TJES - 0019933-29.2016.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0019933-29.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: LUCAS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIANA ROPKE DA SILVA - ES10399, ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597 DECISÃO A penhora on line logrou parcialmente êxito, bloqueando a quantia de R$ 531,81 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos).
Já foi determinada à transferência, através do procedimento SISBAJUD, dos valores bloqueados para a conta judicial à disposição do juízo da Execução, no BANESTES S/A, Agência nº 0271 – Tribunal de Justiça deste Estado.
INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado legalmente constituído nos autos, para nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 8541 do CPC, se manifestar requerendo o que de direito.
Após, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias.
Vitória (ES), 07 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito 1 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
07/03/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:13
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RIBEIRO em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:41
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:41
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
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29/01/2023 09:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 09:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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