TJES - 5006932-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GRAMOBEL MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 33342117 PROCESSO N.º 5006932-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OMS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ANDRE MACHADO GRILO, KAMYLO COSTA LOUREIRO, EDUARDO SANTOS SARLO AGRAVADO: GRAMOBEL MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: CESAR DE AZEVEDO LOPES RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DESPACHO Ante a oposição de embargos de declaração, consoante id. 12558816, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
VITÓRIA/ES, 15 de abril de 2025 DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
24/04/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GRAMOBEL MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de OMS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006932-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OMS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - EPP AGRAVADO: GRAMOBEL MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS RENÚNCIA DE ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EM REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual o executado alegava nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal para constituição de novo advogado após a renúncia de seu patrono durante o curso da ação de conhecimento.
A parte agravante buscava anular a decisão proferida em embargos de declaração, bem como todos os atos subsequentes, sustentando que não foi regularmente intimada para promover a substituição da representação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação da renúncia por meio de notificação extrajudicial, com comprovação de recebimento via Correios, foi suficiente para afastar a alegação de nulidade; (ii) estabelecer se a ausência de intimação judicial específica para regularização da representação processual compromete a validade dos atos subsequentes no processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 112 do Código de Processo Civil determina que o advogado pode renunciar ao mandato, desde que comprove a efetiva comunicação ao mandante, o que foi demonstrado nos autos por meio de notificação extrajudicial com comprovação de entrega via Correios.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente, se a parte não comunicou formalmente a alteração de seu endereço.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a renúncia regularmente comunicada pelo advogado ao cliente dispensa a necessidade de intimação judicial específica para constituição de novo patrono, cabendo à parte o ônus de regularizar sua representação processual nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC.
Não se verifica fumus boni iuris na alegação de nulidade, pois a parte agravante foi devidamente notificada da renúncia e não tomou as providências necessárias no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comunicação de renúncia do mandato, comprovada por notificação extrajudicial com aviso de recebimento, é suficiente para afastar a nulidade processual por ausência de intimação pessoal. É ônus da parte constituir novo advogado no prazo legal, sendo desnecessária intimação judicial específica para essa finalidade.
Presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, salvo comprovação de alteração devidamente comunicada ao juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 274, parágrafo único, 76, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.903.488/RJ, 4ª Turma, DJe 15/12/2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.626.184/MT, 3ª Turma, DJe 30/06/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.657/RJ, 4ª Turma, DJe 31/08/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 979.062/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 04/05/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006932-80.2024.8.08.0000 AGVTE: OMS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA AGVDO: MARMORARIA GRAMOBEL LTDA-EPP RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes pares, consoante relatado, cinge-se o presente recurso em aferir a juridicidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual visava a nulidade da decisão integrativa de embargos de declaração na ação de conhecimento, e como consequência, de todos os atos praticados a partir dali, vez que não houve intimação pessoal para constituição de novo advogado, após a renúncia do mesmo nos autos do processo.
No caso dos autos, extrai-se que o requerido, ora agravante, após a prolação da sentença que rejeitou seus embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, opôs embargos de declaração (fls. 215/2019 - pág. 128/132 do ID 12523068 dos autos de origem).
Seus patronos apresentaram petição, protocolada aos 20/01/2021 (fl. 222/223 – pág. 136/137 do ID 12523068), informando a renúncia aos poderes, comprovando a notificação extrajudicial e a comprovação de entrega via Correios.
Houve o julgamento dos aclaratórios, fls. 235/236 (pág. 13/15 do ID 12523067), com publicação aos 19/10/2021.
Com o trânsito em julgado, o recorrido apresentou cumprimento de sentença, e após penhora parcial via BACENJUD, o executado/agravante constituiu novo advogado alegando nulidade por ausência de intimação pessoal, o que fora rejeitado pelo Juízo Singular, decisão contra a qual fora interposto o presente recurso.
Pois bem.
O art. 112, do Código de Processo Civil, preceitua que o advogado somente se desvinculará de seu mister nos autos acaso comprove em juízo a efetiva comunicação da renúncia ao mandatário.
Vejamos: Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor A partir deste momento, seria necessária a constituição de novo advogado no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância ao disposto no artigo 485, III, do CPC.
De certo, portanto, que referida normatização legal impõe ao patrono o ônus de comprovar a notificação de seu mandante acerca da renúncia, o que, ao que parece, ocorreu in casu, pois consta nos autos a notificação extrajudicial, com a comprovação de recebimento via Correios, para que o recorrente procedesse com a regularização tanto nos autos de origem, quanto em outros processos, o que demonstra a ausência do necessário fumus boni iuris, indispensável ao deferimento das medidas pleiteadas em sede de urgência.
Em tal hipótese, apesar de não recebido formalmente o documento pela agravante, deve ser considerada válida a intimação, à vista do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil, segundo o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”.
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito da questão, é uníssono no sentido de que “conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.903.488/RJ, 4ª Turma, DJe 15/12/2022; EDcl no REsp nº 1.626.184/MT, 3ª Turma, DJe 30/6/2021; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.657/RJ, 4ª Turma, DJe 31/8/2020).
A par disso, considerando que a apelante não providenciou a regularização da representação processual, no prazo fixado, o conhecimento do presente recurso se mostra inviável, havendo a incidência, à hipótese, do disposto no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na realidade, o Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” (STJ, AgInt no AREsp nº 979.062/RJ, Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 04/05/2018).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada tal como proferida.
Julgo prejudicado o agravo interno.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos com o escopo precípuo de reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, a ensejar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) MANIFESTO-ME POR ACOMPANHAR A DOUTA RELATORIA.
ESTE É O VOTO. -
07/03/2025 17:05
Expedição de acórdão.
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07/02/2025 15:48
Conhecido o recurso de OMS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 14:34
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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02/10/2024 15:19
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/08/2024 01:13
Decorrido prazo de OMS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 13:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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05/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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