TJES - 5003029-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 13:51
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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02/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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01/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5003029-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEDERSON BRAMBATI MAIOLI Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014-A AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
25/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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22/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003029-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEDERSON BRAMBATI MAIOLI AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO POR MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Crizotinibe (Xalcori) 250 mg, prescrito para tratamento de câncer de pulmão metastático.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é abusiva a negativa de cobertura do medicamento prescrito por médico assistente, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300 do CPC admite concessão de tutela de urgência com base em cognição sumária, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo limitar tratamentos necessários indicados por profissional de saúde. 5.
A recusa de cobertura de medicamento antineoplásico oral, mesmo que para uso domiciliar e fora do rol da ANS, é considerada abusiva, especialmente quando inexiste cláusula contratual que exclua expressamente a doença tratada. 6.
O medicamento em questão se enquadra nas exceções reconhecidas pelo STJ (REsp 1.692.938/SP), que asseguram cobertura obrigatória de antineoplásicos orais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A recusa de cobertura de medicamento antineoplásico oral prescrito por médico assistente é abusiva, ainda que o fármaco não conste do rol da ANS, sob pena de limitar o direito do consumidor à integralidade do tratamento prescrito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/98, art. 12, I, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.066/PI, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 5.5.2022; STJ, REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27.4.2021; STJ, AgInt no AREsp 1308767/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 17.9.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5003029-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEDERSON BRAMBATI MAIOLI Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014-A AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Wederson Brambati Maioli, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, ora agravada, forneça em favor da requerente o medicamento CRIZOTINIBE (Xalcori) 250 mg, para tratamento oncológico.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta: (i) que há probabilidade do direito e risco de dano; (ii) que o tratamento oncológico do agravante não alcançou o resultado esperado com a utilização de outros medicamentos, sendo necessário o uso do CRIZOTINIBE (Xalcori) solicitado pelo médico especialista; (iii) que a não concessão do medicamento causará severa piora na qualidade de vida do recorrente, com risco de vida; e (iv) que não é possível ao plano de saúde, através de cláusulas, excluir o tipo de tratamento a ser fornecido.
Sob o ID 12502034, decisão deferindo a antecipação da tutela recursal, para determinar o fornecimento imediato do medicamento Crizotinibe (Xalcori) 250mg ao autor, na posologia indicada em laudo (60 comprimidos ao mês), sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões recursais são suficientes para alterar a conclusão alcançada pela decisão recorrida, que não merece prevalecer.
Explico.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada e indeferida pelo juízo de origem.
Pois bem.
De acordo com o art. 300 do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ora pretendido, à luz dos artigos 300 e 1.019 do CPC.
Explico.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples ausência de previsão em rol da Agência Nacional de Saúde acerca do tratamento indicado, por si só, não tem o condão de afastar o direito do paciente, pois o rol é meramente exemplificativo, cujo norte a ser seguido é a busca dos meios necessários e efetivos para a cura da doença ou a minoração de seus efeitos, que devem ser indicados no caso concreto por profissional médico habilitado.
Nesse sentido, o entendimento dominante do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Eg.
TJES: A existência de precedente da Quarta Turma (REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/2/2020), que apresentou entendimento em sentido contrário, não vem sendo acompanhado pelas Terceira e Quarta (Segunda) Turmas que reafirmaram a jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.852.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; e AgInt no REsp 1.813.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 4/6/2020. (AgInt no REsp n. 1.949.066/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022) É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão.
Precedentes do STJ. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199002197, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 14/08/2019) Ademais, me parece que a negativa injustificada de fornecimento de medicamento pela operadora do plano de saúde, quando indicado para tratamento de doença não excluída pelo contrato, além de colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva, é capaz de frustrar os fins do próprio negócio jurídico.
Com efeito, configurada a condição de beneficiário do plano de saúde, assim como a ausência de cláusula contratual que, de maneira destacada, exclua expressamente a cobertura da doença, não cabe ao plano de saúde negar autorização, sob pena de se caracterizar comportamento abusivo e, por conseguinte, ato ilícito.
Vejamos: É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/ST. (AgInt no AREsp 1308767/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Incidência do Enunciado n. 83/STJ. (AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Compulsando atentamente os autos, verifico que o agravante é portador de Câncer de pulmão Metastático, EC IV (CID 34), mutação ROS1, apresentando alto volume de doença metastática e múltiplos nódulos distribuídos aleatoriamente em ambos os pulmões.
Consoante os documentos médicos acostados, o paciente foi submetido a tratamento de quimioterapia, sem sucesso, razão pela qual a médica que lhe acompanha receitou o medicamento Crizotinibe (Xalcori) 250 mg, ficando assente a urgência para o tratamento através do medicamento, especialmente pela recidiva dos nódulos nos pulmões e lesão no sistema nervoso central, conforme descrição no laudo de ID 12432735.
Por oportuno, ressalto que “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no ROL da ANS para esse fim.” (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021).
Observa-se, assim, que o medicamento pretendido se encaixa em uma das exceções previstas, haja vista ter sido indicado pelo médico especialista que acompanha o agravante como o mais adequado para combater à neoplasia pulmonar metastática.
Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso rigorosamente análogo: Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
EXAME PET-CT ONCOLÓGICO E MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO. […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o exame PET-CT oncológico prescrito está incluído na cobertura obrigatória do plano de saúde; e (ii) estabelecer se a cobertura do medicamento antineoplásico oral Lorlatinibe é obrigatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame PET-CT oncológico solicitado está inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e atende aos requisitos da Diretriz de Utilização – DUT 60, da Resolução Normativa nº 465/2021, que exige cobertura para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas, comprovado por biópsia. […] 5.
A Lei nº 9.656/98, em seus arts. 10, VI, e 12, I, "c", prevê a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral para tratamento de câncer. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que operadoras de plano de saúde têm o dever de fornecer cobertura para medicamentos antineoplásicos orais em tratamento contra o câncer. 7.
O medicamento Lorlatinibe foi prescrito para tratar a progressão do adenocarcinoma de pulmão do autor, estando, portanto, enquadrado como tratamento antineoplásico oral, cuja cobertura é obrigatória, nos termos da legislação e dos precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O exame PET-CT oncológico para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas comprovado por biópsia está incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme previsto na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 10.
Medicamentos antineoplásicos orais prescritos para o tratamento de câncer são de cobertura obrigatória, nos termos do art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98, independentemente de serem de uso domiciliar ou não. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5014735-17.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data: 02/Dec/2024).
Por fim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (direito à vida), ressalto que há preponderância da alegação do agravante sobre os interesses estritamente patrimoniais da operadora de saúde, sobretudo diante dos potenciais danos causados ao paciente caso deixe de receber o tratamento oncológico pleiteado.
No mais, quanto à alegação de descumprimento de liminar, verifico que o agravante já promoveu o cumprimento provisório da decisão perante o juízo de primeiro grau, razão pela qual não compete a este Eg.
Tribunal o arbitramento de multa diária nesta oportunidade.
Pelas razões expostas, confirmo a liminar a seu tempo deferida para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso e, assim, determinar à agravada o fornecimento imediato do medicamento Crizotinibe (Xalcori) 250mg ao autor, na posologia indicada em laudo (60 comprimidos ao mês), até o julgamento da demanda.
Agravo interno prejudicado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de WEDERSON BRAMBATI MAIOLI - CPF: *89.***.*15-46 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de memoriais
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09/06/2025 17:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:23
Juntada de Petição de memoriais
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02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 12:25
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:36
Retirado de pauta
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20/05/2025 13:36
Retirado pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 16:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:57
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5003029-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEDERSON BRAMBATI MAIOLI Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014-A AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Wederson Brambati Maioli, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, ora agravada, forneça em favor da requerente o medicamento CRIZOTINIBE (Xalcori) 250 mg, para tratamento oncológico.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta: (i) que há probabilidade do direito e risco de dano; (ii) que o tratamento oncológico do agravante não alcançou o resultado esperado com a utilização de outros medicamentos, sendo necessário o uso do CRIZOTINIBE (Xalcori) solicitado pelo médico especialista; (iii) que a não concessão do medicamento causará severa piora na qualidade de vida do recorrente, com risco de vida; e (iv) que não é possível ao plano de saúde, através de cláusulas, excluir o tipo de tratamento a ser fornecido.
Sob o ID 12502034, decisão deferindo a antecipação da tutela recursal, para determinar o fornecimento imediato do medicamento Crizotinibe (Xalcori) 250mg ao autor, na posologia indicada em laudo (60 comprimidos ao mês), sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
O agravante se manifestou no ID 12968589, informando o descumprimento da decisão liminar, requerendo a fixação de multa diária.
Contrarrazões apresentadas no ID 13010579, pelo desprovimento do recurso, e Agravo Interno interposto sob ID 13015761. É o relatório do essencial.
Peço dia para julgamento.
No mais, verifico que o recurso de agravo interno encontra-se desacompanhado da competente guia de custas, tampouco do comprovante de recolhimento do preparo recursal, ônus que compete ao agravante na forma do art. 1.007, §4°, do CPC.
Dessa feita, intime-se a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central para, no prazo de 5 dias, promover o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 17:05
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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02/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003029-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEDERSON BRAMBATI MAIOLI AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A INTIMAÇÃO Intimar WEDERSON BRAMBATI MAIOLI para apresentar contrarrazões ao agravo interno id. 13015761 no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
UIARA BARBOSA BRAGATO Secretário TJ -
04/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:02
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/03/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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17/03/2025 18:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5003029-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEDERSON BRAMBATI MAIOLI Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014-A AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Wederson Brambati Maioli, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, ora agravada, forneça em favor da requerente o medicamento CRIZOTINIBE (Xalcori) 250 mg, para tratamento oncológico.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta: (i) que há probabilidade do direito e risco de dano; (ii) que o tratamento oncológico do agravante não alcançou o resultado esperado com a utilização de outros medicamentos, sendo necessário o uso do CRIZOTINIBE (Xalcori) solicitado pelo médico especialista; (iii) que a não concessão do medicamento causará severa piora na qualidade de vida do recorrente, com risco de vida; e (iv) que não é possível ao plano de saúde, através de cláusulas, excluir o tipo de tratamento a ser fornecido. É o breve relatório.
Decido.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada e indeferida pelo juízo de origem.
Pois bem.
De acordo com o art. 300 do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ora pretendido, à luz dos artigos 300 e 1.019 do CPC.
Explico.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples ausência de previsão em rol da Agência Nacional de Saúde acerca do tratamento indicado, por si só, não tem o condão de afastar o direito do paciente, pois o rol é meramente exemplificativo, cujo norte a ser seguido é a busca dos meios necessários e efetivos para a cura da doença ou a minoração de seus efeitos, que devem ser indicados no caso concreto por profissional médico habilitado.
Nesse sentido, o entendimento dominante do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Eg.
TJES: A existência de precedente da Quarta Turma (REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/2/2020), que apresentou entendimento em sentido contrário, não vem sendo acompanhado pelas Terceira e Quarta (Segunda) Turmas que reafirmaram a jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.852.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; e AgInt no REsp 1.813.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 4/6/2020. (AgInt no REsp n. 1.949.066/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022) É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão.
Precedentes do STJ. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199002197, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 14/08/2019) Ademais, me parece que a negativa injustificada de fornecimento de medicamento pela operadora do plano de saúde, quando indicado para tratamento de doença não excluída pelo contrato, além de colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva, é capaz de frustrar os fins do próprio negócio jurídico.
Com efeito, configurada a condição de beneficiário do plano de saúde, assim como a ausência de cláusula contratual que, de maneira destacada, exclua expressamente a cobertura da doença, não cabe ao plano de saúde negar autorização, sob pena de se caracterizar comportamento abusivo e, por conseguinte, ato ilícito.
Vejamos: É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 83/ST. (AgInt no AREsp 1308767/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Incidência do Enunciado n. 83/STJ. (AgInt no AREsp 1277831/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Compulsando atentamente os autos, verifico que o agravante é portador de Câncer de pulmão Metastático, EC IV (CID 34), mutação ROS1, apresentando alto volume de doença metastática e múltiplos nódulos distribuídos aleatoriamente em ambos os pulmões.
Consoante os documentos médicos acostados, o paciente foi submetido a tratamento de quimioterapia, sem sucesso, razão pela qual a médica que lhe acompanha receitou o medicamento Crizotinibe (Xalcori) 250 mg, ficando assente a urgência para o tratamento através do medicamento, especialmente pela recidiva dos nódulos nos pulmões e lesão no sistema nervoso central, conforme descrição no laudo de ID 12432735.
Por oportuno, ressalto que “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no ROL da ANS para esse fim.” (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021).
Observa-se, assim, que o medicamento pretendido se encaixa em uma das exceções previstas, haja vista ter sido indicado pelo médico especialista que acompanha o agravante como o mais adequado para combater à neoplasia pulmonar metastática.
Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso rigorosamente análogo: Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
EXAME PET-CT ONCOLÓGICO E MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO. […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o exame PET-CT oncológico prescrito está incluído na cobertura obrigatória do plano de saúde; e (ii) estabelecer se a cobertura do medicamento antineoplásico oral Lorlatinibe é obrigatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame PET-CT oncológico solicitado está inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e atende aos requisitos da Diretriz de Utilização – DUT 60, da Resolução Normativa nº 465/2021, que exige cobertura para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas, comprovado por biópsia. […] 5.
A Lei nº 9.656/98, em seus arts. 10, VI, e 12, I, "c", prevê a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral para tratamento de câncer. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que operadoras de plano de saúde têm o dever de fornecer cobertura para medicamentos antineoplásicos orais em tratamento contra o câncer. 7.
O medicamento Lorlatinibe foi prescrito para tratar a progressão do adenocarcinoma de pulmão do autor, estando, portanto, enquadrado como tratamento antineoplásico oral, cuja cobertura é obrigatória, nos termos da legislação e dos precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O exame PET-CT oncológico para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas comprovado por biópsia está incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme previsto na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 10.
Medicamentos antineoplásicos orais prescritos para o tratamento de câncer são de cobertura obrigatória, nos termos do art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98, independentemente de serem de uso domiciliar ou não. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5014735-17.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data: 02/Dec/2024).
Por fim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (direito à vida), ressalto que há preponderância da alegação do agravante sobre os interesses estritamente patrimoniais da operadora de saúde, sobretudo diante dos potenciais danos causados ao paciente caso deixe de receber o tratamento oncológico pleiteado.
Dessa forma, o agravante demonstrou na origem, a probabilidade do direito, assim como o risco de dano irreparável em caso de indeferimento do pedido de urgência.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando a decisão para conceder a medida liminar e determinar à agravada o fornecimento imediato do medicamento Crizotinibe (Xalcori) 250mg ao autor, na posologia indicada em laudo (60 comprimidos ao mês), sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Dê-se ciência ao juízo de origem, com urgência, para cumprimento.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravante da presente decisão.
Diligencie-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
07/03/2025 17:12
Expedição de decisão.
-
06/03/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 14:28
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
28/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
28/02/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2025 13:41
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
27/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
27/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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