TJES - 5044854-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para CAROLINA GUANAES PADUA ELOY - CPF: *08.***.*38-05 (REQUERENTE), LEANDRO ELOY SOUSA - CPF: *05.***.*08-06 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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17/03/2025 14:38
Homologada a Transação
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15/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5044854-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA GUANAES PADUA ELOY, LEANDRO ELOY SOUSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA GUANAES PADUA ELOY - ES14595 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA (ART. 40 DA LEI 9.099/95) Processo n°: 5044854-83.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: CAROLINA GUANAES PADUA ELOY E LEANDRO ELOY SOUSA Promovido: TAM LINHAS AÉREAS S/A 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme ID 61665736, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Requerida TAM, pois conforme o documento do ID 53541203, os autores constam como passageiros dos voos adquiridos e operados pela Requerida. 2.3 – MÉRITO Afirmam os Requerentes que adquiriram, para si e seus filhos, passagens aéreas junto a Requerida com o itinerário: Vitória – São Paulo - Navegantes, para voo no dia 17/10/2024, com saída às 12:55 e chegada ao destino final às 18:25.
Aduzem que ao desembarcarem em São Paulo, foram informados que o voo para Navegantes havia sido cancelado, sendo inicialmente realocados em voo com saída às 13:15 do dia seguinte, 18/10/2024, o que não atendia as necessidades dos autores, tendo em vista a programação já contratada no destino, e “(...) apesar das alternativas apresentadas (...)”.
Após muita espera, “(...) fora oferecida realocação em voo da Azul, saindo de Guarulhos, às 21:10 com destino a Curitiba, chegando às 22:10, no voo 4832 (...)”, o que foi aceito pelos autores, embora fosse “(...)opção extremamente cansativa, especialmente com duas crianças e ainda de haver clara exposição a perigo, já que percorreriam um grande trajeto entre o aeroporto de Curitiba e o Hotel reservado (...)”.
Por fim, não foi ofertado nenhum voucher de alimentação, tampouco transporte para finalizar a viagem referente ao trecho terrestre, entre Curitiba e Navegantes, tendo despesas com alimentação e transporte.
Diante disso, pleiteiam a reparação por danos materiais de R$ 982,00 e danos morais no valor de R$ 7.500,00 para cada autor.
Em contestação a Requerida TAM (ID 61356443), sustenta que o cancelamento do voo LA3142, se deu em virtude de “de restrição operacional do aeroporto”, sendo caso de excludente de responsabilidade em virtude de caso fortuito/força maior; e realizou a reacomodação dos autores, bem como que prestou a devida assistência.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Com efeito, constato que o cancelamento e a reacomodação relatados na inicial são fatos incontroversos.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por este fato.
Embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, uma vez que afirmar que o cancelamento do voo se deu em virtude da indisponibilidade da infraestrutura portuária, não trouxe qualquer documento que comprovasse o alegado, na forma do art. 373, II do CPC.
Ademais, conforme email encaminhado pela Requerida, ID 53540352, verifico que o cancelamento do voo se deu por manutenção não programada, o que configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - FORTUITO INTERNO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA – CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE VINTE HORAS DE ATRASO - DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE ADEQUADO – RECURSOS IMPROVIDOS.
TJ-SP - AC: 10162112620198260068 SP 1016211-26.2019.8.26.0068, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 08/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR. É ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
CAUSA EXCLUDENTE NÃO CONSTATADA.
A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 3.
DANO MORAL ?IN RE IPSA? O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
Deve ser majorado o valor da indenização fixada a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade). 5.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
Tendo em vista a sucumbência também em grau recursal, hei por bem majorar a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-GO 52856388320198090051, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VOO - ATRASO - TRÁFEGO INTENSO - FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO. - O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor - O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo intenso não representa excludente de responsabilidade civil da empresa aérea, por ser circunstância inerente ao risco de sua atividade (fortuito interno) - Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser indenizados pela causadora do dano - A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta atraso no voo, considerado no conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores e gera direito à indenização por danos morais - O quantum indenizatório arbitrado na sentença pelos danos morais que se revela razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. (TJ-MG - AC: 10000220973226001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Inconteste nos autos que a Requerida realocou os Requerentes em novo voo, sem custos adicionais, conforme previsto pelos arts. 21, II, e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC, contudo, não comprovou a companhia aérea ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, que disponibilizou outras opções aos autores ou de efetivo impedimento em realocar os demandantes em outros voos próprios ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem, especialmente considerando que o voo no qual foram realocados tinha como destino aeroporto diverso do contratado, ID 53540344 – pág. 09.
Ainda, os arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC preveem o fornecimento de alimentação em havendo atraso superior a 2 horas para a decolagem, sendo que, in casu, tendo os autores sido remanejados do voo das 17:15 para voo o das 21:10 (ID 53541203 e 53540344 – pág. 09), era devida a disponibilização de refeição ou voucher individual, o que não restou comprovado, na forma do art. 373, II, do CPC.
Portanto, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
No que se refere aos danos materiais, sabe-se que estes não podem ser presumidos devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC.
Assim, os Requerentes pleiteiam restituição de valores desembolsados com alimentação e transporte para realizarem o deslocamento para finalizar a viagem em razão do remanejamento do voo de Navegantes para Curitiba, que totalizam a quantia de R$ 982,00 (novecentos e oitenta e dois reais), conforme os documentos de IDs 53541205 e 53541205, sendo devida a restituição.
Quanto ao pedido de danos morais, consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois os Requerentes diante do ocorrido, somente chegaram ao destino final mais de 08 horas após o horário originalmente previsto, o que configura atraso excessivo, além de terem que realizar parte do trecho da viagem por via terrestre, bem como ausência de assistência material, situações suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a Requerida a melhorar a prestação do seu serviço, diligenciado providenciar um melhor atendimento a seus passageiros, evitando que situações similares se repitam.
O dano decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido a prova da efetiva angústia e abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica das autoras, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais para cada autor. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar a CAROLINA GUANAES PADUA ELOY e LEANDRO ELOY SOUSA o valor de: a.
R$ 982,00 (novecentos e oitenta e dois reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso, em 17/10/2024, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b.
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 03 de março de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos em inspeção.
Processo n°: 5044854-83.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/03/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 16:47
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/03/2025 16:47
Julgado procedente o pedido de CAROLINA GUANAES PADUA ELOY - CPF: *08.***.*38-05 (REQUERENTE) e LEANDRO ELOY SOUSA - CPF: *05.***.*08-06 (REQUERENTE).
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18/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:21
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/01/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 20:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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