TJES - 5008827-63.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008827-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VANDERLEI OSVALDO DE BEM Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA movida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, suficientemente qualificada, em face de VANDERLEI OSVALDO DE BEM, também qualificado, tendo por fim a condenação do Requerido ao pagamento dos valores que constariam em aberto e que seriam devidos em função dos contratos a seu tempo firmados (e objetos de renegociação) entre as partes.
Em meio à preambular, salientara a Requerente que teria o Réu deixado de adimplir regularmente com o pagamento dos valores a que se obrigara, chegando a, inclusive, firmar nova avença, essa voltada à renegociação do saldo em aberto dos contratos originários, sendo que, mesmo após a repactuação, se mantivera em situação de inadimplência, possuindo, na atualidade, dívida que alcançaria o patamar de R$ 12.675,49 (doze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
A inicial viera acompanhada de documentos.
Após citado (Id nº 57038078), o Demandado deixara transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta, conforme se vê da certidão de Id nº 63878349.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Trata-se, como visto, de demanda por meio da qual busca a Requerente obter o recebimento dos valores que, embora devidos, não teriam sido pagos pelo Demandado e que se relacionariam à obtenção de crédito para fins de financiamento.
Uma vez citada a parte Requerida, vê-se que por aquela não fora apresentada resposta à pretensão, o que deixa evidente a sua revelia, consoante o estabelecido no art. 344 do CPC.
Ante a situação, e dado o efeito material dali decorrente, presumem-se verdadeiras as alegações de fato trazidas na prefacial, o que, apesar de não conduzir automaticamente a um julgamento de procedência da pretensão, acaba por facilitar o alcance de conclusão tal, em especial quando venha a inicial acompanhada de dados mínimos que corroborem o ali ventilado.
E, no caso em apreço, tenho que a hipótese comporta o acolhimento dos pleitos nesta formulados, já que chegara a ser carreado ao feito os termos de adesão e demais elementos relacionados aos contratos originários (conforme Id’s nº 23837857, 23837861 e 23837872).
Já em Id nº 23837875 há documento que denota ter havido, no mês de setembro/2018, a renegociação da dívida antes existente (no todo ou em parte), sendo que os valores ali constariam em grande parte inadimplidos, o que serve agora de demonstração quanto à pertinência da cobrança que se efetua.
Assim, em não havendo um aparente contraste entre o que se alega e minimamente se demonstra – não se está, pois, diante da hipótese a que alude o art. 345, inciso IV, do CPC –, tenho que a ausência de defesa acaba por justificar, neste momento, o acolhimento da pretensão inicial, sendo de rigor apenas pontuar que os juros e a correção sobre o valor ora objeto de cobrança hão de incidir na forma legal – porque chegara a ser assim apurada no caso vertente, conforme se vê do demonstrativo de Id nº 23837876 – a partir de 30/03/2023, data imediatamente subsequente à dos cálculos realizados pela Autora.
Desnecessário tecer maiores ilações sobre as faturas que antecedem a antes indicada, em especial quando a última traz a totalidade do valor devido e que nesta figura como objeto de cobrança.
Ante o exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral nos moldes, CONDENANDO a Requerida ao pagamento do valor indicado no demonstrativo de Id nº 23837876, ou seja, R$ 12.675,49 (doze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), montante esse que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (INPC) a partir da data imediatamente subsequente à de elaboração da referida conta (30/03/2023) até o momento em que operada a citação (04/01/2025, conforme Id nº 57038078), quando então deverá o saldo devedor ser atualizado pela Taxa Referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), composta de juros e de correção monetária.
Em vista do decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução de seu mérito, com espeque no que estabelece o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte Demandada, fica essa CONDENADA no ressarcimento das despesas processuais porventura adiantadas pela Autora, bem como no pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em prol do(s) advogado(s) da Requerente, ficando a verba FIXADA em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no §2º do art. 85 do CPC, sendo justificada a mensuração do importe no referido percentual ante a ausência de complexidade da demanda.
De se ressaltar, por fim, que as custas a serem ressarcidas deverão ser adidas apenas de correção monetária a partir do desembolso, enquanto a verba sucumbencial, por mensurada sobre o valor da condenação, será acrescida de correção monetária a partir desta data até a do trânsito em julgado da presente, momento a partir do qual deverá ser atualizada pela SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/07/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:21
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/07/2025 14:21
Decretada a revelia
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14/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008827-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VANDERLEI OSVALDO DE BEM Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, tomar ciência da Certidão ID 63878349, bem como para se manifestar sobre o que entender de direito.
SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
25/02/2025 18:40
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:16
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:01
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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