TJES - 5045105-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para RAISSA MARIA GRILO DE BARROS - CPF: *86.***.*45-53 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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17/03/2025 14:37
Homologada a Transação
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14/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5045105-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA MARIA GRILO DE BARROS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: SOLON BENAYON DA SILVA - RJ043556 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA (ART. 40 DA LEI 9.099/95) Processo n°: 5045105-04.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: RAISSA MARIA GRILO DE BARROS Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 61677528, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A Requerente adquiriu passagem aérea, de ida e volta, junto a Requerida, com o itinerário Vitória – São Paulo - Vitória, com ida em 24/10/2024 e retorno em 27/10/2024, ambos com voos diretos, bem como realizou a contratação de assentos preferenciais.
Aduz que no voo de ida, no curso da viagem foi informado pelo piloto que o pouso não havia sido autorizado em São Paulo, sendo desviada a rota para o Rio de Janeiro, de onde decolou novamente com destino à São Paulo às 23:36 chegando ao destino final às 00:20, com atraso de quase 03 horas, considerando que o horário originalmente contratado previa a chegada às 21:35.
No voo de retorno, em 27/10/2024, afirma que ao tentar realizar o pouso em Vitória, a aeronave precisou arremeter e retornou à São Paulo, sendo a Requerente reacomodada em voo com saída às 16:35, com conexão no Rio de Janeiro, os quais saíram no horário.
Contudo, ao tentar realizar novo pouso em Vitória “(...) o piloto arremeteu e retornou ao Rio de Janeiro, onde pousou às 20:38h (...)”.
Após desembarcar e aguardar o atendimento, foi reacomodada em voo com saída para o dia seguinte, 28/10/2024 às 06:45.
Por fim, o voo para o qual foi realocada, inicialmente sofreu atraso, e após foi cancelado, sendo novamente realocada em voo, com conexão em São Paulo, chegando em Vitória às 13:50 do dia 28/10/2024.
Em virtude do ocorrido, perdeu compromissos pessoais e profissionais para aquele dia, e que não teve a assistência adequada em razão da sua condição de saúde, bem como perdeu os assentos preferenciais que havia pago.
Diante disso, pleiteia reparação por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida TAM (ID 61387554), sustenta que o atraso do voo LA3335, se deu em virtude do controle de tráfego do aeroporto e o mesmo foi de 31 minutos, e que “(...) não mediu esforços para minimizar os possíveis transtornos, em decorrência da alteração do voo (...)”.
Que não há danos a serem reparados.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Com efeito, constato que a reprogramação do no voo LA 3335 é fato incontroverso nos autos, admitido pela Requerida em sua peça de defesa.
A controvérsia recai na análise da regularidade da prestação do serviço da Requerida nos voos contratados pela autora e sobre a possibilidade de responsabilização da ré por estes fatos.
Embora alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, uma vez que o atraso de voo e reprogramação devido ao controle de tráfego do aeroporto, sem qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido: No caso dos autos, verifico que o atraso no voo de ida, foi inferior a 04 horas (ID 53642649), e conforme a jurisprudência dos tribunais pátrios o atraso inferior a esse período, por si só, não é suficiente para implicar em direito a indenização por danos morais, estando, ab initio, dentro da esfera do mero aborrecimento.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DE CERCA DE 2 HORAS NO VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.099/95).
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00277243320218160030 Foz do Iguaçu 0027724-33.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) No entanto, com relação ao voo de retorno, deixou a Requerida de trazer aos autos qualquer justificativa para a impossibilidade de pouso em Vitória, em mais de uma oportunidade, IDs 53642651 e 53643353, não se desincumbindo do seu ônus na forma do art. 373, II, do CPC, não apresentando, portanto, qualquer motivo de força maior ou caso fortuito comprovado, configurando, assim, fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas, ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DE SÃO PAULO À MARINGÁ .
COMANDANTE QUE ARREMETEU O AVIÃO NO MOMENTO DO POUSO.
RETORNO DA AERONAVE À SÃO PAULO.
PERNOITE.
REMARCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE .
CHEGADA AO DESTINO FINAL APROXIMADAMENTE 18 HORAS APÓS O HORÁRIO INICIAL.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE POUSAR NA CIDADE DE MARINGÁ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
ASSISTÊNCIA PRESTADA AOS PASSAGEIROS.
ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃOQUANTUM MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019426-64.2016.8 .16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 17 .07.2017) (TJ-PR - RI: 00194266420168160018 PR 0019426-64.2016.8 .16.0018 (Acórdão), Relator.: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/07/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2017) Inconteste nos autos as reacomodações em novos voos sem custos, Ids 53642652, 53643354, 53643356 e 53643358, no entanto a Requerida não trouxe aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções à parte autora ou de efetivo impedimento em realocar a demandante em outros voos próprios ou de terceiros, em horário de conveniência autoral, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Com efeito, verifica-se que o voo de retorno original da autora tinha previsão de chegada no destino final às 13:50 do dia 27/10/2024 (ID 53642646), e em razão do ocorrido, somente chegou em Vitória às 13:50 do dia seguinte, ID 53643358, ou seja, 24 horas após o originalmente contratado.
Dessa forma, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), ensejando a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos causados, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Quanto ao pedido de danos materiais, verifico que a Requerente afirma que teve preterido o uso dos assentos preferenciais pagos antecipadamente, no valor de R$ 120,00 (ID 53642646), pleiteando a restituição de tal quantia.
Analisando os documentos dos autos, verifico que o pleito autoral, merece acolhimento em parte, uma vez que conforme o cartão de embarque no voo de ida, ID 53642645, a parte autora fez uso dos assentos previamente selecionados de modo que a restituição integral do valor importaria no enriquecimento sem causa, pois fez uso do serviço.
Todavia, no voo de retorno, mais especificamente o voo que efetivamente foi finalizado no destino contratado, ID 53643358, verifico que o assento selecionado, 16D, é diferente do originalmente contratado, 4D, ID 53642646.
Assim, é devida a restituição de metade do valor desembolsado pela parte autora pelo assento, na quantia de R$ 60,00 (sessenta reais).
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que merece prosperar.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a Requerente diante do ocorrido, somente chegou ao seu destino final 24 horas após o horário originalmente previsto, o que configura atraso excessivo, situação suficiente a extrapolar a esfera do mero dissabor.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, bem como no trato do seu passageiro, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a TAM LINHAS AEREAS S/A, a pagar a RAISSA MARIA GRILO DE BARROS o valor de: a.
R$ 60,00 (sessenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária, desde a data do desembolso, em 10/09/2024, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. único c/c art. 405, do CC). b.
R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 06 de março de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos em inspeção.
Processo n°: 5045105-04.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 16:28
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/03/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido de RAISSA MARIA GRILO DE BARROS - CPF: *86.***.*45-53 (AUTOR).
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04/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:06
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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