TJES - 5003573-16.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5003573-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCEL DE PAULA SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES - BA49896 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes (id 65501355).
A relação entre as partes configura-se como de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora narra, em síntese, que teve sua conta-corrente 000000130863-7, agência 06240, bloqueada em 24/10/2024, injustificadamente e sem comunicação prévia, e que em razão disso ficou impedido de realizar transações bancárias.
Narrou ainda que, em 24/12/2024, foi notificado pelo banco que sua conta seria encerrada em 07/01/2025, sem motivo idôneo para tanto.
Narrou ainda que seu saldo ficou retido.
Em sua defesa, em suma, a requerida alega que a conta do requerente somente foi aberta em 19/11/2024 (extrato da conta de id 65414275), bem como informa que notificou previamente o requerente do cancelamento da conta.
Destaca ainda que o contrato é bilateral e pode ser rescindido pela vontade de uma das partes e que agiu pautado na Resolução do BACEN 4753/19, bem como observância ao art. 473 do CC.
Observo que a requerente não apresentou réplica e consequentemente não impugnou os prints anexados no corpo da contestação da requerida, nem o extrato de id 65414275, de forma que reconheço a veracidade de ambos.
Analisando os autos, verifico que razão assiste à requerida.
Conforme comprovado pelo extrato bancário, a conta do requerente foi somente aberta em novembro de 2024, de modo que não é possível ter ocorrido bloqueio na referida conta em outubro de 2024.
Além disso, também restou comprovado que a requerida informou ao requerente quanto ao cancelamento da conta, com antecedência, sendo que a notificação informa que o saldo ficaria disponível para saque na agência à qual o requerente era vinculado.
Destaca-se ainda que o requerido informou que o cancelamento ocorreu por desinteresse comercial.
Cumpre registrar que o próprio requerente anexou em id 62318892 a notificação de cancelamento da conta.
Desse modo, a requerida cumpriu com o disposto na Resolução do Bacen, de forma que não há que se falar em ilegalidade de sua conduta.
Frisa-se, ainda, que não há como obrigar o banco a manter um contrato, quando ele não possui mais interesse no negócio jurídico.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Conta corrente.
Encerramento de forma unilateral.
Possibilidade.
Prevalência dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.
Inteligência do art. 421 do Código Civil.
Ausência de norma que obrigue o banco a manter a conta.
Comunicação prévia.
Reconhecimento.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002603-16.2023.8.26.0457; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Encerramento unilateral de conta corrente pelo banco - Sentença de procedência - Recurso do banco réu - Notificação prévia efetuada - Exercício regular de direito - Previsão no art. 12 da Resolução BACEN/CMN nº 2025/1993, não havendo qualquer ilegalidade na conduta do réu, que observou a necessidade de notificação prévia da correntista - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Danos morais e materiais não caracterizados RECURSO PROVIDO”. (Apelação Cível 1011875-46.2018.8.26.0348; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2021).
Necessário salientar que o requerente apenas teve saldo em conta no dia de seu encerramento, conforme extrato de id 65414275, entretanto, o valor disponível na conta foi retirado antes de seu encerramento, de modo que não há nenhum saldo retido.
Diante de tais considerações a improcedência é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, 13 de julho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga.
SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
17/07/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 18:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido de MARCEL DE PAULA SOUZA - CPF: *46.***.*51-88 (AUTOR).
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25/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 11:30
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCEL DE PAULA SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5003573-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCEL DE PAULA SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES - BA49896 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES,podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*91-58. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de conciliação do 2º Juizado Especial Cível Data: 21/03/2025 Hora: 12:30 OBSERVAÇÃO: Fica o advogado responsável pela comunicação do dia, horário e endereço ao cliente.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes e advogados responsáveis por acessar a sala virtual através do link, utilizando-se de equipamento próprio e que permita a transmissão e recepção de áudio e vídeo conectado a rede internet.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária Especial -
03/02/2025 15:48
Expedição de Citação eletrônica.
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03/02/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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