TJES - 0023444-02.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PICUMA DISTRIBUIDORA DE CARVAO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0023444-02.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICUMA DISTRIBUIDORA DE CARVAO LTDA REQUERIDO: ED.
NASCIMENTO SER.
AP TEL CELULARES, CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTOVAO OELTON BOURGUIGNON - ES22813 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogado do(a) REQUERIDO: LILIAN VIEIRA MACIEL DA SILVEIRA - ES20695 S E N T E N Ç A Visto em Inspeção - 2025 Refere-se a Cumprimento de Sentença proposto por PICUMA DISTRIBUIDORA DE CARVAO LTDA em face de ED.
NASCIMENTO SER.
AP TEL CELULARES e CLARO S.A..
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 63860883. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme requerido no ID. 64200458.
Outrossim, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
10/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 11:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de PICUMA DISTRIBUIDORA DE CARVAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (REQUERENTE) e CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0118-58 (REQUERIDO)
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07/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 17:17
Processo Inspecionado
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17/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:29
Transitado em Julgado em 12/12/2024 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0118-58 (REQUERIDO).
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06/12/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:29
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:40
Julgado procedente o pedido de PICUMA DISTRIBUIDORA DE CARVAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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22/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 02:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:08
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:55
Juntada de Petição de laudo técnico
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22/03/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 19:11
Juntada de Petição de juntada de guia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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