TJES - 5000990-12.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 16:30, Piúma - 1ª Vara.
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10/04/2025 17:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de TAMIRES KANITZ ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 DECISÃO SANEADORA visto em inspeção Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE EMERGÊNCIA , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL SOARES em face de TAMIRES KAMITZ ARAUJO, ambos qualificados na inicial.
Sendo deferido em decisão a gratuidade de justiça e a tutela de de urgência ao requerente ID nº30011278.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID nº 39175464.
A requerida pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, justificando a sua hipossuficiência econômica (ID nº 39175484).
No mérito, refuta a narrativa do requerente,de que teria se apropriado indevidamente de valores transferidos para sua conta, alegando que tais quantias foram destinadas a despesas familiares, autorizadas e realizadas em benefício do núcleo familiar onde o autor também residia.
Argumenta-se que não há dano material ou moral, sustentando que o requerente voluntariamente transferiu o dinheiro para ser administrado pela requerida e usufruiu dos recursos em reformas e despesas diversas (ID nº 39175485, 39175486, 39175490, 39175492).
Também argumenta que não houve qualquer ato ilícito, dolo ou má-fé de sua parte, configurando-se a natureza de doação dos valores recebidos, em conformidade com o Código Civil.
Ademais, a requerida preliminarmente impugna o deferimento da gratuidade de justiça ao autor e pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que este alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação com informações falsas sobre o uso do montante transferido.
Por fim, manifesta interesse em audiência conciliatória.
Em réplica ID nº 41087183, parte requerente reafirma que transferiu o montante de R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais) para a conta da requerida a título de depósito, rechaçando a alegação de que se trataria de doação.
A requerida afirmou que o valor foi utilizado para despesas diversas relacionadas à reforma da casa e manutenção familiar, entretanto o requerente impugna essa versão, sustentando que grande parte do dinheiro foi empregada em despesas pessoais da ré, como comprovado por faturas de cartão de crédito e notas fiscais (ID nº 39175488,39175489,39175487 e 39175492). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, passo a analisar as questões preliminares.
A parte requerida sustenta que a requerente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que esta possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Todavia, o pedido de gratuidade de justiça é deferido quando há declaração e comprovação da parte de que não tem recursos suficientes para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte requerida não apresenta quaisquer provas suficientes que demonstrassem a capacidade econômica do requerente, limitando-se a alegações genéricas.
Desse modo, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária tendo em vista que a requerente apresentou todos documentos que comprovasse a sua hipossuficiência.
Quanto ao pedido da requerida em relação a gratuidade de justiça,verifica-se que a mesma apresentou elementos suficientes que corroboram sua alegação de incapacidade financeira (ID nº39175484).
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Requerida, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, isentando-a, por ora, do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual revisão, caso surjam elementos que indiquem alteração da sua capacidade financeira.
Em relação às impugnações apresentadas em réplica arguida pelo requerente, os argumentos lançados confundem-se com o mérito da ação e com ele serão analisados.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
As questões preliminares ou incidentais, foram devidamente analisadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, que nortearão a instrução probatória: a) quanto à autorização das transferências de valores. b) a existência de contrato verbal de depósito entre as partes como doação, e a boa-fé nas condutas. c) a apropriação indevida dos montantes transferidos, a existência e o montante do dano material e moral, e o enriquecimento sem causa da requerida.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Cabe à requerida demonstrar os pontos controversos “a e b”.
Permanece sobre ao requerente o ônus de demonstrar os itens “c” DAS DILIGÊNCIAS Compulsando os autos, verifica-se que as partes pugnam pela produção de prova oral e testemunhal, afim de comprovar o alegado (ID nº54357786 e 54460518).
Desta feita, considerando os princípios que norteiam o sistema processual vigente, em especial o da ampla defesa e o da não surpresa, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/04/2025 às 16:30 horas.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, para o ato designado.
INTIMEM-SE o requerente por meio de seu patrono para juntarem aos autos o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficando desde já advertidos que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do Art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
05/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:30, Piúma - 1ª Vara.
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03/02/2025 14:46
Proferida Decisão Saneadora
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03/02/2025 14:46
Processo Inspecionado
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:24
Juntada de Ofício
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12/11/2024 12:47
Juntada de Informações
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12/11/2024 12:47
Expedição de ofício.
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11/11/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 21:42
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:56
Juntada de Informações
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03/10/2024 13:20
Expedição de ofício.
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01/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:26
Juntada de Ofício
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06/03/2024 13:14
Juntada de Informações
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06/03/2024 13:11
Juntada de Informações
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06/03/2024 12:38
Expedição de ofício.
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06/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de DANIEL SOARES em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:33
Juntada de Informações
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29/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:31
Expedição de ofício.
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29/08/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 17:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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