TJES - 5038107-88.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para IRONILDA STRAPAZZON - CPF: *45.***.*69-49 (IMPUGNANTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:04
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038107-88.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Ironilda Strapazzon, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 16.016,34 (dezesseis mil, dezesseis reais e trinta e quatro centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 61.791,34 (sessenta e um mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) em favor da parte autora (id 48236079).
Os ex-sócios da falida não se manifestaram (id 51981636).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 54108236 e 53821057). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 61.791,34 (sessenta e um mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) em favor de Ironilda Strapazzon, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
03/02/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido de IRONILDA STRAPAZZON - CPF: *45.***.*69-49 (IMPUGNANTE).
-
01/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:37
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
03/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:17
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
10/01/2023 17:10
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
10/01/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003342-86.2025.8.08.0024
Sandro de Oliveira Teixeira
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Filipe Carvalho de Morais Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 16:50
Processo nº 5002013-24.2024.8.08.0008
Ivany Xavier Cravo
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Higor Constancio Blunck
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 16:10
Processo nº 0000128-51.2024.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lucas Pereira Alves
Advogado: Moises Sartorio Cypriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 00:00
Processo nº 5020314-68.2024.8.08.0024
Catia Regina Araujo Dalla Bernardina
Qmc Telecom do Brasil Cessao de Infraest...
Advogado: Brunela Dalla Bernardina Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 21:51
Processo nº 5003013-39.2024.8.08.0047
Enrico Elias Cesquine
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 17:09