TJES - 5034202-32.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (INTERESSADO) e SERGIO LUIS ULIANA - CPF: *78.***.*47-91 (INTERESSADO).
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16/06/2025 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ULIANA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ULIANA em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5034202-32.2024.8.08.0048 INTERESSADO: SERGIO LUIS ULIANA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 Nome: SERGIO LUIS ULIANA Endereço: Rua Fazendeiro do Ar, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-014 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Verifica-se o cumprimento da obrigação, consubstanciada no id 68630624.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:30
Processo Inspecionado
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14/05/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:41
Juntada de
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ULIANA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5034202-32.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERGIO LUIS ULIANA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 INTIMAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE DE ALVARÁ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a expedição do alvará judicial na modalidade saque ou transferência (informar os dados), ressaltando-se que, caso opte por transferência para conta do advogado, a procuração deverá estar em consonância com o art.105 do CPC.
SERRA-ES, 24 de abril de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e SERGIO LUIS ULIANA - CPF: *78.***.*47-91 (AUTOR).
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04/04/2025 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de SERGIO LUIS ULIANA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5034202-32.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO LUIS ULIANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SERGIO LUIS ULIANA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à requerida passagens aéreas de ida e volta de Vitória para Corumba, com saída de Vitória em 08/10/2024 e retorno em 17/10/2024.
Aduz que tão logo abriu vaga no voo do dia 15/10/2024 o autor entrou em contato com o call center da empresa ré que cobrou a quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) para alterar o voo do autor para o dia 15/10, onde chegaria em Vitória às 20:00h do mesmo dia.
Afirma que muito perto do dia do retorno, a Azul enviou informação ao autor que o voo da volta havia sofrido alteração, passando a chegar em Vitória na manhã do dia 16/10/2024 e não mais no mesmo dia 15/10.
Em seguida, recebeu novo aviso de alteração, dessa feita, mudando seu voo para o dia 20/10/2024.
Alega que entrou em contato com a ré e aceitou a alteração que foi feita para o dia 14/10/2024 partindo de Campo Grande, cidade a quase 500km de distância de Corumbá, não tendo a ré prestado qualquer assistência material com relação ao deslocamento.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Juntada do AR de citação da requerida - id. 56122567.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual a requerida restou ausente, tendo a parte autora pugnado pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide - id.62135250.
Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que a requerida restou devidamente citada, não comparecendo à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou justificativa, devendo-se aplicar o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo assim, considerando não estar presente quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 345 Código de Processo Civil, decreto a revelia da requerida e aplico os efeitos dela decorrentes.
DO MÉRITO Trata-se, pois, de hipótese de revelia em que há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Em que pese a decretação da revelia, tal fato não acarreta automaticamente na procedência dos pedidos autorais, necessário mostra-se a verossimilhança das alegações autorais, o que no caso restou devidamente comprovada.
No que concerne aos alegados danos morais, não há provas de que a ré tenha disponibilizado a assistência material necessária a fim de que a autora pudesse aguardar com dignidade o próximo voo o qual seria reacomodada, tampouco que houvesse fornecido assistência material com o deslocamento do autor quando da alteração do voo para o aeroporto da cidade de Campo Grande.
Com efeito, em razão da alteração do voo, o requerente precisou deslocar-se para outra cidade, às suas expensas, não tendo a ré comprovado o fornecimento de qualquer assistência, o que, a meu ver, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo doméstico não enseja dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo não é presumido, sendo necessário que o passageiro comprove, na forma do art. 373, I, do CPC, a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido, com efetiva violação dos seus direitos de personalidade, em consonância com o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei 10.034/2020.
Para tanto, devem ser analisadas as particularidades de cada caso concreto.
No mesmo sentido, segue julgado do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2- Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; Ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; Iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; Iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019 ) No caso dos autos, não foi ofertada alternativa com assistência material para melhor atender ao passageiro, que precisou deslocar-se via terrestre para não ter o voo atrasado por cinco dias.
Fixados os fatos geradores do dano moral, no que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, EXTINGO os processos com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 13:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 13:36
Julgado procedente o pedido de SERGIO LUIS ULIANA - CPF: *78.***.*47-91 (AUTOR).
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29/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 14:31
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:30
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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