TJES - 0000016-79.2025.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000016-79.2025.8.08.0033 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: DANIEL PEREIRA SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em desfavor de DANIEL PEREIRA SILVA pela suposta prática dos crimes elencados no Artigo 29 da lei 9.605/98, art. 33 da lei 11.343/06 e art. 180 do CP.
Em sede de audiência de custódia foi decretada a prisão preventiva do réu (id. 64235252).
Sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva (id. 64235252).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável (id. 66141155).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a revogação da prisão preventiva é a medida que se impõe.
Isso porque, o acusado é primário, além de ser provável que eventual condenação se dê em regime aberto ou semiaberto, sendo desproporcional manter o réu acautelado em regime similar ao fechado.
Trata-se de aplicação do princípio da homogeneidade.
Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
TJES: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO CAUTELAR PERSISTEM.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS DE TRAFICAR DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (...). 9.
Pelo princípio da homogeneidade, há ilegalidade quando a medida cautelar for mais severa que a pena aplicada.
Dessa forma, posto que foi negado o pedido para que o réu recorresse em liberdade, determino adequação da prisão ao regime de cumprimento da pena agora fixado. 10.
Recurso ao qual se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação, 006170078205, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data da Publicação no Diário: 01/03/2019) Contudo, entendo pela necessidade de aplicação de medidas cautelares, para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 319 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de DANIEL PEREIRA SILVA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, condicionado à aplicação das seguintes condições: I – comparecimento mensal em juízo para justificar atividades e endereço.
II – proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 24 horas sem comunicação ao Juízo; III – proibição de mudar de endereço sem autorização legal.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Intime-se o autuado para comparecer em Cartório, no prazo de 24horas, a fim de tomar ciência das cautelares.
Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação.
De outra banda, verifica-se que o advogado ARTHUR BORGES SAMPAIO apresentou instrumento de procuração (id. 65719923) em desconformidade com os requisitos mínimos legais exigidos para sua validade e eficácia processual.
Em especial, ausentam-se dados essenciais de qualificação do outorgante, tais como: número de documento de identidade, CPF e endereço completo.
A ausência dessas informações compromete a autenticidade, a segurança e a regularidade da representação processual, desatendendo aos comandos legais previstos no art. 105 do CPC, art. 654 do CC e art. 5º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Importa ainda observar que, nos termos do art. 104 do CPC, o advogado pode, excepcionalmente, praticar atos urgentes para evitar perecimento de direitos sem a procuração nos autos.
Tal exceção, no entanto, não se perpetua nem supre a exigência de regularização da representação processual dentro do prazo legal.
Diante do exposto, intime-se o advogado ARTHUR BORGES SAMPAIO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova procuração, regular e completa, com a qualificação completa do outorgante, nos moldes exigidos pelos arts. 105 do CPC, 654 do CC e 5º da Lei nº 8.906/94.
Advirta-se expressamente que o não atendimento à presente determinação poderá implicar na desconsideração de todos os atos processuais praticados, sem prejuízo de eventual comunicação à OAB para apuração da conduta profissional, caso constatada reiteração ou má-fé.
Após, abra-se vista ao IRMP para manifestação (oferecimento de denúncia), no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:47
Juntada de Alvará de Soltura
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01/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:03
Revogada a Prisão
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31/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000016-79.2025.8.08.0033 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: DANIEL PEREIRA SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 DESPACHO Acerca do pedido de revogação formulado retro, manifeste-se o IRMP no prazo de 5 dias.
Em tempo, intime-se a defesa para juntar procuração no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento das peças.
Dil-se com urgência.
MONTANHA-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 15:22
Processo Inspecionado
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10/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:32
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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28/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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