TJES - 0007373-95.2011.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007373-95.2011.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO NOVO MILENIO EXECUTADO: DAGOBERTO DE FREITAS SENA D e C I S Ã O Requereu o credor, consulta no sistema RENAJUD e INFOJUD.
Tocante ao primeiro, o único veículo já se encontra com restrição aposta neste processo - vide espelho em anexo.
Quanto ao pleito de consulta junto ao INFOJUD, o c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela prescindibilidade de se esgotar os meios de localização de bens como o fito de se promover consulta no sistema INFOJUD consoante se infere do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (STJ – REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)” Assim sendo, imperioso destacar que resultaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da parte devedora, consoante torna-se evidente do compulsar dos autos, portanto, DEFIRO o requerimento, e, após consulta no sistema alhures mencionado, junto cópia das últimas declarações de imposto de renda do executado.
Dos demais consectários: Intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se, com a ressalva de que, aprioristicamente, a hipótese comporta suspensão – execução frustrada.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/11/2024 15:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028982-33.2021.8.08.0024
Adriana Cleto Moraes de Aguiar
D Angelo Construtora Eireli
Advogado: Wagner Antonio Campana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2021 10:54
Processo nº 5000497-26.2021.8.08.0023
Motocar Veiculos LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rewerton Henrique Bertholi Lovatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2021 10:54
Processo nº 0023444-02.2016.8.08.0035
Picuma Distribuidora de Carvao LTDA
Ed. Nascimento Ser. Ap Tel Celulares
Advogado: Cristovao Oelton Bourguignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2022 00:00
Processo nº 5015389-88.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Pedro Henrique Filho dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2023 09:30
Processo nº 5045105-04.2024.8.08.0024
Raissa Maria Grilo de Barros
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Solon Benayon da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 20:06