TJES - 5017606-20.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017606-20.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARCELO SARMENTO MIRANDA RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÕES DE CRÉDITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E BAIXA DE RESTRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que, nos autos de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, deferiu parcialmente liminar para determinar a suspensão dos contratos de cartões de crédito supostamente fraudulentos em nome do autor e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O banco alega ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para a concessão da liminar, sustentando, ainda, que a medida seria irreversível e que o valor da multa cominada seria exorbitante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da liminar que determinou a suspensão de cobranças bancárias e a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, diante da alegação de inexistência de contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida no âmbito recursal por configurar supressão de instância, já que ainda não analisada pelo juízo de origem. 4.
O pedido de reforma da decisão com base na irreversibilidade da medida é infundado, pois a suspensão das cobranças e a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes são providências reversíveis, passíveis de revogação futura caso comprovada a validade da contratação. 5.
Não houve fixação de astreintes na decisão atacada, tornando incabível a análise do pedido referente à suposta desproporcionalidade da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de liminar para suspender cobranças e retirar restrições creditícias quando o consumidor alega verossimilmente a inexistência de contratação e o banco não comprova a regularidade da relação jurídica. 2.
A medida liminar que determina a suspensão de efeitos contratuais e a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes é reversível, não sendo óbice à sua concessão. 3.
A ausência de fixação de multa na decisão recorrida impede o exame da alegação de desproporcionalidade de astreintes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 932, parágrafo único, 995, 1.019, II; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento como segue.
Trata-se, na origem, de ação de inexistência de débito c/c com indenização (proc. nº 5001838-18.2024.8.08.0012) ajuizada por MARCELO SARMENTO MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua exordial, narra o autor, ora agravado, ter tomado conhecimento da existência de débitos em seu nome, relacionados a três cartões de crédito físicos e quatro cartões de crédito on-line e uma conta-corrente existente em seu nome, vinculados à agência 1802 do Banco do Brasil, mas que nunca realizou nenhuma dessas operações e sequer teve conta aberta no banco agravante.
O juízo a quo, em decisão de Id 52676497 (dos autos de origem), deferiu o pedido liminar pleiteado para determinar que o banco requerido, ora agravante, “promova a suspensão dos efeitos dos contratos oriundos de cartões de crédito em nome de MARCELO SARMENTO MIRANDA, bem como proceda com a baixa na restrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes”.
Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs estes agravo de instrumento por meio do qual argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sendo imperioso que a empresa Ativos S.A., titular do crédito em razão de cessão, integre o polo da ação, respondendo aos pedidos do autor na forma da lei, e requer a sua denunciação.
No mérito, o agravante postula a reforma do referido decisum às alegações, em síntese, de que (1) no presente caso, não estão presentes os requisitos essenciais para a concessão do pleito, pois a liminar pretendida é irreversível e (2) o valor fixado a título de astreintes é exorbitante.
Quanto à arguição de sua ilegitimidade passiva, o próprio agravante manifestou desinteresse na análise de tal questão dada a clara caracterização da supressão de instância, uma vez que tal matéria não foi ainda analisada pelo juízo de base.
Inviável, pois, o seu conhecimento neste âmbito recursal.
Em relação ao pedido de reforma do decisum propriamente dito, observo que este se limita às alegações de irreversibilidade da medida determinada pela decisão recorrida e de exorbitância das astreintes alegadamente fixadas pelo juízo a quo.
Verifico, entretanto, que o juízo a quo não fixou qualquer multa para o caso de descumprimento de sua determinação, motivo pelo qual também resta inviável o conhecimento deste pedido no âmbito deste recurso.
Por fim, com o deferimento do pedido liminar pelo juízo a quo, o banco agravante deverá, tão somente, interromper qualquer cobrança dos débitos imputados ao ora agravado e retirar restrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, situações plenamente reversíveis no curso da demanda ou ao seu final, desde que devidamente comprovada a regularidade das contratações vinculadas a tais débitos – o que ainda não ocorreu.
Não há que se falar, assim, em irreversibilidade da medida capaz de desautorizar o deferimento da liminar ora recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 23/06/2025 a 27/06/2025: Acompanho o E.
Relator. -
08/07/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 15:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/07/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2025 22:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2025 10:33
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017606-20.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARCELO SARMENTO MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291-A DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. agrava por instrumento da decisão id 52676497, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica deferiu parcialmente o pedido liminar formulado por MARCELO SARMIENTO MIRANDA nos autos da “Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar” nº 5001838-18.2024.8.08.0012 e determinou que o ora agravante “promova a suspensão dos efeitos dos contratos oriundos de cartões de crédito em nome de MARCELO SARMENTO MIRANDA, bem como proceda com a baixa na restrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.” Em suas razões recursais de id 10839096, o agravante argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sendo imperioso que a empresa Ativos S.A., titular do crédito em razão de cessão, integre o polo da ação, respondendo aos pedidos do autor na forma da lei, e requer a sua denunciação.
No mérito, o agravante postula a reforma do referido decisum às alegações, em síntese, de que (1) no presente caso, não estão presentes os requisitos essenciais para a concessão do pleito, pois a liminar pretendida é irreversível; (2) o valor fixado a título de astreintes é exorbitante.
Com base nessas considerações, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Em que pese a alegada regularidade da contratação, a afirmação do agravado, em sua inicial, é de que não consentiu com referido negócio jurídico.
Considerando que a experiência da prática forense indica que é comum a ocorrência de fraudes ou erros cometidos pelas instituições bancárias na concessão e cobrança de empréstimos consignados, ainda mais se tratando de pessoa idosa, como é o caso dos autos, não se pode afastar a verossimilhança das alegações do agravado.
Ademais, existe uma grande dificuldade de se provar a alegação de inexistência de relação contratual (prova negativa).
Nesses casos, cabe ao agravante demonstrar de forma cabal a inexistência de fraude ou erro na contratação do empréstimo consignado, diante de sua superioridade econômica e, também, por ter todos os documentos necessários para comprovar a relação jurídica que afirma ter com o agravado, o que, a princípio, não ocorreu neste recurso, em que o agravante se limitou a alegar genericamente a regularidade contratual.
Já o recorrido, por seu turno, pode sofrer prejuízo na manutenção de seu sustento, ante a proporção dos descontos realizados em relação à integralidade de seu benefício previdenciário.
Diante desse cenário, não vislumbro a presença do periculum in mora na tutela pretendida pelo agravante, de modo que rechaço a possibilidade de suspensão da decisão recorrida.
Ainda, o agravante se insurge contra o valor da multa diária fixada pelo juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento de sua decisão, por entender que foi prevista de forma desproporcional.
Ocorre que, no caso em questão, não foi fixado qualquer valor a título de multa pelo juízo a quo, não havendo, a princípio, conexão entre a arguição recursal e o caso em questão.
Por fim, quanto ao pleito da denunciação da lide, ao que tudo indica, tal questão não foi submetida a análise para a autoridade judiciária de 1º grau, o que também obsta seu exame em sede de Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 932, Parágrafo único, do CPC, INTIME-SE o agravante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em relação a possível supressão de instância.
Intime-se também o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões a este recurso.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o deste decisum.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
25/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:45
Expedição de intimação - diário.
-
25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2024 12:31
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
08/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003426-56.2017.8.08.0024
Nilcimar Alvarenga Sarmento
Banestes Seguros SA
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00
Processo nº 0030355-97.2015.8.08.0024
Destak Construtora e Incorporadora LTDA
Rogerio Ventura de Souza
Advogado: Eduardo Santos Sarlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2015 00:00
Processo nº 0000081-43.2025.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tauan Ribeiro Rodrigues
Advogado: Brian Zanezi Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 00:00
Processo nº 5000248-74.2022.8.08.0012
Augusto Wolkeres Gegenheimer
Mcs Odontologia Integrada LTDA - ME
Advogado: Rafael Carlos da Vitoria Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2022 08:57
Processo nº 5004779-90.2025.8.08.0048
Elson Soares Cerqueira
Carolina Zabin Batista
Advogado: Jacy Pedro da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 12:22