TJES - 5015519-98.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015519-98.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: BEATRIZ DA COSTA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 SENTENÇA A parte autora apresentou manifestação informando o desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito (ID 56967862).
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença.
Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. […] Há que se destacar que, consoante §4º do art. 485, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em comento, a parte autora desistiu desta demanda antes da citação ou, caso tenha ocorrido, em momento anterior ao decurso do prazo para defesa. À luz do exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda, nos termos do art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil, para homologar o pedido de desistência da ação, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, uma vez que ausente labor do advogado da parte contrária que justifique tal condenação.
Determino que sejam removida eventuais restrições impostas em razão deste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, proceda-se a respectiva juntada, intime-se a parte apelada para fins de contrarrazões recursais, aguarde-se o decurso do prazo, certifique-se, junte-se e encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Pagas as custas e despesas processuais remanescentes, arquivem-se.
Não havendo o pagamento, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:28
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 21:28
Processo Inspecionado
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16/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2025 23:59.
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27/12/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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