TJES - 5043022-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043022-15.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 DECISÃO Cuida-se de Ação de Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por ANDREIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o pagamento das diferenças pecuniárias, reconhecidas na sentença proferida nos autos do processo de n° 0019154-11.2015.8.08.0024, as quais, segundo a exequente, perfazem o montante de R$ 10.013,08 (dez mil e treze reais e oito centavos).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 54905653, pela qual arguiu a incidência da prescrição, alegando para tanto que o prazo para a execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença.
Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados pela Exequente, indicando como devido apenas o valor bruto de R$ 4.985,57 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme restou apontado no parecer contábil acostado aos autos.
A exequente se manifestou sobre a impugnação em petição de ID 61796472, na qual sustenta que não há que se falar em decurso do prazo prescricional para o requerimento de cumprimento individual de sentença coletiva.
Outrossim, não reconheceu o alegado excesso de execução.
Foi proferida Decisão no ID 64573074, a qual rejeitou a prejudicial de prescrição e acolheu a tese de excesso à execução, a fim de determinar que para apuração do valor exato sejam considerados os pagamentos dos valores retroativos a partir de 2013 (conforme fichas financeiras apresentadas no ID 54905655), bem como que o valor original seja atualizado da seguinte forma: (a) a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021, correção monetária com base no IPCA-E e de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (vide Tema Repetitivo 905 do STJ; (b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até a data do efetivo pagamento, pela taxa SELIC.
Ao final, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor da execução nos termos da Decisão proferida.
O Executado, em petição de ID 64971800, opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao Tema n° 1033 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.”, alegando que o STJ determinou a suspensão os processos que tratem deste tema em todo território nacional, o que incluiria o presente caso.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 65128059. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.
Repercussão Geral.
Tema 339.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 23.06.2010.
Publicado em 13.08.2010).
Dentro desse contexto, no que se refere à omissão, "ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes." (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*03-08, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação no Diário: 30/08/2013).
Desse modo, apesar de ser correta a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, isto é, de se considerar omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, deve-se interpretar a regra no sentido de que não todas as teses, mas somente aquelas relevantes para o deslinde da causa devem ser apreciadas.
Sobre o tema, confira-se: “(...) No entanto, é preciso perceber que o Juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e irrelevantes: argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 592) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Corte Especial.
Edcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA.
Rel.
Min.
Og.
Fernandes.
Julgado em 15.06.2016.
DJe 03.08.2016) No caso concreto, examinando detidamente a decisão impugnada, entendo que os Embargos não merecem acolhimento.
Infere-se do Acórdão prolatado no ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.615 - SP (2019/0061765-5) – em anexo – que o STJ delimitou como controvertida a seguinte questão: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor”, o que deu origem ao Tema n° 1033 de Recursos Repetitivos.
Na hipótese do REsp 1.801.615/SP, a sentença do juízo singular extinguiu o processo de cumprimento individual de sentença coletiva com apreciação de mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão executiva, contudo, o TJSP, deu provimento à apelação interposta pela recorrida, afastando a prescrição e, apreciando desde logo o mérito da controvérsia, julgou parcialmente procedente a impugnação para excluir do montante executado os juros moratórios computados após o mês de fevereiro de 1989.
No Recurso Especial, o Recorrente defende que o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva é de cinco anos, não podendo ser interrompido pelo ajuizamento de ação de protesto pelo Ministério Público, que não tem legitimidade para resguardar o interesse dos consumidores na fase de execução do julgado.
Vale esclarecer que o título judicial decorreu de processo ajuizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), mas foi o Ministério Público quem ingressou com a Ação Cautelar de Protesto.
Da leitura dos fundamentos do Acórdão, compreendo que a controvérsia se limita à legitimidade das entidades previstas no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para promover ações tendentes a interromper a prescrição do cumprimento individual.
Referidas entidades são: o Ministério Público (inciso I); a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal (inciso II); as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC (inciso III); e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear (inciso IV).
Na hipótese dos presentes autos, a ação coletiva n° 0019154-11.2015.8.08.0024 (na qual foi firmado o título judicial ora executado) foi ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO SANTO e a Execução Coletiva (n° 5013001-56.2024.8.08.0024) foi proposta pelo próprio Sindicato, autor da Ação Coletiva, e não por outros legitimados (tal como o Ministério Público), o que diferencia o caso da controvérsia do Tema n° 1033 do STJ, em que a Execução Coletiva ou a Ação Cautelar de Protesto é ajuizada por substituto processual diverso daquele que ingressou com a ação de conhecimento, daí por que há dúvidas acerca da interrupção do prazo prescricional.
Nada obstante, a afetação do Tema n° 1033 do STJ se restringe aos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não havendo nenhuma determinação de suspensão dos processos em trâmite na 1ª instância, situação esta que, por si só, já é suficiente para a rejeição dos aclaratórios.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 64971800, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
No mais, CUMPRA-SE integralmente Decisão de ID 64573074.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
19/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO).
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02/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043022-15.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de Ação de Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por ANDREIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o pagamento das diferenças pecuniárias, reconhecidas na sentença proferida nos autos do processo de n° 0019154-11.2015.8.08.0024, as quais, segundo a exequente, perfazem o montante de R$ 10.013,08 (dez mil e treze reais e oito centavos).
Em suma, a exequente alega que, como servidora pública (Delegada de Polícia Civil), busca receber a diferença devida a título de décimo terceiro e adicional de férias, conforme reconhecido na sentença coletiva.
Argumenta ainda que possui legitimidade para essa ação individual e que os cálculos apresentados demonstram o valor exato a ser pago pelo Estado do Espírito Santo.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 54905653, pela qual arguiu a incidência da prescrição, alegando para tanto que o prazo para a execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença.
Subsidiariamente, impugnou os cálculos apresentados pela Exequente, indicando como devido apenas o valor bruto de R$ 4.985,57 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme restou apontado no parecer contábil acostado aos autos.
A exequente se manifestou sobre a impugnação em petição de ID 61796472, na qual sustenta que não há que se falar em decurso do prazo prescricional para o requerimento de cumprimento individual de sentença coletiva.
Outrossim, não reconhece o alegado excesso de execução. É O RELATÓRIO, DECIDO.
A) DA ALEGADA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Por meio do presente cumprimento de sentença, a exequente pretende receber o pagamento das diferenças pecuniárias entre o montante recebido no mês de aniversário de cada substituído, a título de décimo terceiro e adicional de férias, e o montante que recebia caso fosse efetuado o cálculo no mês de dezembro, em razão da sentença coletiva proferida na ação 0019154-11.2015.8.08.0024.
No entanto, de um lado, alega o Executado a ocorrência da prescrição quinquenal.
De outro lado, a Exequente sustenta que foi ajuizada execução coletiva antes do término do prazo prescricional, o que interrompeu o prazo prescricional da execução individual.
Pois bem.
Analisando detidamente o caso, entendo que a alegação do Executado não merece ser acolhida.
Conforme se depreende do documento de ID 52753636, o SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO SANTO ajuizou Cumprimento de Sentença Coletivo no dia 01/04/2024 e o prazo prescricional da pretensão executiva se findava em 17/04/2024, considerando que a data do trânsito em julgado da Sentença o dia 17/04/2019 (ID 53576750).
Tal fato, segundo a jurisprudência pátria, é causa interruptiva da prescrição, de modo que recomeça a correr, pela metade do prazo, contado do trânsito em julgado do decisum coletivo, a teor do que prescrevem os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, abaixo transcritos: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No caso em tela, o prazo prescricional quinquenal para cobrança das verbas pretendidas pela exequente foi interrompido pelo ajuizamento, em 01/04/2024, da execução coletiva, que foi tombada sob o n° 5013001-56.2024.8.08.0024 e está em andamento na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, quando recomeçou a correr o prazo prescricional, pela metade do prazo.
Assim, considerando a interrupção da prescrição em 01/04/2024 e que a presente execução individual foi ajuizada em 15/10/2024, não há o que se falar em prescrição.
A corroborar deste entendimento, colaciono os seguintes julgados do Eg.
TJES e do Col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
TEMA 948 DO STJ.
INOCUIDADE DA SUSPENSÃO.
JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
ADEQUADA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Independentemente da discussão acerca da aplicação do Tema 948 ao caso, a publicação do acórdão paradigma torna inócua a suspensão pretendida, nos termos do inciso III do art. 1.040 do CPC. 2) Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia do beneficiário do título. 3) Não procede a alegação de ausência de definição de critérios objetivos para cálculo do valor devido, tais como índices e termo inicial de correção monetária e juros, porquanto expressamente consignados na sentença, em conformidade com o decisum executado e com os cálculos da contadoria do juízo. 4) Recurso desprovido. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003349-58.2022.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Prescrição e Decadência, Data: 12/Apr/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA.
REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3.
Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). 5.
No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário apresentou estes fundamentos: "(...) No caso, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou Ação Coletiva nº 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) em desfavor do Distrito Federal, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública, obtendo êxito em relação ao pedido da reposição das perdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril maio e junho/1990.
A sentença transitou em julgado em 27/11/2008, conforme certidão de ID nº 99060226 dos autos de origem.
Em 16/9/2011, o Sindicato pugnou pelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação aos vencimentos dos servidores do Distrito Federal dos reajustes determinados na sentença coletiva.
Registre-se que o pedido de execução coletiva realizado pelo SINDIRETA, em 18/07/2011, mostrou-se apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil - CC, o que é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) Na espécie, o cumprimento coletivo de sentença promovido pelo SINDIRETA chegou ao STJ, por meio do REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. (...) Dessa forma, por não tratar do mérito e, ainda, por não atingir os direitos daqueles efetivamente legitimados, não há falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva pelo AResp 1.724.113/DF.
Destarte, a execução coletiva contra a Fazenda Pública interrompeu o prazo prescricional, voltando o prazo a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual dessa causa interruptiva, repita-se, no REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19.
Assim, transitado em julgado a decisão no cumprimento coletivo pedido pelo SINDIRETA, em 03/12/2019, é, de fato, este que deve ser o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional.
A presente ação foi proposta em 18/07/2022 e, portanto, evidente a prescrição da pretensão executória. (...)". 6.
In casu, o órgão julgador consignou que, após o trânsito em julgado, em 27.11.2008, da sentença proferida na Ação Coletiva n. 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) o sindicato promoveu execução coletiva em 18.7.2011, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 3.12.2019, data em que transitou em julgado a referida execução. 7.
Visto que a presente execução individual foi ajuizada em 18.7.2022, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi proposta depois de 2 anos e 6 meses, computados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução coletiva. 8.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.108.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF. 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por todo o exposto, REJEITO a alegação de prescrição.
B) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO Extrai-se dos autos que, subsidiariamente, o executado impugnou os cálculos apresentados pela Exequente, indicando como devido apenas o valor bruto de R$ 4.985,57 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme restou apontado no parecer contábil acostado aos autos, requerendo ainda o destaque das verbas de contribuição previdenciária exequente e a cota patronal, aplicando-se a correção monetária com base no IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e partir de 09/12/2021, pela SELIC, em observância à Emenda Constitucional n. 113.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente ratificou os seus cálculos.
Desse modo, caberá a este Juízo definir qual o verdadeiro valor devido.
Em sua impugnação, o Estado aponta o excesso de execução alegando que a exequente cometeu dois erros: (i) a diferença do 13º salário é devida apenas nos anos de 2010 a 2012, já que o Estado passou, a partir de 2013, a realizar o pagamento de eventuais diferenças de 13º salário ao final do ano-calendário; (ii) desconsiderou a regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, que dispõe que, a partir de 09 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência da Taxa SELIC.
Pois bem.
De acordo com a sentença proferida na Ação Coletiva, anexada no ID 52753635, o Estado foi condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias entre o montante recebido no mês de aniversário de cada substituído do autor, a título de décimo terceiro e adicional de férias, e o montante que receberia caso fosse efetuado o cálculo no mês de dezembro, ressalvada a prescrição quinquenal (19/06/2010), corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E, e acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
No caso concreto, analisando a ficha financeira da Exequente no ano de 2014 – ID 52753632 / Pág. 6 – depreende-se que esta recebeu nos meses de janeiro e dezembro de 2014 os valores de R$ 26.754,84 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.166,75 (mil cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 27.921,59 (vinte e sete mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), valendo destacar que a Exequente faz aniversário em janeiro.
Observa-se, ainda na mesma Ficha, que foi efetuado um desconto no contracheque da Exequente, de R$ 11.759,45 (onze mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) no mês de janeiro de 2014 (referente ao valor recebido a menor em janeiro de 2013), o que significa dizer que o valor LÍQUIDO recebido a título de 13° salário no ano de 2014 foi de R$ 16.162,14 (dezesseis mil cento e sessenta e dois reais e quatorze centavos) (R$ 27.921,59 – R$ 11.759,45), que corresponde à soma do valor devido em 2014 e da diferença devida no ano de 2013.
Vê-se, pois, que subtraindo o valor devido em 2014 (R$ 14.544,17), conclui-se que o Estado pagou a quantia de R$ 1.617,97 (mil seiscentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) (R$ 16.162,14 – R$ 14.544,17), a título de diferença de 13° salário do ano de 2013, que supera o valor histórico apontado pelo Exequente como devido, qual seja, R$ 403,27 (quatrocentos e três reais e vinte e sete centavos).
Todavia, no cálculo apresentado pelo Exequente no ID 52753632 / Pág. 9, consta o recebimento de 13° salário, no ano de 2014, no valor de R$ 14.995,39, valor inferior ao efetivamente recebido (R$ 16.162,14).
Assim, também não merece subsistir a pretensão da exequente de cobrar a diferença de 13° salário do ano de 2014, visto que a diferença decorrente do reajuste do subsídio foi devidamente paga, no importe de R$ 1.166,75 (mil cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), no mês de dezembro de 2014.
Portanto, a impugnação do Estado, no tocante ao excesso à execução, merece prosperar, visto que de fato houve o pagamento retroativo das diferenças dos anos de 2013 e 2014, o que deve ser considerado.
No que diz respeito à atualização monetária, também assiste razão ao Estado, haja vista que, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
No entanto, em irretroatividade da EC 113/2021, a SELIC deve ser aplicada apenas a partir de 9 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda.
Dessa forma, o valor devido deve ser atualizado da seguinte forma: (a) a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021, correção monetária com base no IPCA-E e de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (vide Tema Repetitivo 905 do STJ; (b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até a data do efetivo pagamento, pela taxa SELIC.
Contudo, extrai-se da planilha de ID 52753632 (Págs.8/10) que todo o valor foi apurado com base na taxa SELIC.
Salta aos olhos, então, o excesso à execução, seja pela omissão de valores retroativos já pagos a título de 13° salário dos anos de 2013 e 2014, seja pela não utilização da SELIC somente a partir de 09/12/2021.
Nesse contexto, ACOLHO a tese de excesso à execução a fim de determinar que para apuração do valor exato sejam considerados os pagamentos dos valores retroativos a partir de 2013 (conforme fichas financeiras apresentadas no ID 54905655), bem como que o valor original seja atualizado da seguinte forma: (a) a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021, correção monetária com base no IPCA-E e de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (vide Tema Repetitivo 905 do STJ; (b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até a data do efetivo pagamento, pela taxa SELIC.
Desde logo, assevero que o entendimento do eg.
TJES é de que a sentença que homologa os cálculos deve expressamente ressalvar os valores devidos pelo ente estadual à autarquia estadual a título de contribuição previdenciária1, de modo que tais verbas já devem ser calculadas para que constem na sentença que homologará os cálculos oportunamente.
Por fim, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, e, portanto, havendo sucumbência recíproca, CONDENO o Executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (valor correto), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do CPC e CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso à execução (que equivale à diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do CPC.
Por todo o exposto: 1.
DESENTRANHE-SE a petição de ID 62626591, visto que alheia ao processo. 2.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente Decisão. 3.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que analise se os cálculos apresentados no ID 54905657 observam os parâmetros da Sentença acostada no ID 52753635 e na presente Decisão, considerando ainda as fichas financeiras juntadas no ID 54905655, devendo ser observados todos os pagamentos realizados a título de 13° salário.
Deverão ser apurados ainda o valor do IPAJM patronal e exequente, bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor correto e atualizado da dívida. 4.
Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 5.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito 1 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
INCLUSÃO DA COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
FRACIONAMENTO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE Nélio Ferreira Costa CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade de sentença: Houve enfrentamento expresso fundamentado do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença, embora de forma sucinta. 2.
Mérito: O atual entendimento da jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, ainda que não haja impugnação, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, exceto nas hipóteses de incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, quando não será devida a verba sucumbencial se a execução não for impugnada, que é o caso dos autos. 3.
Caso não conste dos cálculos o valor devido ao IPAJM, a quantia não poderá ser objeto de requisição, o que resultará no não recebimento por parte do instituto, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste expressamente a ressalva dos valores devidos pelo ente estatal à autarquia estadual a título de contribuição previdenciária. 4.
A previsão da cota patronal não representará prejuízo ao exequente, que receberá a integralidade do débito exequendo (ID n. 4100256), tratando-se de simples acréscimo das parcelas de contribuição previdenciária devidas pelo Estado ao IPAJM. 5.
Em relação ao fracionamento do valor da execução em face do Estado, deve-se observar o precedente do STF em que foi admitida essa possibilidade (RE 564132/RS) pontuando-se que não configura ofensa ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 6.
Por fim, a modalidade do pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, tanto contratuais quanto de sucumbência, será aferida na origem de acordo com o seu valor, respeitado o limite previsto na Lei Estadual n. 7.674/2003. 7.
Recurso de Nélio Ferreira Costa conhecido e desprovido.
Recurso do Estado do Espírito Santo conhecido e parcialmente provido. (TJES, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Número: 5000377-43.2022.8.08.0024, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Teto Salarial, Data: 02/Mar/2023) -
10/03/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 08:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
-
10/03/2025 08:22
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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