TJES - 0017109-05.2013.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/03/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0017109-05.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ PAULO PERIN EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO A penhora on line logrou êxito, já sendo determinada à transferência, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD1, dos valores bloqueados para a conta judicial à disposição do juízo da Execução, no BANCO BANESTES S/A, Agência nº 0271 – Tribunal de Justiça.
INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado legalmente constituído nos autos, para nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 8542 do CPC, se manifestar requerendo o que de direito.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias.
Vitória(ES), 07 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito 1 https://sisbajud.cloud.pje.jus.br/minuta 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
07/03/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/07/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:39
Apensado ao processo 0016046-18.2008.8.08.0024
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02/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:44
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PERIN em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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