TJES - 5008152-07.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SUELINELMA APARECIDA PEREIRA FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:00
Decorrido prazo de SUELINELMA APARECIDA PEREIRA FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5008152-07.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELINELMA APARECIDA PEREIRA FERNANDES IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões dos Embargos Id 68154244.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5008152-07.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELINELMA APARECIDA PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SUELINELMA APARECIDA PEREIRA FERNANDES contra ato atribuído ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa do SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a impetrante na Inicial de ID 64569610, que: a) foi eliminada do Processo Seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital 40/2024, sob o argumento de que não apresentou a declaração de experiência profissional exigida no edital; b) a eliminação se deu de forma indevida, pois a escola particular onde trabalhou encerrou suas atividades, impossibilitando a obtenção do documento solicitado; c) apresentou sua Carteira de Trabalho, a qual comprovaria a experiência profissional exigida; d) o ato impugnado fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da confiança, além de contrariar o direito ao acesso aos cargos públicos.
Por fim, buscou auxílio do Poder Judiciário para que seja determinada a anulação do ato administrativo responsável por excluí-la do certame, determinando-se, consequentemente, sua imediata reintegração ao processo seletivo e participação no ato de escolha de vagas, sem prejuízo algum.
Decisão proferida no ID 64636316 indeferiu a medida liminar e deferiu o pedido de assistência judiciária.
Informações apresentadas pelo Estado do Espírito Santo no petitório de ID 66490772, pugnando, em síntese, pela denegação de segurança para a parte impetrante.
Através da petição ID 66786331, o impetrante manifesta interesse em desistir da ação.
Manifestação do Ministério Público Estadual no ID 67150257, ocasião em que o Parquet afirma ser desnecessária sua intervenção na lide. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A desistência do Mandado de Segurança é um direito potestativo da parte, nos termos do que decidido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral.
Importante consignar que para o Tema 530 fora firmada a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 6º, § 5°, da Lei 12.016 de 2009, c/c artigo 485, VIII, do CPC.
CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC, contudo, SUSPENDO a exigibilidade da referida condenação, em virtude da gratuidade de justiça concedida, na forma do disposto no art. 98 §3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496 do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente Sentença, arquive-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
24/04/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 15:29
Processo Inspecionado
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14/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:31
Juntada de Petição de desistência da ação
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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20/03/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5008152-07.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELINELMA APARECIDA PEREIRA FERNANDES IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Suelinelma Aparecida Pereira Fernandes em face de ato atribuído ao Superintendente Regional de Educação de Carapina/ES, consistente na sua eliminação do Processo Seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital 40/2024, sob o argumento de que não apresentou a declaração de experiência profissional exigida no edital.
Sustenta a impetrante que a eliminação se deu de forma indevida, pois a escola particular onde trabalhou encerrou suas atividades, impossibilitando a obtenção do documento solicitado.
Alega, ainda, que apresentou sua Carteira de Trabalho, a qual comprovaria a experiência profissional exigida.
Assim, afirma que o ato impugnado fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da confiança, além de contrariar o direito ao acesso aos cargos públicos.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse suspenso o ato administrativo que a excluiu do certame, determinando-se sua imediata reintegração ao processo seletivo e participação no ato de escolha de vagas.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a relevância do fundamento jurídico e o risco da ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo.
No caso dos autos, a eliminação da impetrante decorreu de exigência expressa prevista no edital, o qual é o instrumento normativo que rege o certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
O princípio da isonomia impede que seja concedido um tratamento diferenciado à impetrante, sob pena de violação do regramento do certame.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido firme no sentido de que o edital constitui a lei do concurso, não podendo o Poder Judiciário intervir em critérios objetivos de avaliação e classificação, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada.
Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Vitória, 10 de março de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
10/03/2025 18:13
Juntada de
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10/03/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 08:22
Processo Inspecionado
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10/03/2025 08:22
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 08:22
Não Concedida a Medida Liminar a SUELINELMA APARECIDA PEREIRA FERNANDES - CPF: *30.***.*52-18 (IMPETRANTE).
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10/03/2025 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a SUELINELMA APARECIDA PEREIRA FERNANDES - CPF: *30.***.*52-18 (IMPETRANTE).
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07/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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