TJES - 0000346-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para Sob sigilo.
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07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0000346-40.2024.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ATANAEL SANTOS DA CONCEICAO SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção.
Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
As medidas foram concedidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas.
Há pedido de desistência das Medidas Protetivas de Urgência por parte da Requerente. É o relatório.
DECIDO.
A Lei Federal nº 11.340/2006 traz diversas medidas cautelares alternativas à prisão, conjugadas a outras medidas de caráter extrapenal de proteção à mulher, agregadas nos arts. 11, 22, 23 e 24, os últimos sob o título de medidas protetivas de urgência, hipótese dos autos.
Assim, nesse contexto, uma vez deferida uma Medida Protetiva de Urgência e dela intimadas as partes, ficam os mesmos submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher ou até que a mesma seja revogada.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto persistir a situação de risco da mulher, cabendo a esta, o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
No caso em comento, a Requerente desistiu espontaneamente das medidas protetivas anteriormente concedidas em seu favor.
Diante da manifestação da vítima, ocorre a perda superveniente do objeto da medida, uma vez que demonstrada a inexistência de vulnerabilidade entre a ofendida e o ofensor, evidenciando, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda.
Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco.
Sendo assim, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas nos autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Defesa constituída pela Requerente.
Notifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se, servindo esta de mandado.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
07/03/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:25
Processo Inspecionado
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11/02/2025 18:25
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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11/02/2025 18:25
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/01/2025 14:21
Prorrogada a medida protetiva de Sob sigilo a Sob sigilo
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27/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 17:09
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
20/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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