TJES - 5005466-85.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2025 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2025 08:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1209)
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22/05/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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20/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005466-85.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROAD INFORMATICA, SERVICOS DE CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e outros AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucessão empresarial, fundamentando-se na similaridade de nomes, endereço e objetos sociais das empresas envolvidas, bem como na identidade de sócios e vínculos familiares, elementos que justificaram o redirecionamento da execução para a agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que enseje o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) examinar a caracterização da sucessão empresarial para fins de redirecionamento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de omissão, contradição ou obscuridade é constatada, uma vez que todas as questões relevantes ao deslinde do caso foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão impugnado, inclusive os elementos que caracterizam a sucessão empresarial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que se verifica no caso em análise.
O acórdão objurgado examinou a sucessão empresarial com base nos requisitos legais e na análise de provas, identificando: (i) a similaridade de nomes, objetos sociais e endereços das empresas; (ii) a identidade de sócios; e (iii) a presença de vínculos familiares entre os envolvidos, elementos que corroboram a transferência do estabelecimento nos termos do art. 1.146 do Código Civil.
Os embargos declaratórios demonstram apenas a insatisfação do embargante com o resultado da decisão, o que não constitui fundamento apto a sua modificação, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
A advertência prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é reiterada quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos de caráter meramente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada e suficiente ao deslinde da controvérsia.
A caracterização da sucessão empresarial exige a análise de elementos objetivos, como identidade de sócios, similaridade de objetos sociais e endereços, além da comprovação do vínculo entre as empresas, nos termos dos arts. 1.142 e 1.146 do Código Civil.
Embargos de declaração somente são cabíveis quando constatados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando a reexame de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.142 e 1.146; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1270600/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, T2, j. 05/06/2018, DJe 13/06/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005466-85.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: PROAD INFORMÁTICA, SERVIÇOS DE CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA E OUTRO EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, como cediço, a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado1.
A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Pois bem.
Nos termos do acórdão objurgado, a sucessão empresarial é caracterizada pela alienação (trespasse) do estabelecimento comercial, também denominado fundo de comércio, assim considerado todo o complexo de bens organizados para o funcionamento da empresa, nos termos do art. 1.142 do Código Civil.
Uma vez comprovada a sucessão, o adquirente assume a responsabilidade pelos débitos anteriores à transferência do estabelecimento, a teor do disposto no art. 1.146 do Código Civil.1 É preciso ter em mente que a sucessão empresarial não poderá ser presumida, sendo mister que estejam comprovados os requisitos para sua caracterização, tais como a identidade de sócios ou de pessoas que componham o mesmo núcleo familiar, além da similaridade do objeto social e identidade de endereço.
Adiante, concluiu-se pela existência dos requisitos aptos a configurar a sucessão empresarial, a saber: (…) Partindo, pois, dessas premissas e volvendo os olhos ao caso em tela, verifica-se a similaridade de nomes das empresas, o mesmo endereço, basicamente os mesmos objetos sociais, consoante relatório de investigação de ID 1971225, e documentos ID 3873291 3873290, dos autos de origem.
Nesse sentido, a empresa executada, PROAD S.A. (PROAD Importadora e Exportadora LTDA), conta com CNAE de serviços de consultoria em tecnologia da informação, comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários; comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados.
Sendo seus sócios/proprietários: Rafael Amaral e Silva Nader e Tuffy Nader Neto.
A agravante, PROAD Engenharia, Arquitetura e Consultoria LTDA, consta no CNAE: serviços de engenharia; administração de obras; construção de edifícios; outras obras de engenharia; serviços de arquitetura; serviços de cartografia, topografia e geodesia; design de interiores (pág. 2, ID 3873291).
E dentre seus sócios, pela similaridade dos sobrenomes, extrai-se o grau de parentesco, para com os sócios da empresa executada.
Já a empresa PROAD Informática LTDA, dentre as atividades registradas no CNAE, consta: comércio atacadista de equipamentos de informática; impressão de material para outros usos; construção de estações e redes de telecoluminações; representantes comercial e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves; comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; comércio atacadista de suprimentos para informática.
Dentre seus sócios, consta como em comum com a executada o Sr.
Tuffy Nader Neto, (pág. 2, ID 3873290).
Logo, ante as constatações supramencionadas, entendo pela ocorrência de sucessão empresarial, apta a justificar o direcionamento da execução. (...) Logo, observo, assim, que as alegações do embargante demonstram, tão somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, não apontando, em relação aos temas, vício algum, pois os pontos suscitados foram decididos por este Órgão Colegiado.
Com isso, restaram apreciadas todas as questões ditas como viciadas.
Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes.
Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos.
Diante deste cenário, inviável o acolhimento das teses recursais, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, razão pela qual conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1 REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 1TJES, Ag.
Instrumento nº 5005365-19.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, Julgado em 17/03/2023, Primeira Câmara Cível. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) MANIFESTO-ME POR ACOMPANHAR A DOUTA RELATORIA.
ESTE É O VOTO. -
09/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:12
Expedição de acórdão.
-
07/03/2025 17:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 15:06
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PROAD INFORMATICA, SERVICOS DE CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:19
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
03/04/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/03/2024 13:18
Conhecido o recurso de PROAD ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e PROAD INFORMATICA, SERVICOS DE CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/03/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 16:44
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:56
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
18/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PROAD INFORMATICA, SERVICOS DE CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PROAD ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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04/06/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:49
Expedição de decisão.
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02/06/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2023 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2023 16:08
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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