TJES - 5010756-44.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5010756-44.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA REU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH PERITO: MARCELO EDUARDO BORGES TORRES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611 Advogados do(a) REU: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de cobrança proposta por AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO.
Em síntese, a autora narrou que, como empresa fabricante, importadora e distribuidora de gases do ar, gases raros e outros produtos, celebrou com a requerida contratos e aditivos para fornecimento desses insumos, essenciais à prestação de serviços pela demandada.
Afirmou que, apesar da inadimplência da requerida, não interrompeu o fornecimento dos materiais por se tratarem de produtos imprescindíveis à manutenção da vida dos pacientes atendidos pela ré.
Asseverou que o montante devido pela requerida totaliza historicamente R$156.522,13 (cento e cinquenta e seis mil quinhentos e vinte e dois reais e treze centavos), que atualizado até agosto/2021 alcança o valor de R$216.183,76 (duzentos e dezesseis mil cento e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), conforme demonstram as notas fiscais anexadas, pleiteando assim a condenação da ré ao pagamento dos débitos constantes nos documentos fiscais pendentes.
Em contestação (ID. 10127743), a requerida aduziu, em suma, que a inadimplência apontada pela autora refere-se aos contratos de fornecimento de gases e locação de equipamentos ao Hospital Estadual Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves – HIMABA, entidade pública que, à época dos fatos, era administrada mediante contrato de gestão nº 001/2017.
Argumentou, portanto, que a responsabilidade pelo pagamento é do Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual promoveu denunciação à lide em face deste.
Sustentou ainda que algumas notas fiscais elencadas na inicial não são devidas, especialmente as de nº 832, 981 e 1046, provenientes do cancelamento da Nota Fiscal nº 606, cujo valor original era de R$ 6.214,00, que foi integralmente quitada em 15/08/2019, razão pela qual os valores das notas fiscais nº 832, 981 e 1046 não seriam devidos, pois já foram adimplidos.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos de condenação, tanto pela inexistência de danos indenizáveis quanto pela exclusiva responsabilidade do Estado do Espírito Santo.
Na réplica (ID. 10915208), a autora refutou as teses defensivas, sustentando ser incabível a denunciação à lide, bem como afirmando que o contrato objeto da ação tem como partes apenas a Air Liquide e o IGH, devendo este cumprir a obrigação assumida.
Defendeu que qualquer discussão sobre responsabilidade trazida pela ré diria respeito somente a ela e ao Estado.
Intimadas para especificarem provas, a ré solicitou perícia técnica contábil visando demonstrar que o Estado do Espírito Santo não efetuou os repasses contratuais previstos, atraindo para si a responsabilidade exclusiva no pagamento dos valores devidos à autora (ID. 12579320).
A autora, por sua vez, informou não pretender produzir novas provas, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pela procedência da ação (ID. 12753631).
O despacho de ID. 17512558 acolheu o pedido de prova pericial, nomeando perito que, intimado, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.487,00 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e sete reais), conforme ID. 21574344.
A requerida noticiou o depósito dos honorários periciais e apresentou quesitos (ID. 22949627 e 23577222).
Expedido alvará em favor do perito (ID. 32099800), sobreveio laudo pericial (ID. 38522147).
Intimadas, a autora juntou "parecer contábil" e atualização do débito (ID. 40644550), enquanto a requerida quedou-se inerte.
Expedido alvará do saldo remanescente dos honorários periciais (ID. 42261913).
Em alegações finais, a requerida reiterou a responsabilidade do Estado e o pedido de denunciação à lide (ID. 53640335).
A autora, por seu turno, reafirmou as teses apresentadas na inicial e na réplica, contrapondo-se aos pleitos da requerida (ID. 53642804).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Conforme relatado anteriormente, a demandada requereu a denunciação da lide em face do Estado do Espírito Santo, fundamentando-se na ausência dos repasses pactuados no contrato de gestão.
Neste ponto, importa esclarecer que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não participou da avença em questão, e a existência de contrato de gestão entre ele e a requerida, bem como a suposta falta de transferências financeiras a que estaria contratualmente obrigado, não o torna parte legítima desta demanda.
Analisando matéria idêntica, a jurisprudência do e.
TJES estabelece que "o Estado do Espírito Santo não figurou como parte no contrato de prestação de serviços do qual decorre o débito objeto da ação monitória, e somente a existência de contrato de gestão não pressupõe a sua responsabilização pelas obrigações contraídas pelo parceiro, ora agravante", conforme julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INADIMPLÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE GESTÃO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Estado do Espírito Santo não figurou como parte no contrato de prestação de serviços do qual decorre o débito objeto da ação monitória, e somente a existência de contrato de gestão não pressupõe a sua responsabilização pelas obrigações contraídas pelo parceiro, ora agravante. 2.
Nem mesmo o atraso ou o não repasse de verbas pelo ente público poderia eximir a agravante da contraprestação perante a agravada pelos serviços prestados.
Precedentes. 3.
Não se reputa cabível a denunciação à lide do Estado do Espírito Santo, pois inexiste disposição contratual que imponha direito automático de regresso entre a agravante e o ente estadual, o que afasta a aplicação do art. 125, II do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006430-15.2022.8.08.0000.
Câmaras Cíveis Reunidas.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Data: 23/Nov/2022).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERVENÇÃO DO ESTADO EM CONTRATO DE GESTÃO.
DÍVIDA VENCIDA EM PERÍODO ANTERIOR.
PAGAMENTO DEVIDO.
FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – A intervenção estatal no contrato de gestão não exime o Apelante das obrigação anteriores, mas apenas daquelas surgidas após o fato. 2 - Considerando que o Estado não é parte na relação jurídica estabelecida entre o Apelante e a Apelada, esta não pode ser obrigada a cobrar o seu débito de terceiro com o qual não contratou. 3 - "As Organizações Sociais são entidades privadas e celebram contrato em nome próprio, cabendo adimplir os contratos celebrados, de modo que, eventual ausência de repasse de verba pública não configura fortuito externo a afastar a responsabilidade de pagamento" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.224729-4/001). 4 - Recurso desprovido.
Honorários recursais (TJES.
Apelação cível 5010419-88.2021.8.08.0024. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO.
Data: 20/Sep/2024).
Portanto, ausente qualquer elemento que possa fundamentar a responsabilidade do Estado embargante por débito comercial relativo à contrato de prestação de serviço firmado entre pessoa jurídica de direito privado e a Organização Social Gestora, resta afastada a legitimidade passiva do Ente Público. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002512-66.2023.8.08.0000. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Data: 18/Sep/2023).
Por conseguinte, não se afigura cabível a denunciação à lide do Estado do Espírito Santo, pois inexiste disposição contratual que imponha direito automático de regresso entre a Demandada e o Ente Estadual.
Logo, REJEITO a presente denunciação da lide.
DO JULGAMENTO Ressalto que a parte autora pleiteia o recebimento de valores pelo fornecimento de produtos (gases de oxigênio líquido, ar comprimido, nitrogênio, óxido nitroso, oxigênio, etc.) contratados pelo réu, cujo pagamento não foi realizado no valor de R$156.522,13 (cento e cinquenta e seis mil quinhentos e vinte e dois reais e treze centavos), resultando no valor atualizado do débito de R$ 216.183,76 (duzentos e dezesseis mil cento e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) até agosto/2021.
Em contrapartida, a requerida alega ausência de responsabilidade pelo débito, promovendo, inclusive, a denunciação à lide do Estado do Espírito Santo, já afastada anteriormente.
Argumenta, ainda, que as notas fiscais de n. 606, 832, 981 e 1046 não são devidas, pois já foram adimplidas.
Esclareço que, diante do não acolhimento da denunciação à lide e consequentemente da ausência de responsabilidade estatal invocada pela ré, a prova pericial produzida nos autos perdeu relevância, uma vez que se destinava a aferir a ausência ou insuficiência de repasse financeiro à requerida, alegado como causa de seu inadimplemento.
Essa circunstância, todavia, não constitui excludente de responsabilidade pelo débito ora perseguido, e a requerida não demonstrou qualquer assunção de responsabilidade estatal, no contrato de gestão, pelo débito em questão, na hipótese de eventual ausência de repasse financeiro.
A esse respeito, destaco que a falta de repasses do ente público não tem o condão de eximir a organização social, que com ele firmou contrato de gestão, da responsabilidade pelo pagamento das obrigações por ela assumidas.
Importante salientar que a cobrança de uma dívida por meio da Ação de Cobrança não depende de prova específica, podendo o débito ser demonstrado por todos os meios lícitos de prova.
Exige-se apenas a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado.
No caso em análise, a parte Autora apresentou provas de que a venda dos materiais foi realizada diretamente para a Requerida, sendo esta expressamente indicada nas notas fiscais enquanto gestora do HIMABA, na qualidade de entidade paraestatal, para além, também juntou comprovantes de entrega das mercadorias diretamente à Ré, recebidos por seu preposto.
Dispõe o art. 373 do NCPC que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, portanto, cabia, assim, à ré comprovar que as pessoas que subscreveram os mencionados documentos não eram seus prepostos à época ou que não recebeu os produtos adquiridos, o que não fez.
O INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, que iniciou a prestação de serviços ao Governo do Estado após firmar o contrato de gestão n° 0001/2017.
Em nome próprio, celebrou contrato de compra de mercadorias com a parte Autora, não lhe sendo legítimo invocar a ausência de repasse de recursos de terceiros como justificativa para o inadimplemento.
Tocante à tese de pagamento invocada pela ré, mormente as notas fiscais de nº 606, 832, 981 e 1046, registro que se trata de defesa indireta, ou seja, aquela que agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor, sendo relevante assinalar que a existência desta modalidade de defesa repercute na distribuição do ônus da prova, que é do réu em relação aos fatos novos (art. 373, II, do CPC).
Destarte, descurou o requerido de trazer documentação hábil à comprovação do alegado pagamento, sendo que, tocante a este instituto, o legislador civil, preocupado com a prova do pagamento, estabeleceu nos arts. 319 e 320 elementos necessários à sua comprovação: "Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada". "Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida".
Analisando tais dispositivos, Silvio de Salvo Venosa (in, Direito Civil, 11ª ed.
Vol.
II, p. 196), leciona que "aí estão os requisitos do recibo, instrumento de quitação.
Trata-se de prova cabal de pagamento, porque em Juízo não se aceitará prova exclusivamente testemunhal para provar o pagamento [...]".
Acentuou ainda, que "recibo é o documento idôneo para comprovar o pagamento das obrigações".
Não se torna fastidioso colacionar orientação jurisprudencial em situações que tais: "A prova do pagamento se faz mediante documento escrito, que possibilite a identificação do objeto a que se refere.
Inteligência do artigo 320 do Código Civil.
Hipótese em não há indício de prova do pagamento da dívida alegado pelo réu [...]". (TJES, Classe: Apelação, 1100002169, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018) (Negritei).
In casu, não há qualquer comprovante de pagamento, sobretudo, os das notas fiscais indicadas na contestação como adimplidas, quais sejam, as de nº 606, 832, 981 e 1046.
Portanto, cabia à parte requerida, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar documentos ou quaisquer elementos probatórios do alegado pagamento, o que não fez.
Analisando os fatos narrados na petição inicial e confrontando-os com os documentos apresentados pela autora, concluo que os fatos estão amparados por provas documentais suficientes à sua comprovação, aptas a ensejar a procedência do pedido inicial, quais sejam: os contratos firmados entre a autora e a requerida (ID. 8595293 - 8595291), as trocas de e-mails referentes à cobrança do saldo em aberto (ID. 8595295), bem como as notas fiscais e notas de débito faturadas em nome da requerida, relacionadas a seguir: Nº NOTA FISCAL e NOTA DE DÉBITO EMISSÃO VALOR (R$) IDs. 1569 22/10/2019 310,00 8595757 1609 29/10/2019 2.448,00 8595757 3628 17/07/2019 1.399,38 8595757 3638 20/072019 2.953,97 8595757 3801 23/09/2019 3.953,29 8595757 3821 01/10/2019 3.318,34 8595757 3838 11/10/2019 2.569,68 8595757 3864 24/10/2019 2.624,46 8595757 3918 30/10/2019 3.030,33 8595757 17058 11/07/2019 9.200,00 8595757 17218 27/08/2019 9.200,00 8595757 17361 17/09/2019 9.200,00 8595757 17366 17/09/2019 1.110,00 8595757 17420 10/10/2019 110,00 8595757 17421 10/10/2019 1.000,00 8595757 17422 10/10/2019 110,00 8595757 17423 10/10/2019 1.000,00 8595757 17424 10/10/2019 110,00 8595757 17584 17/10/2019 10.200,00 8595757 17585 17/10/2019 110,00 8595757 57410 08/10/2019 94,00 8595757 57445 10/10/2019 2.286,00 8595757 57473 14/10/2019 900,00 8595757 1046 16/07/2019 678,00 8595756 1074 23/07/2019 630,00 8595756 1092 25/07/2019 210,00 8595756 1154 06/08/2019 430,00 8595756 1193 130/08/2019 405,00 8595756 1220 20/08/2019 458,00 8595756 1260 27/08/2019 279,00 8595756 1304 03/09/2019 6.109,00 8595756 1320 05/09/2019 200,00 8595756 1365 12/09/2019 320,00 8595756 1389 17/09/2019 249,00 8595756 1403 19/09/2019 20,00 8595756 1421 24/09/2019 390,00 8595756 1450 01/10/2019 2.350,00 8595756 1498 09/10/2019 510,00 8595756 468 31/10/2019 14.722,28 8595302 492 18/10/2019 2.874,29 8595302 633 15/07/2019 1.709,80 8595302 644 20/08/2019 1.308,08 8595302 647 23/08/2019 2.809,55 8595302 650 06/09/2019 4.936,84 8595302 662 07/10/2019 1.952,16 8595302 675 04/11/2019 2.331,47 8595302 832 04/06/2019 320,00 8595302 883 30/07/2019 240,00 8595302 892 01/08/2019 120,00 8595302 897 08/08/2019 2.288,00 8595302 953 05/11/2019 508,00 8595302 981 02/07/2019 310,00 8595302 1013 09/07/2019 2.462,00 8595302 166 11/07/2019 1600,24 8595297 182 08/08/2019 1.619,33 8595297 240 27/08/2019 2.984,68 8595297 313 10/06/2019 1.930,58 8595297 377 05/08/2019 2.275,03 8595297 398 29/05/2019 6.102,08 8595297 431 13/09/2019 2.940,69 8595297 456 30/08/2019 11.091,25 8595297 460 30/09/2019 8.450,93 8595297 Observo que a diferença no montante final apresentado pela autora e o relatório acima se deve à nota fiscal nº 313, na qual a autora contabilizou, equivocadamente, um valor inferior.
Por fim, ressalto que "tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e previamente constituída, a hipótese é de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, devendo tanto a correção monetária como os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada mensalidade". (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100238278, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021).
DISPOSITIVO Portanto, julgo procedente o pedido inaugural e condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 158.362,73 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), acrescida de correção monetária e juros incidentes a partir do vencimento de cada uma das faturas, por se tratar de dívida líquida e certa.
Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, conforme art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Outrossim, promova-se a exclusão do patrono solicitada no ID. 62221053.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, proceda-se à cobrança das custas e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 11:20
Julgado procedente o pedido de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
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08/03/2025 11:20
Processo Inspecionado
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30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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10/05/2024 02:34
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PINTO JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:01
Expedição de Alvará.
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22/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:58
Juntada de Petição de laudo técnico
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23/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 01:17
Decorrido prazo de AIR LIQUIDE BRASIL LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/09/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/09/2023 08:45
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:31
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
20/03/2023 13:38
Juntada de Petição de juntada de guia
-
02/03/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:55
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 18:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
18/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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