53), que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
Serra, ____de ________________ de ______. _________________________________________________________ SONIA COLETA DE FREITAS (*98.***.*12-53) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR ORA NOMEADO COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO NO TELEFONE (27) 3357-4847, ENTRE 12H E 15H.
Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
07/03/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:28
Julgado procedente o pedido de SONIA COLETA DE FREITAS - CPF: *98.***.*12-53 (REQUERENTE).
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07/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:01
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 16:02
Juntada de Mandado
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26/04/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
-
26/04/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
-
26/04/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2024 13:56
Processo Inspecionado
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25/01/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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21/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:32
Decorrido prazo de SONIA COLETA DE FREITAS em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:48
Decorrido prazo de SONIA COLETA DE FREITAS em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:47
Decorrido prazo de SONIA COLETA DE FREITAS em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:25
Processo Inspecionado
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27/04/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:30
Decorrido prazo de WILIS PEREIRA DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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28/02/2023 07:52
Decorrido prazo de DJALMA BARCELOS em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:44
Decorrido prazo de WILIS PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 16:59
Juntada de Petição de laudo técnico
-
27/01/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/01/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/12/2022 15:37
Nomeado perito
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19/12/2022 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 13:29
Conclusos para decisão
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18/12/2022 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 07:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 08:16
Decisão proferida
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26/11/2022 06:37
Conclusos para decisão
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25/11/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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