TJES - 5035363-52.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5035363-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALOISIO DIAS REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias, CONFORME CERTIDÃO DE ID 73232538.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
17/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ALOISIO DIAS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5035363-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALOISIO DIAS REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão/ id nº 70662460 - Embargos de Declaração Acolhidos.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
17/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:56
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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21/02/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5035363-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALOISIO DIAS REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Nome: ALOISIO DIAS Endereço: Avenida dos Expedicionários, 681, BL2, APT 101, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 Nome: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Travessa São José, 455, SALA LAB 04, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALOISIO DIAS em face do AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos do seu benefício previdenciário.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade do Contrato nº 1515522850, a restituição dos valores eventualmente descontados, bem como a compensação por danos morais.
Em sua inicial, narra o Requerente que solicitou um financiamento bancário, mas não conseguiu, ocasião em que foi informado que havia realizado outro financiamento há poucos dias.
Alega que desconhece referido financiamento e que descobriu que foi realizado um empréstimo em Fortaleza/CE, já que não foi ao local (Id. 49435532).
Alega que não recebeu os valores depositados, bem como que registrou um boletim de ocorrência (Id. 49435533).
Alega que quando solicitou o extrato bancário, constatou o envio de um pix para uma terceira desconhecida (Id. 49435534).
Alega que até a propositura da demanda, ainda não havia sido descontada a primeira parcela.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 49495558) O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito.
No mérito, alegou a regularidade da contratação; a impossibilidade da repetição do indébito; a necessidade de compensação de valores em caso de procedência; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e a condenação pela litigância de má-fé. (Id. 53790921) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 53963377) Réplica apresentada no Id. 53973675.
O Requerente noticiou o desconto do valor da parcela do empréstimo. (Id. 54040297) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar a impugnação de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
O Requerido pugnou pela suspensão do processo em razão do julgamento do Tema Repetitivo 929 do STJ.
Entretanto, verifica-se que os argumentos são incapazes de obstaculizar a presente análise, pois conforme se extrai das informações do referido tema (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jspnovaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=929&cod_tema_final=929) a mencionada suspensão se restringe somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, razão pela qual deve o feito prosseguir em direção à análise meritória do pedido inicial, como de rigor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Considerando que o Requerente fez prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência em face da Requerida, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se, portanto, a controvérsia dos autos acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a responsabilidade civil do Requerido pelos danos alegados pelo Requerente.
Na inicial, o Requerente sustentou que nunca celebrou nenhum contrato de empréstimo com o Requerido.
O Requerido, por sua vez, alegou que as contratações se deram de maneira regular.
Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em Fortaleza/CE, como canal de contratação em loja, conforme consta do Id. 53790927, ou seja, em local diferente do domicílio do Requerente, que é em Vitória/ES.
Ademais, verifica-se que houve um pix encaminhado para terceira estranha à lide na mesma data da liberação do empréstimo na conta do Requerente, conforme consta do extrato 49435534.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia ao Requerido demonstrar a regularidade da contratação dos empréstimos consignado, a inexistência de fraude, que a contratação se deu pelo próprio Requerente em loja de Fortaleza/CE ou qualquer outra excludente de responsabilidade.
Contudo, não logrou êxito em afastar as alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, uma vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva dos bancos pelas transações não reconhecidas pelo consumidor.
A responsabilidade objetiva decorre do risco que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como por inteligência da Súmula 479 do STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009) Ainda que assim não fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em decorrência da natureza do serviço prestado e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ – 2ª S. – REsp 1.199.782/PR – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR) Dessa forma, é patente a nulidade da contratação, razão pela qual julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do Contrato nº 1515522850, e a inexistência dos débitos deles oriundos e, via de consequência, determino a suspensão dos descontos realizados em seu benefício, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida, bem como a restituição das parcelas descontadas, que corresponde ao valor de R$ 363,42 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
A total falta de cautela não se enquadra como erro justificável, não se podendo afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual é devida a restituição em dobro, que corresponde ao valor total de R$ 726,84 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
Quanto aos danos morais, verifico que as circunstâncias narradas caracterizam a lesão extrapatrimonial, pois é patente a ilicitude da conduta do Requerido, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Requerente sofreu descontos em seu benefício por empréstimos consignados que, sequer, foi comprovada a autorização para tal, de modo que ficou caracterizada a conduta abusiva do Requerido.
Dessa forma, a situação posta nos autos ultrapassa o mero dissabor.
Comprovada a culpa do Requerido, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Assim, o Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, e: a) DECLARO a nulidade do Contrato nº 1515522850 e a inexistência dos débitos deles oriundos; b) CONDENO o Requerido (AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) a restituir ao Requerente (ALOISIO DIAS) o valor de R$ 726,84 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso; d) CONDENO o Requerido a pagar ao Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que na indenização por danos morais, incidirá juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Na indenização por danos materiais, aplica-se correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082619033743500000046979027 02 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 24082619033763500000046979029 03 DOCUMENTOS COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24082619033791000000046979030 04 CONTRATO AGIBANK Documento de comprovação 24082619033806900000046979034 05 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 24082619033840300000046979035 06 PIX CHEIENE Documento de comprovação 24082619033865900000046979036 07 carta-concessao-beneficio Documento de comprovação 24082619033890700000046979037 08 extrato-ir Documento de comprovação 24082619033905700000046979038 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082714001740800000047000470 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24082718042417400000047035157 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082810411894500000047079377 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083015065332700000047285788 Habilitação nos autos Petição (outras) 24092411240892500000048723312 2.
KIT PROCURAÇÃO AGIBANK FINANCEIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24092411240914000000048723315 3.
SUBSTABELECIMENTO AGIBANK FINANCEIRA Documento de representação 24092411240945000000048723313 4.
CARTA DE PREPOSIÇÃO AGIBANK FINANCEIRA Carta de Preposição em PDF 24092411240961200000048723314 AR COM ÊXITO - AGIPLAN Aviso de Recebimento (AR) 24092519004594100000048776897 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092519004676400000048776896 Petição (outras) Petição (outras) 24101419003305500000049992950 GRATUIDADE Documento de comprovação 24101419003320000000049992953 Petição (outras) Petição (outras) 24102416302716600000050662725 EXTRATO ALOISIO Documento de comprovação 24102416302739000000050662746 Contestação Contestação 24103115223241900000051023741 2 Kit Procuração AGIBANK FINANCEIRA 3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103115223283900000051024810 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103115223313300000051024812 Carta de preposição Carta de Preposição em PDF 24103115223336300000051023743 DOSSIE_TRILHA_AUDITORIA_6671e3d697feba2d4bb60b04-1333759936 Documento de comprovação 24103115223362500000051023747 RPA_Comprovante_Operacao_1515522850 Documento de comprovação 24103115223383700000051023749 1500 Termo de Audiência 24110417203520000000051181207 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110417203623300000051179899 Réplica Réplica 24110418240032700000051189496 Petição (outras) Petição (outras) 24110514443600900000051243954 EXTRATO ALOISIO NOVEMBRO Documento de comprovação 24110514443617900000051244763 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
10/02/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 08:04
Julgado procedente o pedido de ALOISIO DIAS - CPF: *74.***.*46-72 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 19:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALOISIO DIAS em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:41
Juntada de
-
27/08/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:04
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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