TJES - 5001868-90.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:37
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 5001868-90.2019.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA CDA: 2583/2019, 3500/2018, 9101/2018 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por meio da petição do (ID.31142557).
Argumenta o embargante que a decisão do ID.22439732 foi omissa e contraditória, pelos motivos a seguir: 1.omissão sobre se a SELIC é o limite para o cálculo final do crédito tributário (tributo + multa) ou para a variação da VRTE; 2.omissão sobre se a variação da VRTE respeita o limite dos índices da União (SELIC ou IPCA); 3. a decisão informa que os juros aplicados ao mês são de 1% e ao final afirma que superiores a 12% ao ano; 4. ausência de manifestar sobre se a variação da VRTE respeita ou não o limite de ambos os índices (SELIC e IPCA); 5. omissão em relação a necessidade ou não de perícia para apurar a diferença decorrente das diferentes bases de cálculo dos índices utilizados pelo Estado na CDA e pela parte executada; 6. omissão quanto à (in)aplicabilidade do Tema 1062 do STF a créditos não tributários (multa), ou seja de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins; 7. omissão quanto a aplicação do art. 85§ 8º, do CPC; Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos declaratórios pelo executado. É O RELATÓRIO .
DECIDO Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo.
A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma.
Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado.
Além do mais, prevê o artigo 1022, inciso III, do CPC que os embargos de declaração se prestam para a correção de eventual erro material.
No caso em tela, sem maiores delongas, verifico que não assiste razão ao embargante.
Na realidade, observo que a “quaestio juris” cinge-se à irresignação com os termos do decidido no presente feito, pretendendo unicamente a rediscussão da matéria já analisada Na decisão.
Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOSDEDECLARAÇÃONO MANDADODESEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIADEOMISSÃO.REDISCUSSÃODA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOSDEDECLARAÇÃODESPROVIDO.1.
Ausência dos pressupostos do art. 1.022, do CPC. 2.
Recurso que reflete o inconformismo do embargante com o decidido, o que não confere provimento aos embargados declaratórios.
Precedentes. 3.Rediscussãoda matéria. 4.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 5.
No contexto da decisão, os posicionamentos lá lançados são conciliáveis entre si, não dificultando a compreensão quanto a autoria e materialidade do delito praticado pelo embargante. 6.Embargosdeclaratórios desprovidos.
Unânime.(TJES; EDcl-MS 0017439-06.2015.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
Willian Silva; Julg. 20/07/2017; DJES 26/07/2017) EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.
RECURSODEFUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida.
II - No julgamento do recurso houve manifestação expressa sobre o ponto questionado, restando claro o intuito de rediscussão da matéria, o que não se admite em sede de embargos.
III - Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes do C.
STJ. lV - Recurso conhecido e improvido.(TJES; EDcl-Ag-ReeNec 0036990-31.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julg. 10/07/2017; DJES 25/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOSDEDECLARAÇÃONA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIADEVÍCIO QUANTO AO DESLINDE EFETIVADO.
ABORDAGEM EXAUSTIVADETODAS A TESES NECESSÁRIAS PARA FINSDEJULGAMENTO.
IMPROPRIEDADE DO MANEJO DOS ACLARATORIOS PARA FINSDEREDISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Não há, com relação a todos os fatos colocados a julgamento, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, e os aclaratórios se prestam restritamente para corrigir tais vícios. 2.
Não há omissão a ser reparada, e o acórdão se perfectibilizou de forma clara ao declarar que somente com relação às decisões publicadas após 18/03/2016 poderiam ensejar a aplicação de honorários recursais, quando do provimento do recurso que as atacasse, e este não é o caso dos autos. 2.1.
Tanto a sentença originária quanto a decisão integrativa, prolatada em sede de aclaratórios, na origem, foram exaradas antes cia vigência do novo CPC, e como já manifestado em diversos julgamento pretéritos, certa é a confusão sobre o vernáculo utilizado no que tange a publicação (ato de tornar público) da decisão e a ultimação (disponibilização junto a imprensa ou as partes para início do prazo recursal) das partes que litigam no processo. 2.2.
O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção em autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, e não é outra a interpretação elaborada pelo STJ sobre o tema, como está demonstrado em didático voto proferido pelo Ministro Napoleão Maia Filho, nos EDCL do RESP 1144079/SP. 3.
Os embargos devem atender aos seus requisitos de suprir omissão, contradição ou obscuridade, e não havendo nenhum desses vícios, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação sem fundamento da embargante quanto ao deslinde da controvérsia. 4.
A matéria alegada não prospera e fora rechaçada por argumentação de antítese no bojo da fundamentação do provimento, e se o embargante pretende discutir questões atinentes ao mérito da decisão sub censura, no pertine ao um possível error in judicando ou de interpretação dos fatos carreados aos autos, que utilize os meios próprios, não podendo valer-se dos embargos declaratórios para tal desiderato.
Recurso conhecido e improvido.
Unânime.(TJES; EDcl-Ap 0000812-04.2001.8.08.0036; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 15/05/2017; DJES 25/07/2017) Insta frisar que, se o embargante não concorda com as razões expostas na decisão ora embargada, outro é o meio processual adequado para tanto.
Por tais razões, conheço dos embargos apresentados, mas lhes nego provimento, permanecendo a decisão tal como lançada.
Vitória, 30 de outubro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
25/02/2025 18:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:33
Juntada de Intimação eletrônica
-
30/05/2023 05:56
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:14
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:12
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 15:39
Decisão proferida
-
25/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 10:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 13:04
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais.
-
29/06/2022 14:48
Conta Atualizada
-
27/06/2022 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2022 16:39
Decisão proferida
-
01/04/2022 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 10:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:38
Processo Inspecionado
-
26/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 07:23
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/09/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2021 13:16
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 18:11
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
16/07/2021 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2021 23:59.
-
16/07/2021 18:52
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/02/2021 23:59.
-
16/07/2021 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2021 23:59.
-
16/07/2021 18:52
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/02/2021 23:59.
-
16/07/2021 07:32
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/11/2020 23:59.
-
19/02/2021 13:46
Processo Inspecionado
-
19/02/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2021 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2021 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2021 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2020 18:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/11/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2020 17:35
Proferida Decisão Saneadora
-
11/07/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 12:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/06/2020 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 17:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/03/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 00:55
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 00:33
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 18:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/11/2019 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 14:44
Proferida Decisão Saneadora
-
05/11/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 14:27
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2019 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/09/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
07/09/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 15:06
Expedição de carta postal - citação.
-
02/07/2019 17:23
Proferida Decisão Saneadora
-
29/06/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2019 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 17:10
Distribuído por sorteio
-
07/06/2019 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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