TJES - 5000161-90.2025.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DIOGO ASSIS VIEIRA em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000161-90.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO ASSIS VIEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO À parte requerente para, querendo, se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre a contestação de ID 65360633.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
12/06/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000161-90.2025.8.08.0052 REQUERENTE: DIOGO ASSIS VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 275, Parte A, SANTA HELENA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 DECISÃO (Serve o/a presente despacho/decisão como carta/mandado/ofício para os devidos fins) (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral c/c tutela de urgência de natureza antecipada” ajuizada por Diogo Assis Vieira em face de Telefonica Brasil S.A - Vivo S.A.
A parte requerente alega, em síntese, que descobriu haver linha telefônica em seu nome (51 99777-8786), do estado do Rio Grande do Sul, dizendo desconhecimento em relação a tal, e que, a inclusão, provavelmente, foi oriunda de fraude.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente: “(...) ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para que a) imediatamente CANCELE a linha 51 9 9777-8786 eis que não é do autor e habilitada de forma fraudulenta em seu nome, bem como b) SUSPENDA a cobrança das contas referente à mesma, e após, seja expedido o competente Ofício Judicial, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso”.
Instruiu-se a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Passa-se a decidir: I.
Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Com fins de melhor organização processual, far-se-á a análise de cada pedido (“[...] ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para que a) imediatamente CANCELE a linha 51 9 9777-8786 eis que não é do autor e habilitada de forma fraudulenta em seu nome, bem como b) SUSPENDA a cobrança das contas referente à mesma, e após, seja expedido o competente Ofício Judicial, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso”).
Quanto ao pedido a, em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Numa análise perfunctória, verifica-se, a priori, que a ausência da probabilidade do direito e perigo da demora, decorre do fato de que a partir da análise da documentação acostada pela autora, não há como concluir, ao menos neste momento, que foi requerido administrativamente o cancelamento da linha telefônica, o que descaracteriza a probabilidade do direito alegado.
Além disso, não restou caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o autor não logrou êxito em comprovar quais os danos ou riscos em caso de indeferimento da tutela de urgência (considerando que até o presente momento nenhum ato danoso foi realizado por meio da dita linha telefônica), sendo prudente aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa requerida.
Ademais, verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário ao deslinde da controvérsia uma maior dilação probatória, o que apenas poderá ser verificado na instrução processual.
A propósito de todo o exposto, confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO/ SUSPENSÃO DE LINHA TELEFÔNICA - PEDIDO LIMINAR - INDEFERIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBALIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - No caso concreto, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pelos Recorrentes, a manutenção do seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerada a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.334476-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) (destaques acrescentados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - TUTELA DE URGÊNCIA - CANCELAMENTO LINHAS TELEFÔNICAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300, DO CPC - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes tais requisitos, deve ser indeferida a tutela requerida, devendo a questão ser submetida à dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.286315-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – PEDIDO DE CANCELAMENTO IMEDIATO DE 14 LINHAS TELEFÔNICAS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – ART. 300 DO CPC – REQUISITOS AUSENTES – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comprovadas a probabilidade do direito reclamado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência se impõe. (TJMT - 1004795-20.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 16/06/2021) (destaques acrescentados).
Posto isso, indefere-se esse pedido, por ora.
No que tange ao pedido b, analisando os documentos apresentados pela parte autora, observa-se a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o(s) documento(s) de Id 63681185, comprova(m) a alegação autoral, demonstrando a existência de número telefônico diverso, 51 99777-8786, do estado do Rio Grande do Sul, em nome do autor, com faturas emitidas em seu nome.
No que tange o perigo da demora/risco ao resultado útil do processo, substancia na necessidade de não haver cobrança de débito que é discutido judicialmente (não restringir o crédito da parte requerente), oriundo de fatura que alegado o desconhecimento pela parte autora (fato negativo - caberá à requerida prova em sentido contrário), portanto, a medida requerida está caracterizada pela urgência.
Já no que concerne ao risco de irreversibilidade da tutela de urgência, não se evidencia na espécie, notadamente porque a improcedência da demanda implicará em exigibilidade do crédito pela parte ré que, inclusive, poderá resultar na continuidade das cobranças até então realizadas.
Ex positis, reputa-se comprovados pela parte requerente os requisitos indispensáveis para concessão da tutela de urgência, eis que bastante plausíveis seus argumentos, já que, constata-se das alegações iniciais em cotejo com os documentos carreados aos autos a probabilidade de seu direito, bem como a existência de perigo de dano irreparável, diga-se, certeza de dano irreparável caso não seja realizado o pleiteado na petição inicial.
Com efeito, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justo receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.
Posto isso, o deferimento da tutela postulada é a medida que se impõe. À vista de todo o exposto, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA.
INDICAÇÃO INICIAL DE FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Negada a relação jurídica pelo consumidor, cabe ao prestador ou fornecedor de serviço o ônus de provar a existência e regularidade do negócio; 2.
Indicando os elementos iniciais a prática de fraude contra o consumidor, bem como a adoção de atos de cobrança, diretas e indiretas, contra ele, restam demonstrada probabilidade do direito e o risco de dano grave para fins de concessão da tutela de urgência; 3.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 18 de março de 2024.
RELATORA (TJES, Data: 27/Mar/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5000017-15.2024.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Tutela de Urgência) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – Deferimento do pedido para que as rés suspendam cobranças relativas à linha telefônica objeto da inicial.
Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada é discricionariedade do juízo monocrático e pode ser deferida desde que haja requisitos previstos no art. 300 do CPC, presentes no caso em julgamento.
Suspensão das cobranças da linha telefônica que se mostra possível.
Fixação de multa que visa o cumprimento da ordem judicial.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289519-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) (destaques acrescentados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - PRESENTES - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela, deve ser reformada a decisão agravada para determinar a imediata suspensão das cobranças mensais, dos valores do contrato, bem como para determinar que todas as linhas telefônicas constantes no contrato, sejam transformadas em pré-pagos. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.075322-8/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020) (destaques acrescentados).
Acrescente-se, contudo, que o deferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Posto isso, defere-se parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para: a) Determinar à parte requerida que promova as diligências necessárias no sentido de suspender a(s) cobrança(s) quanto ao(s) débito(s) discutido na demanda, especificado(s) na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, não úteis, a contar da intimação, até ulterior decisão.
O descumprimento da presente decisão impõe pena de multa a ser arbitrada por este juízo por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Intimação pessoal da parte requerida quanto à presente decisão (Súmula n. 410, STJ).
II.
Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: Considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, havendo necessidade de dar preferência às audiências de processos criminais e de competência de infância e de família.
Considerando que não há prejuízo às partes visto que a conciliação pode ocorrer a todo instante, seja por meio de propostas efetuadas por meio de petições, ou seja de maneira extrajudicial e, ainda, que, havendo requerimento de produção de provas poderá ser designada audiência.
Considerando as possibilidades legais do microssistema dos juizados especiais, que é regido pela informalidade e simplicidade, vê-se como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos, determinando, assim, no presente feito, a adoção das seguintes providências: 1.
Cancelamento da audiência una designada. 2.
Citação da parte requerida para contestar o feito em quinze dias, a contar da citação, com a juntada de todos os documentos necessários para provar seus argumentos de defesa, cientificando sobre a revelia, em caso de não contestação. 3.
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer se possui outras provas a serem produzidas, justificando-as, devendo o feito seguir para minutar sentença, independentemente de pedido de provas. 4.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias e, ainda, caso exista pedido contraposto, apresentar contestação ao pedido contraposto no mesmo prazo. 5.
Havendo contestação ao pedido contraposto, a parte requerida deverá ser intimada para réplica ao pedido contraposto, em quinze dias. 6.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias. 7.
Estando o processo com todas as defesas/manifestações apresentadas, o feito deverá ser enviado para a pasta minutar sentença, independente de pedido de produção de provas, momento em que será analisada a necessidade da prova, com designação de audiência para tempo oportuno ou imediata sentença. 8.
Em caso da parte requerida não ter sido encontrada, a parte autora deverá ser intimada para indicar novo endereço ou requerer citação por mandado/carta precatória, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 9.
Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de citação por mandado/carta precatória, no caso de citação/intimação presencial, estando normalizadas as intimações presenciais, por oficial de justiça, o cartório deverá realizar a citação na forma solicitada e, no caso de indicação de novo endereço, tentar a citação/intimação por AR, via Correios. 10.
Fica definido, como entendimento deste juízo, que no caso de pessoa física ou empresário individual, a citação tem que ser pessoal, inclusive na pessoa do empresário individual. não podendo ser por intermédio de terceiros, seja pai, mãe ou filho, incluindo, nesta determinação a hora certa, podendo ocorrer, preferencialmente, por e-mail, caso o requerido indique o endereço que receba citação. 11.
A intimação enviada ao endereço indicado pela parte, nos autos, é eficaz para ciência da parte, mesmo que seja recebida por terceiros ou, ainda, que a parte não seja encontrada no referido endereço, pelo fato da parte ser a responsável pela atualização de seu endereço nos autos. 12.
Nos casos omissos, o feito deve ser encaminhado para decisão, momento em que se analisará a melhor forma de dar andamento aos autos.
Diligencie-se, Cite-se e Intime-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito Demais disposições/Finalidade: a) Citação do(a)(s) requerido(a)(s) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) Intimação do(a)(s) requerido(a)(s), de todos os termos da presente Decisão.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022110070458800000056586507 Documentos de Comprovação Documento de comprovação 25022110070488700000056586512 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022111490124000000056592036 Decisão - Carta Decisão - Carta 25030718224347900000057343039 -
10/03/2025 17:02
Expedição de Citação eletrônica.
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10/03/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:26
Concedida em parte a tutela provisória
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10/03/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 13:26
Processo Inspecionado
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10/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar a DIOGO ASSIS VIEIRA - CPF: *58.***.*43-08 (REQUERENTE).
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07/03/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIOGO ASSIS VIEIRA - CPF: *58.***.*43-08 (REQUERENTE)
-
21/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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