TJES - 5032817-49.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5032817-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO REQUERIDO: RENATA SEPULCRO BASTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR DE SOUZA SANTOS - ES34510 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 70463238, no prazo de 10 (dez) dias. 8 de julho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
08/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032817-49.2024.8.08.0048 Nome: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO Endereço: Avenida Américo Buaiz 205, 205, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-950 Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Nome: RENATA SEPULCRO BASTOS Endereço: Rua Sacramento, 84, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-332 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR DE SOUZA SANTOS - ES34510 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que participou do pleito eleitoral do ano de 2024, sendo candidato ao cargo de Prefeito do Município de Serra/ES.
Neste contexto, aduz que, no dia 13/10/2024, a ré replicou, em grupo de WhatsApp denominado “GP Juntos por Residencial”, um vídeo e um documento em formato PDF, no qual o autor era acusado de responder a processo criminal pela prática do crime de estupro, além de mencionar o seu envolvimento no roubo à residência do ex-deputado Luiz Carlos Moreira.
Acrescenta que tais acusações são inverídicas, tendo por finalidade macular a sua honra e imagem, prejudicando, assim, o seu desempenho na eleição.
Ressalta, ainda, que não obstante tenha sido lavrado 01 (hum) boletim de ocorrência policial em que uma pessoa o acusava de estupro, bem como concedida a ela medida protetiva de urgência, esta suposta vítima se retratou posteriormente em Juízo, sendo o feito arquivado, mediante sentença transitada em julgado.
Ademais, esclarece que não responde a nenhum processo criminal referente ao roubo acima mencionado, não tendo qualquer relação com tal fato.
Por fim, salienta que a demandada publicou tal mídia faltando poucos dias para o segundo turno das eleições, com a clara intenção de macular a integridade do postulante perante o eleitorado.
Destarte, requer a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da retratação, no mesmo grupo de WhatsApp em que divulgado o conteúdo ofensivo à sua honra.
Em sua defesa (ID 62250225), a ré sustenta que os fatos em apreço foram analisados na Representação eleitoral nº 0600431-52.2024.6.08.0053, que tramitou perante a Douta 53ª Zona Eleitoral de Serra/ES, sendo ali reconhecido que não houve a prática de infração eleitoral.
Aponta, também, que o autor, ao pleitear um cargo público, está sujeito a críticas e opiniões mais severas, sem que isso caracterize violação a direito personalíssimo.
Além disso, salienta que o requerente foi acusado por sua ex-namorada de ter cometido estupro contra ela, fato registrado em ocorrência policial e objeto de medida protetiva de urgência, conforme por ele confessado na exordial.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Finalmente, o postulante se manifestou acerca da resposta ofertada no ID 63088105. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, está comprovado, nos presentes autos, que o suplicante exerce o cargo eletivo de deputado estadual (ID 53158861), tendo participado do pleito eleitoral do ano de 2024, visando o mandato de Prefeito do Município de Serra/ES.
Outrossim, depreende-se que, em outubro/2024, durante a campanha para o 2º (segundo) turno das eleições municipais, a ré compartilhou, no grupo de WhatsApp denominado “GP Juntos por Residencial”, por intermédio do nº (27) 99731-0822, 01 (hum) vídeo e arquivos de PDF, nos quais o autor é acusado da prática de estupro, bem como de ter participação do roubo à casa do ex-deputado Luiz Carlos Moreira (ID’s 52860298, 52860299, 52860294 e 52860296).
Vê-se, ainda, que um dos arquivos trazia a fotografia do requerente, chamado de “Monstro Estuprador”, e acompanhado de cópias de documentos extraídos dos autos do processo de Medida Protetiva de Urgência nº 5040179-14.2023.8.08.0024.
A par disso, observa-se que a requerida, em sua resposta a esta ação, não impugna a divulgação de tais arquivos, sustentando que se trata do exercício da sua liberdade de expressão, uma vez que estaria reportando fatos verídicos sobre o demandante.
Por seu turno, importante salientar que, não obstante tenha sido instaurado, em face do postulante, o processo nº 5040179-14.2023.8.08.0024, perante a Douta 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória/ES, para apuração de crime de estupro contra a sua ex-companheira, Viviane Costa Meneghelli, infere-se dos documentos colacionados aos ID’s 52860301 e 52861053 que a suposta vítima se retratou posteriormente, afirmando que a acusação teria sido motivada por ciúmes, em razão do casamento do suplicante com terceira, sendo aquele feito extinto em 30/01/2024, com a revogação da medida protetiva de urgência ali concedida.
Logo, conclui-se que, em outubro/2024, não havia mais qualquer ação penal em tramitação em face do requerente para investigação de crime sexual.
Ademais, extrai-se das certidões acostadas ao ID 52860300 que o autor não responde a nenhum processo criminal relacionado ao roubo mencionado no vídeo divulgado pela demandada.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que os arts. 186 e 187 do CCB/2002 assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Cabe consignar, ainda, que, consoante o Enunciado 37, I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.” In casu, constata-se que a requerida extrapolou, em muito, qualquer direito de informação acerca de eventual processo criminal que já tenha respondido o autor, uma vez que a publicação por ela divulgada traz informação inverídica, induzindo à conclusão de que o suplicante teria sido condenado pela prática de estupro.
Aqui, vale ressaltar que a ampla liberdade de informação, opinião e crítica não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade.
Nesse sentido, não é demais salientar que, nos termos do Enunciado 613, da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), “A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”.
Com efeito, de acordo com o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)”. (STJ, 4ª Turma.
REsp 801109/DF.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 12/06/2012.
Publicação/Fonte DJe 12/03/2013).
Além disso, "É de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra.
Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade”. (STJ, 4ª Turma.
REsp 1.729.550/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento 11/5/2021.
Publicação/Fonte DJe de 4/6/2021).
Registra-se, por oportuno, que "eventuais excessos ou abusos, no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". (STF.
RE 1.010.606/RJ - Tema 786 RG.
Relator Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021).
A par do já mencionado, cumpre acrescentar que “Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social.” (STJ, 3ª Turma.
REsp 1650725/MG.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 18/05/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 26/05/2017) Por seu turno, segundo o Col.
Tribunal Superior Eleitoral a divulgação de fake news ou de fatos ofensivos à honra de candidato configura propaganda eleitoral negativa.
Senão, vejamos: ELEIÇÕES 2024.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS.
REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA.
MÁCULA À IMAGEM DE CANDIDATO.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTRAPOLAÇÃO DA CRÍTICA POLÍTICA.
MOLDURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE DA CONCLUSÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
SÚMULA–TSE Nº 30.
INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que as críticas políticas, ainda que contundentes, não configuram, por si só, propaganda negativa, porquanto típicas do debate político–eleitoral.
Por outro lado, é igualmente firme a intelecção de que a caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa exige a presença de pedido explícito de não voto, ofensa à honra do pré–candidato e/ou disseminação de informações falsas. 2.
Nesse sentido, colhe–se do acórdão regional que, “no caso em tela, o conteúdo veiculado pelos recorridos extrapolou os limites do aceitável, configurando propaganda negativa ilícita.
A publicação, sob o pretexto de crítica política, desbordou para o ataque pessoal, atingindo a honra e a imagem do então pré–candidato" (ID 163342716).
Essa compreensão está explicitada no decisum ora atacado, no qual consignado, em respeito à moldura do acórdão, que “a extrapolação do direito à liberdade de manifestação – e mesmo a de formular questionamentos sobre a atuação de determinado homem público – ocorreu com as acusações de que o adversário em questão ‘propaga intolerância religiosa’, ‘persegue’, ‘incita o ódio’ e ‘mente’” (ID 163433239).
Logo, o caso é mesmo de incidência da Súmula nº 30 do TSE. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE.
Recurso Especial Eleitoral 060027908/SE.
Rel.
Min.
André Mendonça.
Acórdão de 23/04/2025.
Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 66, data 30/04/2025) (ressaltei) Também segundo o entendimento da Justiça Eleitoral, “O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário”. (TSE.
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060051271/RN.
Rel.
Min.
André Mendonça.
Acórdão de 09/04/2025.
Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 58, data 14/04/2025).
Não é demais enfatizar que, apesar dos fatos em comento já terem sido analisados na esfera eleitoral (ID 62250226), a responsabilidade civil é independente, nos termos do art. 935 do CCB/2002.
Já no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, conforme já manifestado, a ré extrapolou qualquer direito de informação e/ou liberdade de expressão, divulgando informação inverídica sobre candidato à eleição municipal do ano de 2024, tendo por finalidade prejudicar o seu desempenho, maculando a sua honra e imagem perante o eleitorado.
Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Na mesma direção, vale trazer à colação o seguinte julgado do Eg.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MENSAGEM DE ÁUDIO E FOTO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA FALSO ENVIADO PELO RÉU VIA WHATSAPP.
ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE ACUSAÇÕES QUE IMPUTAVAM AO AUTOR O COMETIMENTO DE CRIMES SEXUAIS.
PROPAGAÇÃO DE FAKE NEWS EM DESFAVOR DO AUTOR.
MEIOS UTILIZADOS PARA A DIVULGAÇÃO QUE SÃO DE RÁPIDA DISSEMINAÇÃO.
TESE DE OFENSA A HONRA E A IMAGEM EVIDENCIADA.
PARTES QUE FAZEM PARTE DO MEIO POLÍTICO.
DIVULGAÇÃO QUE MACULA A REPUTAÇÃO DO AUTOR.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010944-40.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.05.2022) (enfatizei) Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a requerida à obrigação de fazer consubstanciada na retratação da ofensa por ela perpetrada em face do demandante, por meio da mesma rede social/grupo de WhatsApp denominado “GP Juntos por Residencial”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537, do CPC/15.
Outrossim, condeno a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, e havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a referida parte pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 24 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
05/06/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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24/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido de PABLO AURINO RAMOS ARAUJO - CPF: *41.***.*11-09 (REQUERENTE).
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10/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:55
Juntada de
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12/02/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5032817-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO AURINO RAMOS ARAUJO REQUERIDO: RENATA SEPULCRO BASTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, HELVIO SOUZA ALVES JUNIOR - ES39057, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, apresentar manifestação acerca da CONTESTAÇÃO juntados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias em conformidade com a decisão em audiência.
SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:59
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/12/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 14:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/12/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 12:10
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:16
Audiência Conciliação redesignada para 10/12/2024 10:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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