TJES - 0003245-06.2019.8.08.0050
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0003245-06.2019.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 SENTENÇA O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA , qualificado nos autos, denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que: "(...) que, no 16 de agosto de 2017, por volta das 23h30min, na rua Augusto Alves de Araújo, centro, Viana, atrás do LUVEP (rodovia 262), os denunciados em comunhão de ações e desígnios e com intuito de matar, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Felipe Mendes Chaves, vulgo Pão, causando-lhe a morte em razão dos ferimentos. conforme laudo de exame cadavérico de fl. 113-114.
Consta, ainda, que o crime de homicídio contra a vítima foi praticado por motivo torpe, em razão de disputas relacionadas ao tráfico ilícito de drogas e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que os agressores se encontravam em superioridade numérica (STF - HC 71680 RJ) e a pegaram de surpresa enquanto estava dentro de sua casa.
Segundo se apurou, no dia dos fatos a vítima estava dentro de casa, deitado na cama com sua companheira Mirele Anizio Correia, quando os denunciados, encapuzados, adentraram a residência e o arrastaram até a rua onde executaram a vítima.
O denunciado MR.
BEAN disse para Mirele que não queria nada com ela, mas apenas com a vítima, momento que a arrastaram para o lado de fora e ele passou a espancar a vítima.
Quando a namorada da vítima, Mirele, olhou pela janela, MR.
BEAN mandou que ela entrasse e logo em seguida ela ouviu diversos disparos efetuados por todos denunciados. (…)" A denúncia veio instruída com o inquérito, instaurado a partir de Portaria, contendo dentre outras peças, BU 33623729,RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO EM LOCAL DE HOMICÍDIO REL. 1284/2017 – 33623729, termos de liberação de corpo, e termo de reconhecimento de cadáver, termos de declaração que presta, LAUDO PERICIAL no local do fato 14.426/2017, Termo de Auto de Qualificação e Interrogatório , Laudo Cadavérico n°C01556/17 e Relatório Final de IP .
A Denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2017 (fis. 06/08 VOLUME .
I), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados.
Os acusados Gabriel e Áquila, citados, apresentaram resposta à acusação.
O denunciado Izaque foi citado por edital (fls. 1Ó1/102 - VOLUME I), não compareceu e não constituiu advogado, razão pela qual o processo foi suspenso bem como o curso do prazo prescricional.
Instrução criminal prosseguiu com relação a GABRIEL E ÁQUILA, sendo realizada audiência com a oitiva de 04 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogatório dos acusados Gabriel e Áquila, conforme mídias anexadas às fls. 209 e 282.
Proferida decisão de pronúncia fls. 323/326, PRONUNCIANDO os réus GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA e AQUILA ROSA VIEIRA, nos termos do artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, Procedido DESMEMBRAMENTO do feito em relação ao denunciado IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA, o que gerou o presente processo.
Foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA.
O acusado constituiu advogado particular, que se manifestou nos autos, pugnando pela realização do interrogatório.
Realizado o interrogatório do acusado, id. 62678421.
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
A defesa, apresentou alegações finais, por memoriais, e pugnou pela absolvição, e subsidiariamente, pela impronúncia do réu.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inexistem preliminares.
A relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, obedecendo aos requisitos legais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feitas estas considerações, passo a decidir.
A materialidade do crime restou comprovada pelo inquérito, instaurado a partir de Portaria, contendo dentre outras peças, BU 33623729,RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO EM LOCAL DE HOMICÍDIO REL. 1284/2017 – 33623729, termos de liberação de corpo, e termo de reconhecimento de cadáver, termos de declaração que presta, LAUDO PERICIAL no local do fato 14.426/2017, Termo de Auto de Qualificação e Interrogatório , Laudo Cadavérico n°C01556/17 e Relatório Final de IP .
Quanto a autoria delitiva, vejamos: Em Juízo foram ouvidas testemunhas que afirmaram : Renato de Oliveira Machado – Testemunha “Que conhecia Felipe, vulgo pão; Que estava indo buscar droga, que no caminho ouviu os barulhos avistou pessoas altas e correu para dentro do mato; Que não viu Lucas; {...}; Que nunca tinha ouvido falar do Gabriel; Que conhecia o Aquila; Que não conhecia Izaque; {...} Que não sabe de quem era o tráfico da localidade; Que estava indo comprar drogas que viu cinco rapazes altos encapuzados tipo de polícia, que estavam todos armados; Que viu eles atirando encima do rapaz; Que só viu no momento dos tiros; Que nunca tinha ido na casa do Felipe; Que não sabe se ele já foi envolvido com drogas; Que ficou deitado com cabeça para baixo; Que não viu os rapazes saindo do local; Que confirma a assinatura que consta no depoimento da delegacia; {...} Que os policiais ficaram forçando para falar que quem matou foi Aquila, Gabriel e Izaque; Que conversava com a Bruna irmã do Felipe; Que depois da morte não conversou mais; Que se encontra preso por tráfico; {...}.” Lucas Santos Silva – Testemunha “Que conhecia o Felipe, mas não era amigo, moravam no mesmo bairro; Que estava na rua no dia dos fatos; Que não conhece Gabriel, Aquila e nem Izaque; Que no dia estava sozinho foi até a boca de fumo comprar maconha quando ouviu os tiros; Que viu uns caras encapuzados, que eles correram para um lado e correu para outro; Que não pode identificar quem são os indivíduos e não confirma o depoimento prestado em esfera policial. {...}.” Carolaine Mendes Pereira – Testemunha “Que é irmã do Felipe; Que conhecia Gabriel só de ouvir falar; Que ele é traficante; Que as pessoas tinham medo dele e que tem medo também; Que nunca viu ele frente a frente; {...} Que não sabe quem era o dono do tráfico no Verona; Que o seu irmão não vendia droga quando morreu, mas que ele já vendeu; Que quando ele ficou preso Mirela traiu ele com várias pessoas, e Bruna não quis contar quando ele saiu da cadeia; Que contou para ele e ele bateu nela; Que passou e aconteceu isso, mataram ele; Que estava em casa assistindo novela, que foi para fora e no meio dos matos os cachorros estavam latindo mesmo; Que quando entraram ouviram muitos tiros; Que recebeu uma ligação informando que achavam eu haviam matado o seu irmão; Que foi até a casa e encontrou o corpo dele; Que o homem da perícia pediu para ela acompanhar no interior da casa, que quando chegou no quarto dela viu a mala arrumada com vasilhas de tupperware; {...} Que havia disputa de tráfico entre os bairros; Que Mirela não estava triste e apareceu só no dia seguinte; Que Bruna falou que olhou pelo buraco da janela e reconheceu o Aquila, vulgo zoio; Que conhecia ele de vista; Que Mirele ligou para Bruna e avisou que achava que tinham matado Felipe; {...} Que no bairro as pessoas não falavam nada; Que depois da morte foram embora do bairro; Que não sabe se Aquila trabalhava com Mr.
Bean; {...}” Bruna Mendes Chaves – Testemunha “Que morava na quinta casa do lado da do seu irmão Felipe; Que ele morava com Mirele; Que conhecia Aquila; Que morava no Verona e Aquila morava perto do cemitério de Viana; Que Aquila passou de moto com um rapaz moreno na garupa; Que seu irmão pegou o seu sobrinho no colo, acredita que o seu irmão fez isso pra ele não fazer nada; Que ele só xingou e saiu com a moto; Que isso foi duas semanas antes dos fatos; Que ficou sabendo que seu irmão estava sendo ameaçado após os fatos; Que seu irmão já foi preso por tráfico no bairro Verona; Que ouviu falar que Aquila trabalha para o Mr.
Bean; {...} Que os cachorros ficaram latindo no canto, que entraram e encostou a porta; que ouviu a pessoa gritando pelo amor de deus não faz isso; Que não sabia que era seu irmão, pois tinha pessoas na rua; Que ouviu barulhos de tiros {...} Que passou meia hora Mirele ligou e falou que achava que mataram Felipe, seu irmão; Que Mirele estava dentro de casa com o seu irmão quando aconteceu os fatos; {...} Que viu pelo buraco da janela os indivíduos correndo; Que reconheceu pelo corpo e voz o Aquila, que estava portando arma; Que um rapaz tirou o capuz e deu a impressão de que era o Aquila; {...} Que não ficou sabendo de mais pessoas envolvidas; Que o boato era de que havia sido os meninos do morro do Gama, Mr Ben; Que não conhece os meninos do morro dos Gamas; Que não conhece Izaque; Que não ouviu falar do envolvimento de Izaque no crime;Que reconhece a assinatura que consta no depoimento policial; {...} Que viu três pessoas e Os réus Gabriel e Áquila interrogados em Juízo negaram participação no crime.
Interrogado em Juízo, o acusado IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA, negou sua participação no crime, bem como afirmou que não conhecia o acusado.
Diante do elencado, percebe-se que não foi produzida prova direta em Juízo indicando a autoria dos fatos ao acusado IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA.
A única testemunha que citou ter visto o acusado IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA dentre os autores do crime, foi Renato de Oliveira Machado, contudo, em Juízo não confirmou o depoimento prestado em esfera policial, alegando influência policial nas declarações anteriormente prestadas.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ , a pronúncia não pode ser lastreada apenas em elementos colhidos no inquérito policial sem confirmação em juízo, nem baseada exclusivamente em testemunhas indiretas ou de "ouvir dizer".
A esse respeito, confiram-se julgados das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS.
ART. 155 DO CPP.
DEPOIMENTO INDIRETO DOS POLICIAIS.
HEARSAY TESTIMONY.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e (e-STJ Fl.149) indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
No caso dos autos, verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada pela testemunha Edmilson da Rosa Couto, quando ouvida em sede policial.
Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito.
Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente.
Isto porque os policiais não presenciaram os fatos, mas apenas narraram o que aconteceu nas investigações. 3.
Assim, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso.
Dessa forma, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 5.
A impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando o depoimento colhido ainda na fase investigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) grifei AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO.
DESPRONÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes (e-STJ Fl.150) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/09/2024 às 14:40:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA43582725 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MESSOD AZULAY NETO Assinado em: 24/09/2024 14:26:19 Código de Controle do Documento: 1b25a9b6-b367-4210-8486-5c2a4b621510 de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3.
Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4.
Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam os agravados como autores do homicídio consistem nas declarações de testemunhas em âmbito policial, posteriormente retratadas em juízo, e nos testemunhos indiretos de duas policiais, refutados pela fonte de prova originária. 5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais.
As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 755.699/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Portanto, não havendo nos autos prova produzida em Juízo a corroborar com com os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, entendo que não há provas suficientes acerca da autoria delitiva para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular.
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, e IMPRONUNCIO IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA , já qualificado nos autos, das imputações lançadas na inicial, o que faço com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Diante da impronúncia, expeça-se alvará de soltura em favor de IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA.
Sem custas.
Transitada em julgado, oficie-se às repartições competentes, proceda-se com as devidas baixas e uma vez adotadas as demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
VIANA-ES, 13 de Junho de 2025.
RICHARDA AGUIAR LITTIG Juíza de Direito -
14/07/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:52
Proferida Sentença de Impronúncia
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28/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0003245-06.2019.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da decisão 67461858. "Pelos fundamentos acima expostos, e por não verificar elementos que infirme o entendimento deste Juízo, mantenho o decreto prisional do acusado IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA.
Intimem-se.
Notifique-se. 1 - Reitere-se a intimação à defesa do acusado para que apresente alegações finais, por memoriais, no prazo de lei. 2 - Sem prejuízo do determinado no item 2, intime-se o acusado para constituir novo advogado ante a inércia de seu patrono, bem como para declarar se possui condições financeiras para tanto, cientificando-o que decorrido o prazo sem que tenha constituído, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Diligencie-se" VIANA-ES, 23 de abril de 2025.
VANIA LOURENSUTE Diretor de Secretaria -
23/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:12
Proferida Decisão Saneadora
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22/04/2025 16:12
Mantida a prisão preventida de IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (REU)
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11/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0003245-06.2019.8.08.0050 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IZAQUE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ DE SOUZA - ES19451, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, dentro do prazo legal.
VIANA-ES, 10 de março de 2025.
MARIANA MARCHESI HELMER Diretor de Secretaria -
10/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:30, Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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06/02/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:30, Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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15/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2025 15:30, Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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28/11/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:51
Audiência de custódia realizada para 29/08/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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30/08/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/08/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:51
Desentranhado o documento
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28/08/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:03
Audiência de custódia designada para 29/08/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
28/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:44
Juntada de
-
27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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