TJES - 5020009-51.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL: [email protected] Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) AUTOR: ROBERTO CHRISTO LIMA, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 65369242, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
LUCAS SANTOS SOUZA -
24/04/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:43
Desentranhado o documento
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23/04/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5020009-51.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CHRISTO LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em ID nº 55631317, alegando contradição na sentença em ID nº 53254184.
Aduz a Embargante que, não é reguladora do Sistema SISBACEN, dessa forma, alega que é necessária a expedição de ofício ao Órgão Regulador, para que proceda com a exclusão da parte Embargada.
Em ID nº 61892470 a parte Embargada apresentou Contrarrazões refutando os Embargos em todos os termos.
Pois bem, decido.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso e contraditório, pois as questões apresentadas pela parte requerida foram amplamente enfrentadas, de forma coerente e fundamentada.
Verifico que, o que se pretende é a rediscussão do mérito.
Importante destacar também que o momento oportuno para discussão do feito é em fase de execução.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão ou obscuridade quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto em decisão de ID nº 53254184, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:59
Decorrido prazo de ROBERTO CHRISTO LIMA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTO CHRISTO LIMA - CPF: *06.***.*75-14 (AUTOR).
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14/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBERTO CHRISTO LIMA - CPF: *06.***.*75-14 (AUTOR)
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26/06/2024 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:43
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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