TJES - 0036512-52.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:32
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0036512-52.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NILO MIGUEL MONTEIRO GOMES, FELIPE GOMES CORTELETTI, METROPOLE PAINEIS PUBLICIDADE E MOBILIARIO URBANO LTDA ME, SIMONE LEA CASAGRANDE DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve inércia da parte exequente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 206-A do Código Civil, inserido pela Lei 14.195/2021.
Contudo, dos autos verifica-se que o processo foi arquivado na forma do artigo 921 do CPC apenas em 19 de outubro de 2021, de modo que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos ainda não se completou.
Além disso, conforme fundamentação apresentada pela parte exequente, não se verifica inércia ou desídia no curso do feito, tendo sido promovidas diligências para localização de bens passíveis de penhora.
Dessa forma, afasto a alegação de prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
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29/01/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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