TJES - 0026156-73.2012.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0026156-73.2012.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: VANDERLEI PEREIRA DE MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento em face de Vanderlei Pereira de Morais, objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Custas iniciais quitadas (fl. 18) Foi concedida a medida liminar à fl. 20, cujo bem foi apreendido e entregue ao autor (fls. 21/24).
Citado por edital (id 40159289), o réu contestou por negativa geral no id 43807170.
Réplica no id 46831540.
Instadas sobre a produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (id. 54195848 e 55554754).
Relatados.
Decido.
Passo ao exame do mérito, e o faço antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a evidente desnecessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
Extraio do arcabouço fático-probatório que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mediante o qual o réu se comprometeu a pagar 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 672,68 (fls. 09/11).
Ocorre que o réu se tornou inadimplente na parcela de n. 09 (fl. 16), o que ensejou o vencimento antecipado de todos os débitos contratuais (Decreto-lei n. 911/1969, art. 2º. § 3º) e possibilitou que o autor, após a notificação extrajudicial (fls. 12/15), ajuizasse ação de busca e apreensão para reaver a posse do bem dado em garantia por força do artigo 3º do mesmo diploma normativo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por outro lado, o demandado nada trouxe aos autos para infirmar a tese ventilada na exordial, como a ausência de relação entre as partes ou mesmo o pagamento do débito, limitando-se a apresentar contestação por negativa geral, o que, por si só, é insuficiente para desconstituir a pretensão do autor, sobretudo diante da robusta prova documental que deixa indene de dúvidas a mora do réu.
Assim, sem mais delongas, outro caminho não resta senão a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem descrito na petição inicial e no contrato que a instrui no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Intime-se o réu, condenado no pagamento das custas remanescentes, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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25/02/2025 18:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:41
Julgado procedente o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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25/02/2025 18:41
Processo Inspecionado
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03/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 14:23
Processo Inspecionado
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05/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:28
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DE MORAES em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:14
Publicado Edital - Citação em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:47
Expedição de edital - citação.
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27/11/2023 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 18:44
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:37
Processo Inspecionado
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30/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2012
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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