TJES - 5018488-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e FABRICIO ALMEIDA PEREIRA - CPF: *57.***.*26-30 (PACIENTE).
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018488-79.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABRICIO ALMEIDA PEREIRA COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – PLURALIDADE DE RÉUS – COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO – GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – ORDEM DENEGADA.
A gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, praticado no contexto de disputa entre facções criminosas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O simples decurso do tempo, sem demonstração de desídia estatal, não configura excesso de prazo.
Precedentes do STJ.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5018488-79.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA PACIENTE: FABRICIO ALMEIDA PEREIRA COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916-A Advogado do(a) PACIENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916-A VOTO É por demais sabido que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal quando constatado excesso de prazo ou falta de fundamentação idônea, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva.
No caso em análise, o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, supostamente cometido em conjunto com outros indivíduos, no âmbito de disputa territorial entre facções criminosas no bairro Planalto Serrano, Serra/ES.
Consta que a vítima, Gabriel, ex-integrante de uma facção, teria abandonado o grupo criminoso ao qual pertencia, levando consigo armas e entorpecentes, passando a atuar na facção rival, o que motivou sua execução (ID 11279670).
A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi do crime e na periculosidade do paciente, que teria sido um dos executores da vítima, junto a outros quatro acusados.
O homicídio foi perpetrado com disparos de arma de fogo contra a janela do imóvel onde a vítima se refugiava, seguido de invasão da residência e execução sumária.
Extrai-se dos autos que, além do crime em si, o contexto do delito revela um padrão de organização criminosa, com divisão de tarefas entre os executores e uso de armamento pesado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a gravidade concreta do crime, associada à violência exacerbada empregada na execução, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública: "A necessidade da prisão preventiva está evidenciada na alta periculosidade do agente e no modus operandi do crime, perpetrado com frieza, planejamento e extrema violência.
A segregação cautelar justifica-se, ainda, para impedir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública." (HC 424.792/RS, Min.
Rogério Schietti Cruz, STJ, DJe 11/05/2018).
No tocante ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisados dentro do princípio da razoabilidade.
No presente caso, o trâmite processual revela justificados percalços, considerando a pluralidade de réus (cinco acusados, cada qual com advogado distinto), a dificuldade na localização de testemunhas essenciais, a complexidade do crime relacionado ao tráfico de drogas e disputas entre facções, e a redesignação de audiências, por razões justificadas (ID 11279666).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
07/03/2025 17:05
Expedição de acórdão.
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07/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:39
Denegado o Habeas Corpus a FABRICIO ALMEIDA PEREIRA - CPF: *57.***.*26-30 (PACIENTE)
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26/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - julgamento
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25/02/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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05/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar FABRICIO ALMEIDA PEREIRA - CPF: *57.***.*26-30 (PACIENTE).
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29/11/2024 15:13
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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29/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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29/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/11/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 16:11
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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26/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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