TJES - 5002427-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2025 18:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 18:11
Juntada de Carta Postal - Intimação
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002427-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREIRA SOBREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER - ES17752 D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Antônio Ferreira Xavier em face da Decisão reproduzida à página 61 do id 12263678 (integrada à página 71 do mesmo id), na qual o MM.
Juiz a quo, na Ação de Manutenção de Posse ajuizada em desfavor de Marco Antônio Pereira Sobreira, deixou para examinar a medida liminar requerida na petição inicial após a oitiva do ora Agravado.
Nas razões de seu recurso (id 12263422) o ora Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, em resumo, que (i) preencheu os requisitos necessários à concessão da ordem liminar de manutenção de posse; (ii) o Magistrado deveria, se entendesse ausentes os requisitos da tutela possessória urgente, designar audiência de justificação prévia.
Após, com a alegação de que reúne os requisitos necessários à tutela de urgência recursal, pugna “seja deferida a liminar de manutenção de posse requerida na exordial, manifestando expressamente com relação ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, deferindo ou negando a liminar de manutenção de posse ou, se preferirem, determinem que o MM.
Juiz de piso possa marcar uma audiência com a finalidade de que o Autor/Agravante justifique previamente o alegado, citando-se o Réu para comparecer na audiência que for designada” (página 14). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em início de fundamentação é necessário registrar que, em hipótese semelhante à dos autos, isto é, de postergação da análise do pedido liminar possessório para depois da oitiva da parte Requerida, entendi como admissível a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar referido provimento judicial.
O julgado a que me refiro restou ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO PARA DEPOIS DA OITIVA DA PARTE REQUERIDA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PROCEDIMENTO DO ART. 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, é impugnável pela via do agravo de instrumento a decisão na qual o Juiz posterga a análise da medida liminar requerida na petição inicial para depois da oitiva da parte requerida; neste caso, subentende-se que o Magistrado considerou não haver urgência na análise do pedido. 2.
Nas ações possessórias de força nova, deve a parte autora comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, cabendo ao Juiz, se considerar devidamente instruída a petição inicial, deferir a medida de urgência; caso contrário, deverá designar audiência de justificação prévia para possibilitar à parte autora comprovar suas alegações.
Inteligência do art. 562 do CPC.
Precedentes. 3.
Na impossibilidade de atos processuais presenciais (em decorrência da pandemia do coronavírus), correta a conclusão do Juiz de substituir a audiência de justificação pela oitiva do réu acerca do pedido liminar. 4.
Decisão mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 5001279-39.2020.8.08.0000, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, julgado pela Quarta Câmara Cível em 25.11.2020). (Sem grifo no original).
No julgado ora citado também deixei consignado que, na hipótese do Juiz não se convencer da presença dos requisitos necessários à concessão da liminar possessória, deve, por força do disposto na parte final do art. 562 do Código de Processo Civil (CPC), designar audiência de justificação prévia para possibilitar ao Autor comprovar suas alegações - dever este que, no caso, restou inviabilizado em razão da impossibilidade, à época, da prática de atos processuais presenciais.
E a necessidade de prévia justificação, além da disposição legal antes mencionada, também encontra amparo no entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES), como se vê nos julgados que peço vênia para citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE ARTIGO 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se convencendo o magistrado imediatamente sobre o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da reintegração de posse, deve ser determinada a audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562, do CPC. 2.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199001566, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data da Publicação no Diário: 17/10/2019). (Sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE ART. 562 DO CPC/15 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 535 DO CPC/73 PRECEDENTES STJ RECURSO PROVIDO. 1 O art. 562 do Código de Processo Civil prevê que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 2 - Durante a vigência do Código de 73, o Superior Tribunal de Justiça tinha consolidado entendimento no sentido de que, quando a petição inicial não trouxer provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. 3 - "Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações" (REsp 900.534/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009) 4 - Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 040189000272, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2019, Data da Publicação no Diário: 21/05/2019). (Sem grifo no original).
A doutrina também aponta como necessária a realização de audiência de justificação quando o Juiz não se convencer das alegações deduzidas na petição inicial da demanda possessória.
Neste sentido: “Se as provas apresentadas pelo autor não forem consideradas hábeis a autorizar a concessão da liminar, será designada audiência de justificação prévia.
Não se admite o indeferimento da liminar sem que, antes, se permita ao autor provar em audiência de justificação a presença dos requisitos indicados no art. 561 do CPC/2015 (…).” (José Miguel Garcia Medina in “Novo Código de Processo Civil Comentado”. 2ª ed. ebook, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 568).
Apenas por estas breves considerações é possível concluir que o Agravante preencheu os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada no presente recurso, haja vista a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora - este, decorrente da própria probabilidade de êxito da pretensão recursal, a qual exigirá a realização prévia da audiência de justificação.
Do exposto, defiro, em parte, o pedido liminar formulado nas razões recursais para determinar que o MM.
Juiz a quo, em atendimento à parte final do art. 526 do CPC, designe audiência de justificação prévia, devendo proceder a citação do Agravado para comparecer ao ato ora mencionado.
Comunique-se ao Juízo a quo esta Decisão, determinando que a cumpre imediatamente.
Intime-se o Agravante para tomar conhecimento desta Decisão e para informar endereço para viabilizar a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
06/03/2025 18:23
Expedição de decisão.
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28/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:21
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 14:16
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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18/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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