TJES - 5000522-45.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCOS BRUNO VIEIRA DE SOUZA MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000522-45.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS BRUNO VIEIRA DE SOUZA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Versam os autos sobre ação proposta por Marcos Bruno Vieira em face de Nu Pagamentos S.A.
Conforme se depreende do ID nº 70303602 , as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado preenche os requisitos necessários para sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isto exposto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma acordada.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
17/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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13/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MARCOS BRUNO VIEIRA DE SOUZA MOREIRA - CPF: *59.***.*13-70 (AUTOR) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
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09/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000522-45.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS BRUNO VIEIRA DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Marcos Bruno Vieira de Souza Moreira em face de NU Pagamentos S/A (Nubank).
Informa a parte requerente que possuía um débito junto ao requerido, no valor de R$ 5.556,34 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), situação que acarretou na realização de acordo, no qual ficou entabulado que seria quitado em cinco parcelas.
Nessa perspectiva, informa que vinha cumprindo com suas obrigações regularmente, entretanto, ao realizar o pagamento da última parcela verificou que o requerido cancelou o citado acordo, bem como incluiu o seu nome em órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Em razão da situação fática narrada, propôs a presente ação, suscitando, liminarmente, a retirada de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
No mérito, pugnou pela inexigibilidade do débito, a baixa definitiva da restrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), bem como, a indenização por danos morais.
Deferida a liminar ao ID n.º 64677372.
Citado e intimado, o requerido apresentou contestação sob ID n.º 67239263 e arguiu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse processual.
No mérito, refutou os argumentos constantes da exordial e pediu a improcedência dos pleitos autorais.
Réplica ao ID n.º 67266021.
Audiência de conciliação realizada em 16/04/2025 (ID n.º 67290445), sendo infrutífera a realização de acordo, oportunidade em que as partes dispensaram outras provas em audiência de instrução e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
No que diz respeito à preliminar de falta de interesse processual, perquirido pelo requerido, fundada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, entendo que tal alegação não merece acolhida.
Os efeitos irradiantes dos princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independente de prévia providência pela via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Assim, rechaço a presente preliminar.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, decorrente de débito no qual argumenta que estava liquidando e em razão da conduta do requerido teve seu nome negativado indevidamente.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto aos pleitos correspondentes às obrigações de fazer perquiridas, entendo que assiste razão em parte o autor.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se em razão da necessidade de verificar a legalidade do procedimento adotado pelo banco demandado.
Inicialmente, vislumbro que o autor logrou êxito em demonstrar o acordo firmado entre as partes, a inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito, bem como, o pagamento regular das parcelas correspondentes, conforme se extrai dos comprovantes de IDs n.º 64418695, n.º 64418696, n.º 64418697, n.º 64418698 e n.º 64418699.
Por outro lado, o demandado argumenta que, em verdade, a situação fática se trata de inclusão de informações, do requerente, em sistema de informação de crédito (SCR), sendo que o mesmo não funciona como um órgão restritivo de crédito, uma vez que constam informações negativas e/ou positivas, apresentando como prova em sua peça contestatória “print” de sua funcionalidade.
Além disso, esclarece que foi necessário a inclusão dos dados do autor no citado sistema, tendo em vista que possui débitos correspondentes ao cartão de crédito adquirido, no qual o instrumento firmado prevê autorização ao Nupag para compartilhamento de dados com o Bacen, além disso, esclareceu que a respectiva prestação de informações se trata de vinculação obrigatória do requerido e demais instituições financeiras.
Desta feita, apresentou “print” dos débitos apontados, além dos documentos de IDs n.º 67239270 e n.º 67239273.
Em que pese as referidas alegações da instituição financeira, entendo que a mesma não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral postulado na peça inaugural (Art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, constata-se que os débitos apontados como ensejadores da inclusão de informações no sistema de informação de crédito (SCR) divergem do débito acostado pelo autor na exordial, sendo que, apesar de também se tratar de dívida de cartão de crédito, não possui relação com o débito discutido na presente demanda.
Ademais, a parte autora demonstrou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos, que vinha cumprindo com a quitação das parcelas, bem como, que o banco procedeu com o cancelamento do acordo firmado.
Entretanto, o requerido apresentou alegações genéricas de compartilhamento de dados em sistema de crédito alheio ao SPC/SERASA, não demonstrando a efetiva inclusão dos dados do autor (apenas apresentando “prints” de como procede o sistema de informação defendido) e nem a relação da referida inserção com o débito cancelado no acordo realizado entre as partes, isso porque, conforme já explicitado, o débito apontado na peça contestatória diverge do que se postula na presente ação.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) e a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Desta feita, diante do acervo probatório carreado aos autos, entendo ser devida a baixa na restrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, em razão da dívida discutida nos autos, com a ressalva de que em caso de inadimplência da quantia pendente o requerido possui liberalidade de buscar os meios cabíveis para o pagamento devido.
Por outro lado, quanto ao pedido de inexigibilidade do débito, entendo que não merece acolhimento, visto que, a dívida em questão é devida por uso regular de cartão de crédito de titularidade do autor.
Além disso, o autor não demonstrou nos autos que quitou o valor que permanece pendente ou adotou os meios para a quitação definitiva (como, por exemplo, garantia do valor em juízo), sendo, portanto, incabível o respectivo pleito.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que assiste razão ao autor. É patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente pela situação a que o consumidor foi submetido, visto que almejava a inexistência do débito em liça, porém, viu-se impossibilitado de cumprir com a obrigação de forma efetiva, além do que, teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, criando um cenário de insegurança, circunstâncias que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL - TELAS SISTÊMICAS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CRITÉRIO BIFÁSICO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral.
Ante a inexistência de prova da efetiva da contratação é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto do apontamento.
A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito ocasiona danos morais in re ipsa .
A adoção do método bifásico, conforme orientação do STJ, permite o arbitramento da indenização de forma razoável, considerando os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, da qual exsurge dívida ilíquida (mora ex personae), os juros de mora devem incidir desde a data da citação, consoante disposto no art. 405 do Código Civil.
Por corresponderem a consectários lógico-jurídicos da condenação, os juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor devido podem ser alterados de ofício .
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5011574-75.2022.8 .13.0114 1.0000.24 .147930-2/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) Ainda sobre a responsabilização pela inscrição indevida: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR LANÇADO EM CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
EMBORA O RÉU AFIRME QUE NÃO NEGATIVOU O NOME DO AUTOR, A PROVA DOS AUTOS DENOTA A INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO QUE DÁ ENSEJO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 89 DO TJERJ .
VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL, E QUE CUMPRE A SUA DUPLA FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJERJ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00014888020228190206 202300169549, Relator.: Des(a) .
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/02/2024) Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre a conduta do requerido e a lesão do autor é patente.
Consoante se depreende dos autos, sobretudo nos documentos de IDs n.º 64418695, n.º 64418696, n.º 64418697, n.º 64418698 e n.º 64418699, que o requerente teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes e não em sistema de informação de crédito do Banco Central do Brasil (conforme defendido pelo requerido), mesmo adimplindo as parcelas do acordo regularmente.
Não tendo o requerido, em momento algum, comprovado a legalidade da negativação.
Pelo contrário, na contestação apresentada nos autos, apenas refuta os argumentos do requerente de forma genérica, sem apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a inclusão indevida no SPC/SERASA e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral.
Nessa perspectiva, o dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONFIRMO a liminar concedida ao ID n.º 64677372, determinando que o requerido proceda com a baixa na restrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em razão da dívida discutida nos autos (ID n.º 64418695), com a ressalva de que, em caso de inadimplência da quantia que permanece pendente, o requerido possui liberalidade de buscar os meios cabíveis para o pagamento devido.
CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, atinente aos danos morais por ele suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir da citação, com correções conforme índices oficiais adotados pela CGJ-ES.
IMPROCEDENTE o pedido de inexigibilidade do débito, nos termos da fundamentação supracitada.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
MANTENHO a decisão proferida no ID 11958366.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS BRUNO VIEIRA DE SOUZA MOREIRA - CPF: *59.***.*13-70 (AUTOR).
-
08/05/2025 15:48
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/04/2025 14:15
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 22:44
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000522-45.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS BRUNO VIEIRA DE SOUZA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 64677372), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 16/04/2025 Hora: 11:30, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 10/03/2025. -
10/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:07
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/03/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/03/2025 16:04
Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 16:04
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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