TJES - 5014376-54.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:14
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014376-54.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZAAdvogados do(a) INTERESSADO: BIANCA FREITAS VIEIRA - ES32233, MARILZA REIS DE FREITAS CAIADO - ES17857 INTERESSADO: RANDY POBLETE CAPOR D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de demanda ajuizada como “Cumprimento de Sentença c/c Obrigação de Fazer com pedido liminar” proposta por MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA em face de RANDY POBLETE CAPOR, em que pretende a exequente o cumprimento de Sentença homologatória de acordo proferida nos autos de nº 0023835-10.2019.8.08.0048, que tramitou na 2ª Vara de Família desta Comarca.
A execução do ato judicial se volta à alienação de imóvel partilhado no Juízo de Família, alegando a exequente que o executado tem obstado a venda extrajudicial do bem e a partilha do valor.
A demanda foi originalmente distribuída para a 1ª Vara de Família da Serra, por sorteio, sendo posteriormente redistribuída a esta Vara Cível, em razão de requerimento da parte (Id. 26823441).
Por meio do Despacho de Id. 53907541 foi intimada a parte autora para emendar a exordial, ajustando o pleito de cumprimento de sentença à dissolução de condomínio, caso tivesse interesse no prosseguimento do feito neste Juízo Cível, ou se manifestar acerca da possível incompetência do Juízo para a execução do título judicial A despeito disso, a parte exequente reafirmou o interesse na manutenção do procedimento como Cumprimento de Sentença, conforme petição em Id.54736244, esclarecendo, ainda, que não se trata os autos de nova demanda ajuizada, mas de fase executiva do título judicial.
E, como dito anteriormente, não há como prosseguir com o procedimento executivo instaurado nesta seara Cível, ante a competência funcional, absoluta, que atrai o Juízo prolator do ato judicial aqui executado, a teor do que dispõe o Art. 516, II, do CPC.
Sob outra ótica, é certo que não há óbice ao processamento, neste Juízo, de ação voltada à extinção de condomínio e alienação de imóvel, partilhado em ação de divórcio, como há muito decidido pelo STJ (CC nº185347), isto é, desde que proposta demanda própria para tanto, que goza de autonomia em relação ao provimento judicial proferido na ação da Vara de Família.
No caso dos autos, contudo, não é essa a intenção da demandante, que requer expressamente prosseguimento da ação que tramitou na Vara de Família, deflagrando tão somente nova fase procedimental executiva, o que não se admite neste Juízo Cível.
Sobre o tema, é assente o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE PARTILHOU OS BENS DO EX-CÔNJUGES – PRETENSÃO EXECUTIVA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – ARTIGO 516, II DO CPC/15 – DECISÃO ANULADA – REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença intentado na via originária está relacionado à obrigação estabelecida pela sentença homologatória da separação consensual das partes, prolatada pela 2ª Vara de Família de Vitória/ES, cujo objeto foi a partilha do bem imóvel integrante do patrimônio dos mesmos.
Com efeito, trata-se de pretensão de natureza executiva, fundada em causa de pedir referente exclusivamente ao cumprimento de sentença (artigos 513 e 536 do CPC/15), de modo que deve ser observada a competência funcional do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para processá-lo e julgá-lo, conforme a disciplina o artigo 516, II do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, inclusive deste Órgão Fracionário, a competência funcional do juízo cível para a resolução da extinção de condomínio resolvida pela partilha na ação de divórcio somente é fixada quando a pretensão é efetivamente a extinção da relação condominial.
Deste modo, não havendo pretensão referente a extinção do condomínio, mas, sim quanto ao cumprimento da sentença homologatória proferida pelo juízo da vara de família, não há que se falar em fixação da competência do juízo cível estabelecida por força da decisão agravada. 3.
Revela-se indevida a mera conversão do tipo de procedimento – cumprimento de sentença para ação de extinção de condomínio – sem análise da pretensão formulada e de sua causa de pedir, bem como da prévia determinação de emenda da peça vestibular ou mesmo de manifestação das partes. 4.
Recurso Provido.
Decisão anulada com a determinação de remessa dos autos originários para o juízo da 2ª Vara de Família de Vitória. (TJES- Agravo de Instrumento 5001524-79.2022.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/11/2022) (grifos nossos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE FAMÍLIA. 1.
O Juízo de família é competente, em regra, para processar o cumprimento de suas sentenças, exceto quando necessário o ajuizamento de ação autônoma bem como as hipóteses excepcionadas pela lei. 2.
A pretensão de cumprimento de sentença que verse sobre questão patrimonial, deve ser dirimida junto ao Juízo de Família, com espeque no art. 516, II, do CPC. 3.
Conflito negativo de competência improcedente.
Declarada a competência do Juízo Suscitante da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF. (Acórdão 1830595, 0753238-18.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FORMADOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES.
I.
Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado por MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível em face do MM.
Juiz de Direito da Vara da Família e das Sucessões, ambos da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos do cumprimento de sentença.
A parte autora busca a liquidação e o cumprimento da sentença que fixou a partilha de bens na ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
O Juízo da Vara da Família declinou da competência, remetendo os autos à Vara Cível, alegando que a demanda possui natureza meramente patrimonial.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a competência para o cumprimento de sentença deve permanecer com o juízo que prolatou a sentença originária, ou no juízo cível.
III.
Razões de decidir O cumprimento de sentença deve ser processado pelo juízo que prolatou a sentença, conforme artigo 516, inciso II, do CPC.
A regra do Código Judiciário do Estado de São Paulo que atribui competência às Varas de Família e Sucessões aplica-se apenas na propositura da ação de conhecimento, não alterando a competência nas fases de liquidação e cumprimento de sentença.
Não há previsão de exceção quanto à natureza da obrigação liquidada no caso em questão.
A simetria entre os órgãos julgadores deve ser respeitada, evitando decisões contraditórias entre diferentes graus de jurisdição.
IV.
Dispositivo e tese Conflito conhecido para declaração de competência do MM.
Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba.
Tese de julgamento: "1.
A competência para o cumprimento da sentença é do juízo que prolatou a sentença originária. 2.
A competência absoluta do juízo formador do título executivo deve ser respeitada nas fases de liquidação e cumprimento." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas : Legislação : CPC, art. 516, II. (TJSP, Conflito de competência cível 0033098-39.2024.8.26.0000; Rel.
Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 25/09/2024) (grifos nossos) Por todo o exposto, em razão do procedimento adotado pela parte demandante, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença e DETERMINO a remessa dos autos à 2ª Vara de Família desta Comarca, Juízo competente para tanto.
DEIXO de analisar o pleito relativo à gratuidade de justiça pretendida pela exequente, remetendo a sua análise ao competente Juízo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/02/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 18:28
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:28
Declarada incompetência
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31/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 14:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2024 19:20
Processo Inspecionado
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22/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 22:28
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:52
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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