TJES - 0001300-85.2017.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001300-85.2017.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DANIELA ALMEIDA FERREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CREMILSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: SEBASTIAO TADEU DE ARAUJO - ES8904 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de CREMILSON FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali descritos, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e de afetividade, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Daniela Almeida Ferreira, além de ameaçá-la por palavras, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam aos tipos penais previstos nos artigos 129, §9º e 147, na forma do artigo 69, todos do CP, na forma da Lei nº 11.340/06.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial instaurado por meio de portaria, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial, boletim de atendimento de urgência, depoimentos pessoais e relatório conclusivo da Autoridade Policial.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado às fls. 61 que, devidamente citado (fls. 77/78), apresentou resposta à acusação às fls. 80/83 por meio de advogado constituído. Às fls. 107 foi expedida carta precatória para oitiva da testemunha Ademir Leandro Florentino (fls. 124/124).
Na audiência de fls. 170 o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu no tocante ao delito de ameaça, em razão da prescrição, seno o pedido deferido pelo Magistrado.
Na audiência de instrução de id 63927056, foi tomado o depoimento das testemunhas arroladas no caderno processual, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em sede de alegações finais apresentadas por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §9º do CP, em conformidade com a Lei nº 11.340/06 (id 65024030).
A Defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, que a pena seja aplicada no mínimo legal ou, ainda, pelo oferecimento de Sursis (id 65108716). É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada a representação da vítima (ADI 4.424 e súmula 542 do STJ), instaurada para apurar a prática do delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
O delito de lesão corporal praticado em âmbito doméstico é definido pela legislação vigente da seguinte forma: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.(redação do dispositivo à época dos fatos) Cuida-se de crime classificado pela doutrina como crime material, sendo necessário à sua configuração que ocorra ofensa a integridade corporal ou à saúde da vítima.
Aplicando-se aos casos de lesão corporal leve, não restringindo sua aplicação para proteção apenas da mulher, mas de qualquer pessoa envolvida na relação doméstica.
Passo à análise da prova testemunhal produzida em Juízo.
A testemunha DALVANA ROCHA GUIMARÃES, ao ser ouvida em Juízo, disse que não presenciou os fatos e tomou conhecimento através de terceiros.
Conhece a vítima Daniela, mas nunca conversou com ela sobre os fatos apurados.
Sobre o acusado, disse que é uma pessoa honesta e trabalhadora.
A testemunha IGOR DUARTE BARBOSA, ao prestar depoimento em Juízo, disse que não presenciou os fatos, apenas ouvir os gritos do acusado e da vítima.
Sobre o acusado, disse que é uma pessoa honesta e trabalhadora.
A testemunha policial ADEMIR FLORENTINO, ouvido por Carta Precatória na Comarca de Colatina, confirmou as declarações prestadas na esfera policial.
Não se recorda se a vítima possuía lesão na face.
O acusado não foi ouvido judicialmente, embora intimado para o ato.
A materialidade delitiva do crime de lesão corporal imputado ao réu foi perfeitamente demonstrada pelas provas que constam no caderno processual, sobretudo, por meio do laudo de lesões corporais da vítima, juntado às fls. 20 do IP, que demonstra que Daniela Almeida Ferreira apresentava hematoma em seios da face e ombro, além de esquimose discreta em cóbio superior parte interna.
No concerne a autoria, a instrução processual não deixou dúvidas de que as lesões foram causadas pelo acusado.
Embora não ouvida em Juízo, a vítima, em sede policial, descreveu a dinâmica da confusão e a maneira como foi atingida pelo acusado.
Além disso, a testemunha Igor, mesmo afirmando que não presenciou os fatos, afirmou que ouviu os gritos em razão da confusão.
Sabe-se que, conforme jurisprudência dominante, a palavra da ofendida, em crimes deste naipe, se reveste de extrema valia, especialmente quando corroborada por outras provas, como no caso deste caderno processual, em que o laudo de lesões corporais é compatível com o relato de Daniela.
Ademais, verifico que o caso dos autos se amolda às modalidades descritas no artigo 5º da Lei 11.340/06, para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o acusado era companheiro da vítima à época dos fatos.
Sendo assim, impõe-se, sem sombra de dúvidas, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei Federal nº 11.340/2006.
Destaco que os fatos ocorreram anteriormente à edição da Lei Federal nº 14.188/2021, que incluiu o §13 ao art. 129 do CP, com pena desfavorável ao acusado e, portanto, sem aplicação retroativa.
Com relação ao delito de ameaça, verifico que foi proferida sentença reconhecendo a prescrição, de modo que deixo de analisá-lo no presente ato. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público para CONDENAR o réu CREMILSON FERREIRA DOS SANTOS nas sanções previstas no artigo 129, §9º do CP, na forma da Lei nº 11.340/06.
Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE: reprovável, porém, normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) ANTECEDENTES: estão imaculados; c) CONDUTA SOCIAL: não é possível valorá-la negativamente, ante a ausência de informações nos autos; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes para aferi-la, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: é normal à espécie delitiva, nada tendo a se valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS: se resumem no local do crime, tempo de sua duração e outros elementos não são relevantes.; g) CONSEQUÊNCIAS: se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não ultrapassaram o esperado ao tipo penal; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é circunstância neutra na fixação da pena-base.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 129, §9º do Código Penal, fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c” do CP).
Incabíveis as substituições previstas no artigo 44, I e artigo 77 do Código Penal, tendo em vista o teor da súmula nº 588 do STJ, considerando tratar-se de crime praticado com violência contra a mulher, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006.
Concedo ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, considerando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a pena e o regime impostos nesta sentença.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
CONCEDO ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que assistido por advogado dativo nomeado por este Juízo.
Em atenção ao art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos materiais à vítima, ante a ausência de elementos para tanto.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, §2º, do Estatuto Processual Penal. 4.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: I) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc.
II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) EXPEÇA-SE guia de execução criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pancas-ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de direito -
26/06/2025 15:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/06/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:45
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001300-85.2017.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DANIELA ALMEIDA FERREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CREMILSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: SEBASTIAO TADEU DE ARAUJO - ES8904 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho proferido na audiência de id n° 63927056.
PANCAS-ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/02/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 17:00, Pancas - 2ª Vara.
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27/02/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:49
Processo Inspecionado
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27/02/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, Pancas - 2ª Vara.
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04/12/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:00, Pancas - 2ª Vara.
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01/11/2024 13:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/11/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
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24/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 15:00 Pancas - 2ª Vara.
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05/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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