TJES - 5012096-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012096-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, LUCAS SCHOWAMBACH AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A Intimação Eletrônica Intimo a parte AGRAVANTE: FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, LUCAS SCHOWAMBACH para providenciar o pagamento das custas remanescentes, conforme Cálculo Id nº 15564408. 4 de setembro de 2025
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                                            04/09/2025 16:55 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            26/08/2025 12:18 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 12:18 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível. 
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                                            25/08/2025 18:25 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/08/2025 13:40 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            18/08/2025 13:40 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            19/05/2025 14:12 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 14:12 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível. 
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                                            08/04/2025 13:35 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            08/04/2025 13:35 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            07/04/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 12:47 Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO), FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e LUCAS SCHOWAMBACH - CPF: *04.***.*21-32 (AGRAVANTE). 
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                                            03/04/2025 00:00 Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:00 Decorrido prazo de LUCAS SCHOWAMBACH em 02/04/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:02 Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012096-26.2024.8.08.0000 AGVTE: FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e OUTRO AGVDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 RELATOR: DES.
 
 Robson luiz albanez DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e OUTRO em face do despacho de fl. 177/-v dos autos originários (VOL 001 PARTE 02).
 
 Por vislumbrar a intempestividade do recurso, determinei a intimação das partes para manifestação sobre o ponto.
 
 Consta manifestação nos ids nºs 10434761 e 12407781. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil atualmente em vigência.
 
 Os agravantes recorrem de um despacho proferido nos autos originários em 19/12/2019 (VOL 001 PARTE 02), onde determinada a mera intimação para a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
 
 A partir de referido despacho, iniciou-se a conduta processual que, ao meu sentir, se afigura como nítida litigância de má-fé, empregada com o evidente objetivo de tumultuar o processo e, assim, obstar o seu regular andamento, senão vejamos.
 
 Em vez de simplesmente atender ao despacho que determinara a comprovação de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, as partes aqui agravantes entenderam por bem, já em janeiro de 2022, em opor embargos de declaração (fls. 182/183) em face de referido pronunciamento judicial que, obviamente, não possui qualquer conteúdo decisório.
 
 O recurso, manifestamente infundado (art. 1.001 do CPC), naturalmente atrasou o curso do processo.
 
 A decisão que NÃO CONHECEU dos embargos declaratórios foi proferida em outubro daquele ano (2022), logo antes da digitalização do feito.
 
 Todavia, somente em 04/03/2024 os ora agravantes foram intimados acerca da decisão digitalizada que, como dito, não conheceu do recurso (id nº 39028407 na origem).
 
 Entretanto, permaneceram silentes.
 
 Isso gerou a intimação destes, agora em 16/07/2024, para diligenciarem o impulsionamento do feito, oportunidade na qual aventaram a irregularidade da digitalização da “PARTE 01” dos autos.
 
 Após a disponibilização da “PARTE 01”, finalmente, entenderam por judicioso interpor o presente agravo de instrumento, isto em 21/08/2024.
 
 Nas razões recursais, os recorrentes não mencionam a rejeição dos aclaratórios por ausência de cabimento, não mencionam que a “decisão” recorrida é mero despacho e a tratam, em verdade, como se fosse um indeferimento da gratuidade.
 
 Intimados para se manifestar acerca da intempestividade, considerando que tanto o despacho quanto a decisão dos respectivos aclaratórios consta do volume 02 dos autos digitalizados, já disponíveis quando da intimação veiculada em 04/03/2024 (id nº 9539200), conforme reconhecido pelos próprios recorrentes (id nº 46841175 na origem), estes comparecem perante o Poder Judiciário aduzindo que o recurso é tempestivo pois “tanto a petição inicial, quanto a Contestação e as procurações se encontram no volume 01 do processo de primeiro grau”.
 
 Pois bem.
 
 Em primeiro, o recurso é manifestamente incabível, pois interposto em face de um despacho (art. 1.001 do CPC); ademais, a oposição de embargos de declaração que não foram conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, daí porque também intempestivo por esse prisma.
 
 Não bastasse, o recurso carece flagrantemente da necessária dialeticidade recursal, porquanto ignora por completo que a “decisão” agravada não indeferiu a gratuidade como alega, mas tão somente determinou a sua intimação para comprovar os requisitos necessários ao deferimento da benesse, além de ignorar o fato de que os respectivos embargos de declaração não foram conhecidos pelo Juízo de origem.
 
 Não fosse isso o suficiente, os agravantes ainda vem a este Eg.
 
 Tribunal de Justiça sustentar a tempestividade do recurso pois “tanto a petição inicial, quanto a Contestação e as procurações se encontram no volume 01 do processo de primeiro grau”, o que, além de não ser verdade – o volume 01 contém tão somente a inicial e documentos, os quais foram apresentados pelos próprios recorrentes! -, é absolutamente irrelevante, considerando a desnecessidade da juntada da inicial digitalizada (art. 1.017, § 5º, do CPC).
 
 Os aqui recorrentes foram intimados da decisão dos embargos de declaração em 04/03/2024, quedando absolutamente inertes, afigurando-se manifestamente intempestivo o presente recurso também sob esta ótica, ou seja, ainda que ignoradas todas as outras razões para a sua inadmissão.
 
 Portanto, tanto pela intempestividade, quanto pela ausência de cabimento e carência da necessária dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 Diante da evidente prática de litigância de má-fé, condeno os recorrentes, de ofício, ao pagamento de multa no valor de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos embargos à execução, na forma do art. 80, II, IV, V, VI e VII do CPC.
 
 Intimem-se recorrente e recorrido para ciência desta.
 
 Comunique-se ao douto Juízo singular.
 
 Publique-se na íntegra.
 
 Diligencie-se.
 
 Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
 
 DES.
 
 ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
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                                            28/02/2025 17:33 Expedição de intimação - diário. 
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                                            28/02/2025 16:07 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            28/02/2025 16:07 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e LUCAS SCHOWAMBACH - CPF: *04.***.*21-32 (AGRAVANTE) 
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                                            26/02/2025 10:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2025 18:09 Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ 
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                                            16/10/2024 13:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/10/2024 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 14:36 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            19/09/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2024 07:32 Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ 
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                                            31/08/2024 07:32 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2024 07:32 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível 
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                                            31/08/2024 07:32 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 09:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2024 09:50 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            21/08/2024 09:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/08/2024 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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