TJES - 5010709-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 05:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 05:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:17
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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19/03/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010709-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA FERREIRA SOUZA BIDART AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE VALOR E ATÉ MESMO DE REVOGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. É assente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que “a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado” (AgInt no AREsp 1411374/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019), podendo, inclusive, ser revogada quando deixar de constituir medida necessária. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010709-73.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ELIANA FERREIRA SOUZA BIDART AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIANA FERREIRA SOUZA BIDART contra a decisão id 9299504, pela qual o Juízo a quo acolheu a parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERRA, ora Agravado, nos autos do cumprimento de sentença n. 0005369-27.2003.8.08.0048, para, reconhecendo que o Agravado envidou esforços para cumprimento da obrigação, excluiu as astreintes outrora fixadas no processo de conhecimento.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que mesmo diante da apresentação, por si, dos documentos necessários para o implemento da pensão em 23.10.2019, da qual o Agravado foi intimado em 11.12.2019, apenas em 10.08.2020 cumpriu a determinação judicial, razão pela qual as astreintes não devem ser afastadas no presente caso concreto.
Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória, 30 de Novembro de 2024.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010709-73.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ELIANA FERREIRA SOUZA BIDART AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIANA FERREIRA SOUZA BIDART contra a decisão id 9299504, pela qual o Juízo a quo acolheu a parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERRA, ora Agravado, nos autos do cumprimento de sentença n. 0005369-27.2003.8.08.0048, para, reconhecendo que o Agravado envidou esforços para cumprimento da obrigação, excluiu as astreintes outrora fixadas no processo de conhecimento.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que mesmo diante da apresentação, por si, dos documentos necessários para o implemento da pensão em 23.10.2019, da qual o Agravado foi intimado em 11.12.2019, apenas em 10.08.2020 cumpriu a determinação judicial, razão pela qual as astreintes não devem ser afastadas no presente caso concreto.
Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Pois bem. É assente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que “a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado” (AgInt no AREsp 1411374/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019), podendo, inclusive, ser revogada quando deixar de constituir medida necessária.
Nesse sentido, confira-se o v. acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº. 5010792-26.2023.8.08.0000, de relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Annibal de Rezende Lima, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ASTREINTES – IMPUGNAÇÃO DO VALOR – MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - QUESTÕES FÁTICAS – NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando, conjuntamente, (1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e de sua negativa em adimplir voluntariamente a obrigação. 3.
Acaso a multa processual alcance valor exorbitante, é possível a redução a posteriori do montante para patamar que atenda, de um lado, à finalidade inibitória, e de outro lado, não implique em enriquecimento sem causa da parte ex adversa.” (grifei) Vê-se que a referida multa presta-se a assegurar o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual seu valor deve ser suficiente a estimular o cumprimento da obrigação.
Outrossim, há de haver parcimônia na fixação de seu quantum, pena de esvaziar seu sentido e importar em enriquecimento sem causa, já que as astreintes manifestamente não possuem finalidade reparatória ou compensatória.
Nesse sentido, e volvendo os olhos para o caso concreto, extrai-se que a despeito da informação de cumprimento da decisão judicial ter sido prestada em Juízo pelo Agravado apenas em 10.08.2020 (fls. 768), como alega o Agravante, do detido exame da íntegra da referida manifestação nos autos de origem, extrai-se que a pensão passou a ser paga pela Municipalidade a partir de janeiro de 2020, consoante se afere da Ficha Cadastral às fls. 770 e respectivos “contracheques” acostados às fls. 771/777.
Portanto, na esteira do entendimento manifestado pelo Juízo a quo, não há que se falar em descumprimento in concreto.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao agravo de instrumento.
Voto com o relator. -
06/03/2025 18:22
Expedição de acórdão.
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06/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:38
Conhecido o recurso de ELIANA FERREIRA SOUZA BIDART - CPF: *70.***.*95-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 16:21
Juntada de Certidão - julgamento
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25/02/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 06:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:11
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2024 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2024 22:00
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 14:31
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 08/10/2024 23:59.
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15/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 04:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 04:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:13
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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