TJES - 5003607-34.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CORREA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003607-34.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: REGINA LUCIA CORREA RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE MUNICÍPIO.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra Acórdão da Quarta Câmara Cível do TJES, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
A decisão embargada manteve a multa cominatória fixada pelo Juízo de origem, considerando regular a intimação pessoal do ente público, realizada por meio de seu representante judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a necessidade de intimação pessoal do Prefeito Municipal para cobrança de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito, salvo se a correção do vício identificado implicar alteração do julgado. 4 - O Acórdão embargado expressamente consignou que a intimação pessoal do ente público, foi regularmente realizada junto ao órgão de representação judicial do Município, sendo desnecessária intimação pessoal do Prefeito. 5 - A matéria controvertida foi analisada e decidida, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
O inconformismo do embargante não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 6 - A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação pessoal de pessoa jurídica de direito público se concretiza mediante comunicação ao órgão de representação judicial, dispensando intimação direta do chefe do Executivo ou de qualquer servidor público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 182, 183, § 1º, e 1.022; Súmula 410 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.549/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.11.2022.
STJ, REsp 1.759.795/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.12.2018.
STJ, REsp 1884914/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 03.02.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA (id. 8372919) em face do v.
Acórdão (id. 7584753), proferido por esta colenda Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de REGINA LUCIA CORREA, mantendo a multa cominatória fixada pelo Juízo singular, ante a regularidade da intimação pessoal do Ente Público.
Argumenta o embargante, em suas razões recursais, que o Acórdão prolatado foi omisso quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor, que no caso dos autos, seria o prefeito municipal, para que seja possível a cobrança das astreintes.
Regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É, em resumo, o relatório.
Peço dia para julgamento.
Vitória-ES, 11 de dezembro de 2024.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003607-34.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA AGRAVADO: REGINA LUCIA CORREA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Consoante relatado, cuidam os presentes autos de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA (id. 8372919) em face do v.
Acórdão (id. 7584753), proferido por esta colenda Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de REGINA LUCIA CORREA, mantendo a multa cominatória fixada pelo Juízo singular, ante a regularidade da intimação pessoal do Ente Público.
Argumenta o embargante, em suas razões recursais, que o Acórdão prolatado foi omisso quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor, que no caso dos autos, afirma que deveria ser realizada na pessoa do Prefeito Municipal, para que seja possível a cobrança das astreintes.
Regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É, em resumo, o relatório.
O v.
Acórdão embargado, de relatoria do Eminente Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin, restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE.
OBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EXARADA.
MANUTENÇÃO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAREM NOVA REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A intimação do agravante, por se tratar de fazenda pública, é promovida pessoalmente, nos termos artigos 183, § 1º e 535, ambos do Código de Processo Civil, o que se confirma à pg. 15/16 do id. 4718379, restando atendido, portanto, o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 2.
Em que pese o recorrente tenha sido intimado, na data de 17/05/2010, para cumprir a obrigação de fazer consistente no enquadramento da autora no cargo de professor MAP5, conforme apontou a Julgadora a quo, somente no dia 21/03/2011 cumpriu a referida obrigação de fazer, conforme se verifica à pg. 21 - id. 478380, restando fragilizada a tese da impossibilidade de cumprimento. 3.
Configurada a recalcitrância do agravante, a afronta ao comando judicial e a inobservância ao princípio da cooperação, deve ser mantido o valor da multa, garantindo a efetividade da tutela, sendo relevante consignar que a decisão agravada já reduziu a penalidade, para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), providência que afasta a alegação de enriquecimento ilícito, revelando-se o valor razoável e proporcional ao atraso no cumprimento da obrigação de fazer em questão. 4.
Recurso desprovido. (TJES - Apelação Cível nº 5003607-34.2023.8.08.0000; Relator: Carlos Magno Moulin Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 07.03.2024) Conforme sabemos, os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais.
Destarte, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015.
Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Registre-se que, se equivocado o entendimento firmado no acórdão embargado, decerto não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra mácula, e sim, em erro de julgamento, o qual não comporta correção por esta via.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou: (…) Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (…) (STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 278.989/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). (...) Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, principalmente quanto a ponto ou questão não devolvida pela via do recurso especial. (STJ, EDcl no AREsp 1137616/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) No caso dos autos, o Eminente Relator do apelo consignou expressamente no voto condutor do aresto vergastado (id. 7087189) que “a intimação do agravante, por se tratar de fazenda pública, é promovida pessoalmente, nos termos artigos 183, § 1º e 535, ambos do Código de Processo Civil, o que se confirma à pg. 15/16 do id. 4718379, restando atendido, portanto, o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que ‘a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’.” Vê-se, portanto, que o v.
Acórdão embargado analisou a matéria controvertida e deu a solução que entendeu adequada, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, no caso em apreço, a ação originária foi ajuizada em face da pessoa jurídica de direito público, e não em face do Prefeito Municipal, de modo que a intimação pessoal da Fazenda do Município da Sersa restou atendida com a intimação de seu respectivo órgão de representação judicial, nos termos do disposto nos artigo 182 e 183, do Código de Processo Civil.
Corroborando tal entendimento, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Com efeito, é certo que, nos termos da Súmula 410/STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Sucede que, em se tratando o devedor de pessoa jurídica de direito público, como no caso dos autos, sua intimação pessoal deverá ser realizado segundo as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, a saber: Art. 182.
Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [...] (Grifos nossos) De fato, a partir da conjugação dos referidos dispositivos legais com a Súmula 410/STJ, tem-se que a intimação pessoal da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO restou atendida com a intimação de seu respectivo órgão de representação judicial, na pessoa de Procurador do Estado ao qual o Procurador Geral havia delegado tais poderes.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 183 DO CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil de 2015, os Municípios "gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".
Assim, no caso, a parte ora recorrente tem a prerrogativa de intimação pessoal. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1.759.795/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2018) Ora, o acolhimento da tese defendida parte recorrente no sentido de que sua intimação pessoal não poderia se dar por intermédio da Procuradoria Estadual resultaria, além do indevido afastamento da norma legal, na criação de incontornável tumulto - na medida em que se faria necessário que todas as intimações fossem realizadas na pessoa do Governador do Estado -, ou pior, em inegável insegurança jurídica, acaso se entendesse que qualquer servidor público estadual poderia receber tal intimação pessoal. (STJ - REsp: 1884914 SP 2019/0262717-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/02/2022) Destarte, o que o embargante reputa como omissão é, de fato, mero o inconformismo com a solução dada ao caso concreto, de modo que, se a solução merece reforma ou não, o debate ultrapassa o campo da omissão, obscuridade ou contradição, passando ao plano do mérito.
Ex positis, não se vislumbra indigitada omissão passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto com o relator Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso -
07/03/2025 17:11
Expedição de acórdão.
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07/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 17:47
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 18:38
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CORREA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:11
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/06/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 23:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 23:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 14:34
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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29/05/2024 10:05
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CORREA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:48
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:06
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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19/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 11:07
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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19/08/2023 01:10
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CORREA em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:08
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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20/04/2023 15:08
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/04/2023 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2023 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2023 18:37
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/04/2023 18:37
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/04/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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