TJES - 5012096-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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08/04/2025 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO), FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e LUCAS SCHOWAMBACH - CPF: *04.***.*21-32 (AGRAVANTE).
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS SCHOWAMBACH em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012096-26.2024.8.08.0000 AGVTE: FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e OUTRO AGVDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
Robson luiz albanez DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e OUTRO em face do despacho de fl. 177/-v dos autos originários (VOL 001 PARTE 02).
Por vislumbrar a intempestividade do recurso, determinei a intimação das partes para manifestação sobre o ponto.
Consta manifestação nos ids nºs 10434761 e 12407781. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil atualmente em vigência.
Os agravantes recorrem de um despacho proferido nos autos originários em 19/12/2019 (VOL 001 PARTE 02), onde determinada a mera intimação para a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
A partir de referido despacho, iniciou-se a conduta processual que, ao meu sentir, se afigura como nítida litigância de má-fé, empregada com o evidente objetivo de tumultuar o processo e, assim, obstar o seu regular andamento, senão vejamos.
Em vez de simplesmente atender ao despacho que determinara a comprovação de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, as partes aqui agravantes entenderam por bem, já em janeiro de 2022, em opor embargos de declaração (fls. 182/183) em face de referido pronunciamento judicial que, obviamente, não possui qualquer conteúdo decisório.
O recurso, manifestamente infundado (art. 1.001 do CPC), naturalmente atrasou o curso do processo.
A decisão que NÃO CONHECEU dos embargos declaratórios foi proferida em outubro daquele ano (2022), logo antes da digitalização do feito.
Todavia, somente em 04/03/2024 os ora agravantes foram intimados acerca da decisão digitalizada que, como dito, não conheceu do recurso (id nº 39028407 na origem).
Entretanto, permaneceram silentes.
Isso gerou a intimação destes, agora em 16/07/2024, para diligenciarem o impulsionamento do feito, oportunidade na qual aventaram a irregularidade da digitalização da “PARTE 01” dos autos.
Após a disponibilização da “PARTE 01”, finalmente, entenderam por judicioso interpor o presente agravo de instrumento, isto em 21/08/2024.
Nas razões recursais, os recorrentes não mencionam a rejeição dos aclaratórios por ausência de cabimento, não mencionam que a “decisão” recorrida é mero despacho e a tratam, em verdade, como se fosse um indeferimento da gratuidade.
Intimados para se manifestar acerca da intempestividade, considerando que tanto o despacho quanto a decisão dos respectivos aclaratórios consta do volume 02 dos autos digitalizados, já disponíveis quando da intimação veiculada em 04/03/2024 (id nº 9539200), conforme reconhecido pelos próprios recorrentes (id nº 46841175 na origem), estes comparecem perante o Poder Judiciário aduzindo que o recurso é tempestivo pois “tanto a petição inicial, quanto a Contestação e as procurações se encontram no volume 01 do processo de primeiro grau”.
Pois bem.
Em primeiro, o recurso é manifestamente incabível, pois interposto em face de um despacho (art. 1.001 do CPC); ademais, a oposição de embargos de declaração que não foram conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, daí porque também intempestivo por esse prisma.
Não bastasse, o recurso carece flagrantemente da necessária dialeticidade recursal, porquanto ignora por completo que a “decisão” agravada não indeferiu a gratuidade como alega, mas tão somente determinou a sua intimação para comprovar os requisitos necessários ao deferimento da benesse, além de ignorar o fato de que os respectivos embargos de declaração não foram conhecidos pelo Juízo de origem.
Não fosse isso o suficiente, os agravantes ainda vem a este Eg.
Tribunal de Justiça sustentar a tempestividade do recurso pois “tanto a petição inicial, quanto a Contestação e as procurações se encontram no volume 01 do processo de primeiro grau”, o que, além de não ser verdade – o volume 01 contém tão somente a inicial e documentos, os quais foram apresentados pelos próprios recorrentes! -, é absolutamente irrelevante, considerando a desnecessidade da juntada da inicial digitalizada (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Os aqui recorrentes foram intimados da decisão dos embargos de declaração em 04/03/2024, quedando absolutamente inertes, afigurando-se manifestamente intempestivo o presente recurso também sob esta ótica, ou seja, ainda que ignoradas todas as outras razões para a sua inadmissão.
Portanto, tanto pela intempestividade, quanto pela ausência de cabimento e carência da necessária dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Diante da evidente prática de litigância de má-fé, condeno os recorrentes, de ofício, ao pagamento de multa no valor de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos embargos à execução, na forma do art. 80, II, IV, V, VI e VII do CPC.
Intimem-se recorrente e recorrido para ciência desta.
Comunique-se ao douto Juízo singular.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
28/02/2025 17:33
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FLEX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e LUCAS SCHOWAMBACH - CPF: *04.***.*21-32 (AGRAVANTE)
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26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 07:32
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/08/2024 07:32
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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