TJES - 5003645-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5003645-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE SCHERRER CABELINO ANDRADE, JARINA ALMEIDA MACHADO ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 45841400).
A controvérsia posta nos autos diz respeito à relação regida pelo Direito do Consumidor.
Embora o contrato de transporte de pessoas esteja disciplinado pelos arts. 730 a 742 do Código Civil, é inequívoco que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Isso porque a parte ré atua como fornecedora de serviços de transporte aéreo, destinados aos seus usuários finais, sendo, portanto, aplicável a disciplina do CDC ao presente caso. É imperioso destacar que não se aplicam as regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, haja vista tratar-se de contrato de transporte aéreo nacional, e não internacional, nos moldes da tese fixada no tema 210, cuja repercussão geral fora reconhecida pelo c.
STF.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
Ressalte-se, ainda, que o contrato de transporte impõe ao transportador obrigação de resultado.
Como leciona Rui Stoco, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (Tratado de Responsabilidade Civil, 6.ed., São Paulo: RT, 2004. p. 305).
Por outro lado, a responsabilidade objetiva não afasta a possibilidade de excludentes do dever de indenizar, desde que demonstradas de forma inequívoca.
Nessa perspectiva, o art. 14, § 3º, II, do CDC prevê que o fornecedor poderá se exonerar do dever de indenizar caso comprove a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Além disso, o art. 737 do Código Civil menciona expressamente a força maior como causa excludente de responsabilidade, equiparada ao caso fortuito.
Todavia, a prova da existência de qualquer excludente de responsabilidade compete exclusivamente à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual, como se verá adiante, não se desincumbiu.
Em síntese, narram os autores que adquiriram passagens aéreas de Vitória para Foz do Iguaçu, com uma conexão em Campinas/SP, no dia 06/09/2024, com saída de Vitória às 05h45.
Entretanto, relatam que após a realização do check-in, foram informados que o voo estava atrasado, sem informações quanto ao motivo do atraso.
Posteriormente, apesar da informação de que o voo estaria atrasado, os requerentes verificaram em site que o voo havia sido cancelado.
Em contato com a requerida esta ofereceu a opção de os requerentes serem realocados em um voo da companhia da requerida que sairia às 15h50, ou então que o requerente George fosse realocado em um voo da companhia LATAM, sem custos que sairia às 09h55, entretanto informaram que não seria possível realocar a requerente Janira no mencionado voo sem custos, pois a passagem dela foi adquirida através da Promoção Passagem Cortesia, sendo este um benefício exclusivo para Clientes Azul Diamante e para viagens realizadas pela Azul.
Os requerentes relatam que possuíam passeios agendados para os dias 06 e 07 de setembro, de modo que a realocação no voo da requerida, marcado para às 15h50 do dia 06/09/2024, era inviável.
Assim, diante da situação realizaram a compra de uma passagem no valor de R$ 1.456,97 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) para a requerente Janira para o voo operado pela Latam, com saída às 9h55, conexão em Guarulhos e chegada em Foz do Iguaçu às 14h10, qual seja, o mesmo voo que a requerida realocou o requerente George.
Informam que, devido à mudança do horário do voo, perderam o passeio que estava agendado para o dia 06/09/2024 às 15h.
Em razão do ocorrido, pleiteiam danos morais e materiais, estes referentes à nova passagem e ao valor do passeio perdido.
A requerida, em suma, alega que os requerentes sabiam das condições e das regras estipuladas para uso da passagem promocional de cortesia e que a mencionada passagem não foi utilizada por escolha dos autores, uma vez que eles preferiram viajar com outra companhia ao invés de esperar o voo da requerida agendado para às 15h50.
Assim, informou que o gasto com nova passagem decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Fixo este entendimento, pois entendo que o cancelamento do voo, sem aviso com antecedência e sem motivo de caso fortuito ou força maior, configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado.
Assim, a parte requerida é objetivamente responsável por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Acerca do tema, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie).
Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consistente no cancelamento do voo, inclusive depois que os requerentes haviam feito check-in.
Nos termos da resolução 400/2016 da ANAC, o passageiro que tiver o voo cancelado possui o direito de ser realocado em voo da própria companhia ou de terceiro, na primeira oportunidade.
No presente caso, o voo da companhia LATAM ocorreu antes do outro voo da requerida, de modo que a aquisição da passagem da requerente Janira causou ao casal dano material.
Em relação ao pedido de dano material no valor de R$350,00 referente ao passeio à usina de Itaipu que os autores alegam terem perdido, entendo que não é devido.
Isso, pois, conforme informação no resumo da compra do mencionado passeio (id 62346848), os requerentes poderiam, via e-mail ou ligação, ter solicitado a mudança no horário da visita com 04 horas de antecedência.
Considerando o cancelamento do voo e a previsão de que o novo voo chegaria ao destino às 14h10 e o passeio estava agendado para às 15h, era dever dos requerentes terem tentado remarcar a visita, algo que, se chegou a ser realizado, não foi comprovado nos autos.
Logo, entendo devida a restituição apenas do valor de R$1.456,97 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) pago na passagem da requerente Janira.
Por fim, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso ou cancelamento de voo, o Sodalício estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) In casu, verifico que o voo foi cancelado após os requerentes terem realizado o check-in, sendo que a requerida falhou ainda com o dever de comunicação, uma vez que se quer informou os requerentes quanto ao cancelamento do voo, assim como não informou o motivo para o referido cancelamento, assim a situação, a meu entender, é capaz de ocasionar o dano moral à parte requerente.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), fixo o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de 1.456,97 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) a título de dano material, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora e Correção Monetária: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." CONDENAR a parte requerida a pagar a cada requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil, e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)."Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, 09 de julho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, 856, Guichê da Azul no Aeroporto de Vitória, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 -
16/07/2025 20:23
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 18:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido de GEORGE SCHERRER CABELINO ANDRADE - CPF: *73.***.*00-03 (AUTOR) e JARINA ALMEIDA MACHADO ANDRADE - CPF: *70.***.*92-00 (AUTOR).
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25/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 11:30
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de GEORGE SCHERRER CABELINO ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JARINA ALMEIDA MACHADO ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:52
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5003645-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE SCHERRER CABELINO ANDRADE, JARINA ALMEIDA MACHADO ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) para comparecimento na Audiência Híbrida designada nos autos da ação supramencionada, a qual será realizada no 2º Juizado Especial Cível de Vitória-ES,podendo a parte ESCOLHER sua forma de participação, conforme abaixo especificado: • Virtual - acesso via plataforma Zoom Meeting, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*91-58. • Presencial - comparecimento da parte no seguinte endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de conciliação do 2º Juizado Especial Cível Data: 21/03/2025 Hora: 13:30 OBSERVAÇÃO: Fica o advogado responsável pela comunicação do dia, horário e endereço ao cliente.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes e advogados responsáveis por acessar a sala virtual através do link, utilizando-se de equipamento próprio e que permita a transmissão e recepção de áudio e vídeo conectado a rede internet.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
Analista Judiciária Especial -
03/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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