TJES - 5000670-34.2023.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000670-34.2023.8.08.0038 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: CAETANO MASARIN, ESTHER FELISBERTO MASARIN REQUERIDO: NOVA VENECIA CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ESPÓLIO DE CAETANO MASARIN, já qualificado, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVA VENÉCIA-SE, também qualificado, intentando a “nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel e reconhecimento de domínio”.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando em preliminar ilegitimidade passiva e no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Manifestou-se o Ministério Público.
Eis o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui personalidade jurídica própria para integrar o feito.
Em análise da referida preliminar, vislumbro que a mesma deve ser acolhida, tendo em vista que a matéria deduzida pelo autor em Juízo não pode ser direcionada a serventia em questão.
Ademais, fica evidenciada nos autos a falta de interesse processual na modalidade adequação, uma vez que os argumentos trazidos pelo autor ultrapassam a mera correção de registro público.
Sendo assim, encontra-se patente a ilegitimidade passiva do réu, sendo prescindíveis maiores comentários.
Isto posto, acolho a preliminar arguida pelo réu e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pela ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 17:09
Processo Inspecionado
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTHER FELISBERTO MASARIN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CAETANO MASARIN em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:34
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000670-34.2023.8.08.0038 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: CAETANO MASARIN, ESTHER FELISBERTO MASARIN REQUERIDO: NOVA VENECIA CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação sobre o inteiro teor do R.
Despacho id nº 56507988.
NOVA VENÉCIA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ILZA JOANA DE NADAI Diretor de Secretaria -
05/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:54
Processo Inspecionado
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27/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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