TJES - 5006622-70.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 19:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
14/03/2025 11:14
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5006622-70.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMAR COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMAR COBRANCAS CONDOMINIAIS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Consoante se infere do documento de ID 62786434, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no artigo 485, VII, §4º e §5º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não foi realizada a citação da parte ré, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Tecidas tais considerações, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, desta forma, declaro EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários.
Nesse sentido: REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022; AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 2 VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 18:19
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 20:01
Juntada de Petição de desistência da ação
-
21/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/07/2022 12:02
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
12/07/2022 17:56
Decisão proferida
-
08/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/05/2022 09:02
Processo Inspecionado
-
04/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 00:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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