TJES - 5013730-55.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:39
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:59
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5013730-55.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANTHESKOLLY LIMA DA SILVA REQUERIDO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Autos n. 5013730-55.2023.8.08.0012 DECISÃO Vistos e etc.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Cuido de ação revisional ajuizada por Frantheskolly Lima da Silva em face de Ponta Administradora de Consórcios Ltda.
Narra o autor, em síntese, ter celebrado contrato de alienação fiduciária com o réu para aquisição de veículo por R$45.048,35.
Diz que há cobranças abusivas que devem ser afastadas no que tange a taxa de juros, a cobrança de comissão de permanência e de tarifas de seguro e IOF, e outras taxas não previstas no contrato.
Nessa senda, pede que seja obstada a apreensão do veículo, bem como que haja a revisão do contrato, descaracterizando a mora, e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
No id. 32910593 foi indeferido o pedido de liminar.
O réu contestou, no id. 39810462, impugnando o benefício da gratuidade concedido ao autor.
No mérito, defendeu a regularidade dos encargos, a autonomia do autor em contratar e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 43459657.
Instados acerca das provas, o autor requereu perícia contábil (id. 45724090); o réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado (id. 48765921).
No id. 53941161, acórdão pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Pois bem.
Sem delongas, vejo que sem razão o réu quanto à impugnação à gratuidade da justiça.
Explico.
Dispõe o artigo 99, §2º do CPC que o benefício da gratuidade da justiça poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão.
In casu, o réu não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente dos documentos acostados pelo autor (id. 30281388/30282065).
E mais, por força do disposto no art. 99, §4° do CPC, a contratação de advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade de justiça.
Então, à míngua de provas da capacidade financeira do autor que justifique a revogação do benefício de gratuidade da justiça, rejeito a impugnação nesse tocante.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
A questão de fato controvertida é a existência dos danos morais, e seu quantum.
A despeito da nítida a relação de consumo entre as partes, não vislumbro a hipossuficiência probatória necessária à inversão do ônus da prova, razão pela qual o distribuo na forma do art. 373, incs.
I e II, do CPC.
Indefiro o pedido de prova pericial, pois não se faz necessária para a solução da controvérsia, bastando a análise do contrato firmado entre as partes.
As questões de direito controvertidas são: a) descaracterização da mora pela ausência de notificação do devedor; b) abusividade da taxa de juros; c) ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e do IOF; d) efeitos moratórios; e) responsabilidade civil da ré.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Inexistindo requerimentos, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 03 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
03/02/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:23
Juntada de Decisão
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15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 15:46
Processo Inspecionado
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20/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 20:16
Conclusos para decisão
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04/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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