TJES - 5000327-92.2025.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000327-92.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA GONCALVES BISSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SCHERRER MIRANDA - ES18542 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e o julgamento antecipado da lide.
PIÚMA-ES, 4 de junho de 2025.
RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES Diretor de Secretaria -
04/06/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000327-92.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA GONCALVES BISSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SCHERRER MIRANDA - ES18542 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação.
PIÚMA-ES, 20 de maio de 2025.
RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES Diretor de Secretaria -
20/05/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 5000327-92.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA GONCALVES BISSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO SCHERRER MIRANDA - ES18542 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos e etc.
Cuido de ação ajuizada por ANA MARIA GONCALVES BISSA em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA requerendo, liminarmente, o cancelamento do protesto, e em sua tutela final, a indenização no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Como cediço, para o deferimento da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, é necessária a comprovação da (1) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando detidamente os autos, observo que a autora alegou não possuir o imóvel, objeto da cobrança do IPTU, não juntando qualquer documento que comprove a inexistência da propriedade e posse, o que impossibilita o deferimento da liminar de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, ante a ausência da probabilidade do direito.
Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC) e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida, importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
DISPOSITIVO Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento, sumariamente, deste Magistrado, de forma a deferir o pedido autoral, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o requerido, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e na mesma oportunidade, juntar todas as documentações disponíveis para o esclarecimento da demanda, consoante dispõe o art. 9º, da Lei 12.153/09.
Havendo preliminar ou defesa de mérito indireta, INTIME-SE o polo ativo para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado réplica ou não, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e o julgamento antecipado da lide.
CERTIFIQUE-SE com relação às manifestações das partes, nos prazos assinalados.
Após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
10/03/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar a ANA MARIA GONCALVES BISSA - CPF: *16.***.*24-20 (REQUERENTE).
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27/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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