TJES - 5042881-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REU).
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5042881-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROJETA - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Pelo Procedimento comum, proposta por Projeta Consultoria e Serviços Ltda, em face do Estado do Espírito Santo, objetivando obter a declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou à autora as sanções de: i) multa compensatória de 8% sobre o saldo contratual; ii) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Nacional por 1 (um) ano.
A autora sustenta, em síntese, que: i) participou e venceu a licitação promovida pela Secretaria Estadual de Educação do Espírito Santo, resultando no Contrato nº 51/2021, com vigência de 18 meses, para elaboração de projetos de engenharia para adequações de unidades escolares e administrativas; ii) durante a execução contratual, enfrentou dificuldades como: falta de documentação de unidades escolares, impacto da pandemia da COVID-19 e fortes chuvas no período de execução, o que ocasionou atrasos; iii) mesmo com a apresentação de cronogramas adicionais, o contrato encerrou-se sem a conclusão total dos serviços; iv) em razão disso, a Administração instaurou processo administrativo que culminou na aplicação das penalidades mencionadas, com extensão da suspensão ao âmbito nacional, contrariando o edital da Tomada de Preços nº 043/2020 e o próprio contrato, que limitavam as sanções ao âmbito estadual; v) a ampliação da penalidade, sem previsão no edital e no contrato, viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93), bem como o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), que exige que a Administração atue estritamente nos termos da lei e do edital; vi) além da violação aos princípios jurídicos, a penalidade causa graves prejuízos à atividade econômica da autora, uma vez que restringe sua participação em licitações públicas e compromete sua reputação no mercado, afetando diretamente a continuidade de suas atividades.
Ao final, a autora requer: i) a concessão de tutela de urgência; ii) a citação do Estado do Espírito Santo; iii) a procedência da ação, com a declaração de nulidade do ato administrativo que estendeu indevidamente a sanção ao âmbito nacional; iv) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; v) O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com os fatos devidamente comprovados por documentos; vi) a produção de provas, caso necessário.
A inicial de ID 52639363 veio instruída com documentos juntados nos IDs 52641022 a 52641767.
As custas prévias foram recolhidas no ID 52641756.
Decisão proferida ID 52730160 indeferindo o pedido de tutela de urgência por ausência de requisitos autorizadores e determinando a citação do réu para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal.
A autora, por meio da petição de ID 52922552, requereu a reconsideração da decisão proferida, a qual foi indeferido no despacho proferido no ID 53111869.
A autora no ID 53948371 informa a interposição de agravo de instrumento distribuído sob nº 5017407-95.2024.8.08.0000.
O Estado apresentou contestação no ID 54006238 e juntada de documentos nos IDs 54006239 a 54007207, narrando em síntese que: i) a autora busca a declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Nacional por 1 (um) ano, sob a alegação de que o Edital da Tomada de Preços nº 043/2020 e o Contrato nº 051/2021 limitam expressamente essa sanção ao âmbito estadual.
No mérito, o Estado sustenta que: i) a autora firmou contrato com a Secretaria de Estado da Educação (SEDU) para elaboração de projetos de engenharia, mas houve significativa inexecução parcial do contrato, com execução de apenas 1,18% do valor total pactuado, o que ensejou a aplicação das sanções previstas nas cláusulas contratuais, no edital e na Lei nº 8.666/93; ii) a aplicação das penalidades não é ato discricionário, sendo dever da Administração aplicar as sanções em caso de inexecução, conforme arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93; iii) após regular processo administrativo sancionador, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, foi aplicada multa no valor de R$ 156.462,55 e a suspensão temporária de licitar com a Administração Pública em âmbito nacional, pelo prazo de 1 ano; iv) a extensão da penalidade ao âmbito nacional decorre do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que a suspensão prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, tem efeito em toda a Administração Pública Nacional, e não apenas perante o órgão sancionador; v) a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, por meio do Conselho da PGE (CPGE), consolidou esse entendimento no Acórdão CPGE nº 006/2018, que orienta a Administração Estadual a aplicar essa interpretação; vi) a cláusula contratual que restringe a sanção ao âmbito estadual não pode prevalecer sobre o princípio da legalidade, o qual determina a observância da legislação vigente (Lei nº 8.666/93), ainda que o edital ou contrato prevejam de forma diversa; vii) ainda que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) limite expressamente os efeitos da sanção de impedimento de licitar ao ente sancionador, tal regra não se aplica ao caso concreto, pois o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 8.666/93.
Além disso, a própria Advocacia-Geral da União (AGU), na Orientação Normativa nº 78/2023, reafirmou que a Lei nº 14.133/2021 não retroage para alcançar contratos regidos por legislação anterior; viii) reafirma-se, por fim, que a suspensão aplicada no caso concreto é legítima, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, sendo descabida a tese da autora de limitação territorial da penalidade.
Ao final, o Estado do Espírito Santo requer: i) a total improcedência da ação; ii) a produção de todas as provas admitidas em direito.
Réplica no ID 55880478.
Despacho proferido no ID 57097296 determinada a intimação das partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; (iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
O requerente peticionou no ID 61840318 e o EES manifestou-se no ID 61270142, ambos pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Registro que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que sendo a questão litigiosa apenas de direito, não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação — interesse de agir e legitimidade das partes — passo ao exame do mérito.
O entendimento consolidado de nossa jurisprudência é no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg.
Registre-se que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos é limitada, não podendo interferir no mérito administrativo, devendo analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…).(AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
O controle judicial do ato administrativo limita-se à análise de sua legalidade, vedado o exame do mérito administrativo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Entretanto, é possível e necessário avaliar a proporcionalidade e razoabilidade do ato administrativo, assegurando que estes princípios sejam observados pela Administração Pública.
A autora sustenta que participou e venceu a licitação da Secretaria de Educação do Espírito Santo, celebrando o Contrato nº 51/2021 para elaboração de projetos de engenharia.
Durante a execução contratual, enfrentou dificuldades como falta de documentação das unidades escolares, impactos da pandemia de COVID-19 e chuvas intensas, o que levou a atrasos.
Mesmo apresentando cronogramas adicionais, o contrato encerrou-se sem a conclusão total dos serviços, levando à aplicação de penalidades administrativas.
A autora argumenta que a sanção de suspensão temporária de participação em licitações foi irregularmente estendida ao âmbito nacional, contrariando o edital e o contrato, que limitavam as penalidades ao âmbito estadual.
Afirma que tal ampliação viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, além de gerar graves prejuízos à sua atividade econômica, comprometendo sua reputação e continuidade no mercado.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, sustenta que a autora executou uma pequena parcela do valor contratual, o que configurou inexecução parcial significativa.
A aplicação das penalidades seguiu as previsões do edital, do contrato e da Lei nº 8.666/93.
Defende que a extensão da suspensão ao âmbito nacional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que interpreta a suspensão prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, como válida para toda a Administração Pública Nacional.
Por fim, argumenta que a cláusula contratual que restringe a penalidade ao âmbito estadual não pode se sobrepor ao princípio da legalidade.
A controvérsia central reside em determinar se a penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, aplicada à autora, deve se restringir ao âmbito estadual, nos termos expressamente previstos no edital e no contrato, ou se pode, legitimamente, ser estendida ao âmbito nacional, confrontando-se o princípio da vinculação ao edital e ao contrato, que resguarda a segurança jurídica, com a aplicação da interpretação normativa extraída da legislação federal.
Tanto o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e quanto o artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 conferem à Administração Pública a competência para aplicar a penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, com possibilidade de extensão de seus efeitos a todos os entes federativos, como forma de assegurar a eficácia da sanção e a preservação da moralidade administrativa.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem reiteradamente reconhecido que a expressão "Administração Pública", utilizada nesses dispositivos legais, possui caráter abrangente, compreendendo não apenas o ente sancionador, mas toda a Administração Pública em sentido amplo — incluindo União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE EXARADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO A TODOS OS ENTES FEDERADOS. (...) "A norma geral da Lei nº 8.666/1993, ao referir-se à inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aponta para o caráter genérico da referida sanção, cujos efeitos se estendem a todas as esferas de governo." (REsp 520.553/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 10/02/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR.
ALCANCE DA PENALIDADE.
TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2 .
De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública ( MS 19 .657/DF, rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). 3.
Agravo desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 1382362 PR 2013/0134522-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2017) De igual modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - LICITAÇÃO - SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO - PENALIDADE EXTENSIVA A TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. "A Administração Pública poderá aplicar a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 e do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, podendo a penalidade alcançar toda a Administração Pública, especialmente para garantir a eficácia da medida." (TJMG - AI nº 1.0000.24.178294-5/001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024).
Ao analisar a tese da autora, segundo a qual a penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública em âmbito nacional seria nula por violar as disposições expressas do edital e do contrato, verifica-se que tal alegação não se sustenta diante da conjugação do princípio da autotutela administrativa e do comando normativo contido no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993.
Com efeito, a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, que lhe permite revisar, modificar ou anular seus próprios atos administrativos quando eivados de ilegalidade, ou mesmo ajustá-los para assegurar a adequada preservação do interesse público.
Esse entendimento encontra-se sedimentado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem essa prerrogativa, incluindo a revisão de penalidades aplicadas no contexto de contratos administrativos.
No caso concreto, ainda que o Edital da Tomada de Preços nº 043/2020 e o Contrato nº 051/2021 tenham estipulado que eventuais penalidades seriam limitadas ao âmbito estadual, tal previsão contratual não possui o condão de afastar a aplicação direta da legislação federal vigente.
O artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, norma geral e de caráter nacional, autoriza expressamente a extensão dos efeitos da penalidade a toda a Administração Pública, sempre que tal medida se revelar indispensável para garantir a moralidade administrativa e assegurar a efetividade das sanções aplicadas.
Assim, a ampliação da penalidade para além do âmbito estadual não configura violação ao contrato ou ao edital, mas sim o legítimo exercício do poder-dever da Administração de zelar pela higidez dos processos licitatórios em âmbito nacional, garantindo isonomia e proteção do interesse público.
Restrições contratuais ou editalícias que eventualmente contrariem normas legais de caráter geral não possuem prevalência sobre o comando expresso da legislação federal aplicável, especialmente quando o descumprimento contratual em questão compromete a segurança e a confiabilidade das contratações públicas como um todo.
Portanto, a demanda comporta improcedência.
Os demais argumentos deduzidos no processo, além de serem incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, fica a autora intimada para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
10/03/2025 17:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 08:22
Processo Inspecionado
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10/03/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido de PROJETA - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (AUTOR).
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24/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/10/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar a PROJETA - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (AUTOR).
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15/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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