TJES - 5036939-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de STEFANE SOUZA CHAVES em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5036939-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANE SOUZA CHAVESAdvogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO CUSTODIO - ES38995 REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA D E C I S Ã O Vistos em inspeção Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer por danos morais e materiais ajuizada por STEFANE SOUZA CHAVES em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, em que alega a parte autora que a requerida tem apresentado obstáculos à conclusão do curso superior que realiza junto à UNIASSELVI.
Assim, pugna seja determinado à requerida que proceda aos atos necessários à colação de grau da autora, bem como a emissão de seu diploma.
Ainda em sede liminar, pretende seja permitido que a autora apresente histórico escolar no lugar de diploma, na fase documental de processo seletivo simplificado do governo estadual.
Por meio de Id. 55109893 foi intimada a parte autora para acostar aos autos comprovantes de sua hipossuficiência financeira, bem como para se manifestar acerca da possível incompetência do Juízo, o que atendeu a parte, conforme Id. 55452155. É o necessário para o relato.
Decido.
Muito embora o pretendido pela parte, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento por meio do Tema 1.154, com Repercussão Geral, de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização“.
Assim, ainda que suscite a autora outras questões que permeiem a conclusão do curso de ensino superior, certo é que o pleito de expedição de diploma, que é o cerne principal da demanda, afasta a competência da Justiça Estadual para apreciar da presente demanda.
E, não obstante a competência da Justiça Federal delimitada pelo STF, insta mencionar, desde logo, que parte dos pedidos formulados na exordial muito provavelmente também não poderá ali ser analisada.
Isso porque, uma das pretensões deduzidas em sede de liminar é voltada à participação diferenciada da autora em certame público estadual, o que, por óbvio, demanda a participação do ente estadual na lide, o que não se verifica.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta demanda, nos termos do Art. 109, I, da CRF c/c Tema 1154 do STF, e DETERMINO a remessa dos autos ao distribuidor, com as baixas de estilo, para posterior encaminhamento à Justiça Federal com nossas homenagens.
Antes da remessa, INTIME-SE a parte autora para ciência.
Não havendo oposição, REMETAM-SE os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/02/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 18:23
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:23
Declarada incompetência
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24/02/2025 18:28
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:18
Decorrido prazo de STEFANE SOUZA CHAVES em 23/01/2025 23:59.
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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