TJES - 5000594-34.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000594-34.2023.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA REU: ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MARCAL ALMEIDA - MG202835, KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843, LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484, RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA - MG120598 Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 72941037 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000594-34.2023.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MARCAL ALMEIDA - MG202835, KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843, LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484, RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA - MG120598 REU: ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO LAEL VARELLA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação monitória em face de ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO.
A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de receber o valor de R$ 19.161,66 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) em razão da insuficiência de fundos da cártula cedida pela parte ré.
Com a inicial vieram documentos em ID. 20866373.
A parte ré apresentou Embargos à Monitória em ID. 31872811, aduzindo em suma: a) que, preliminarmente, há ilegitimidade passiva por nunca ter utilizado os serviços da autora; b) que desconhece a parte autora, nunca tendo mantido com ela relação comercial.
Impugnação aos embargos apresentada em ID. 39040562.
Decisão que intimou as partes para especificarem e justificarem provas em ID. 56541770.
A parte autora manifestou seu interesse no julgamento antecipado da lide em ID. 64579686.
Lado outro, a parte ré, também intimada para tanto, quedou-se inerte (ID. 70499545). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, denota-se que o feito faz jus ao julgamento antecipado da lide.
Nessa senda, tenho que o caso dos autos amolda-se à hipótese do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas”, colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II.I – DO MÉRITO O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em receber valores do réu oriundos de cártulas cedidas pela parte ré e que se encontravam em insuficiência de fundos.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que o instrumento de confissão de dívida apresentado pela parte autora não foi firmado junto à parte ré; b) a existência de cheque emitido pela parte ré em favor da parte autora; c) que o cheque em questão foi devolvido.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
II.I.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado – cheque cuja prescrição fulminou sua exequibilidade – enquadra-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 702, do CPC, à parte ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à requerida é que incumbe a prova de que o crédito não existe, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
II.I.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os presentes embargos monitórios não merecem prosperar, tendo em vista que em que pese a impugnação da parte ré, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não cedeu o referido título à parte autora, ou mesmo que quitou o débito ora apresentado.
Do contrário, limitou-se a sustentar que desconhece a parte autora, tampouco manteve qualquer relação comercial.
Todavia, em que pese o alegado, noto que o título apresentado foi de fato emitido pelo autor.
Por consequência, considerando que o cheque ostenta natureza de título de crédito, portanto, é não causal, de modo que possui autonomia e abstração, deixando de comportar discussão sobre o negócio jurídico originário.
Ou seja, o objeto que enseja a cobrança oposta na presente ação monitória é um cheque emitido pelo autor e devolvido sem pagamento, de modo que indiferente a alegação de ausência de relação comercial entre as partes, visto que o título em questão, uma vez fornecido em favor da parte autora, é devido pelo réu/emissor, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE – EMITENTE QUE ALEGA DESACORDO COMERCIAL – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O emitente deve responder pelo título que emitiu e não adimpliu, uma vez que não se cabe discutir a causa debendi que envolve os cheques, tendo em vista a autonomia cambial, que reveste tal título de crédito.
Pelos princípios da autonomia das obrigações cambiais e da abstração, o título emitido deve abster-se da relação jurídica contratual e cumprir a sua função cambial, ou seja, o título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação jurídica fundamental que lhe deu origem. (TJ-MT - AC: 00085389020148110003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) (sem grifos no original) Portanto, comprovado o débito da parte ré junto à autora, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO pagar a quantia de R$ 19.161,66 (dezenove mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento.
Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros.
Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA Endereço: Avenida Cristiano Ferreira Varella, 655, Universitário, MURIAÉ - MG - CEP: 36888-233 Nome: ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 958, - de 566 a 1154 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-022 -
17/06/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 06:31
Julgado procedente o pedido de LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
13/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000594-34.2023.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA REU: ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MARCAL ALMEIDA - MG202835, KARINA TEIXEIRA MAIA - MG70843, LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA - MG58484, RAFAEL GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA - MG120598 Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DEL CARRO - ES15987 DECISÃO Vistos, etc. 1.
INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte ré, visto que o despacho de ID. 50288537, determinou a intimação da parte pela derradeira vez para comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a parte quedou-se inerte. 2.
O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pela ré. 2.1 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
A parte ré alegou que o autor carece de interesse de agir haja vista que nunca utilizou dos serviços prestados pela Embargada, alegando que é facilmente constatado a simples análise da documentação que instrui a demanda.
As referidas preliminares, na forma como aventadas, deve ser rejeitadas eis que pois as questões postas consubstanciam-se em verdadeira defesa de mérito, estando afetas ao thema decidendum da lide, que deverão ser apreciadas como questão meritória.
Diante do exposto, REPILO as referidas preliminares. 3.
Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
28/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2024 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO em 02/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO em 24/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 19:13
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:38
Expedição de Mandado - citação.
-
30/08/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002259-15.2023.8.08.0021
Roberta Santiago de Paula Machado
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniele Marciana Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2023 18:22
Processo nº 5001051-63.2024.8.08.0052
Jonas Passos Brunoro
Romulo Assis Brunoro
Advogado: Karoline de Oliveira Comper
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:20
Processo nº 5006283-30.2021.8.08.0030
Carla da Silva Alves
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2021 15:07
Processo nº 5001518-38.2023.8.08.0000
Joao Denoni
Caixa Beneficente dos Militares Estaduai...
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 16:48
Processo nº 5001373-72.2025.8.08.0012
Aline Rodrigues Siqueira
N G Moreira Junior - Dom de Cuidar - ME
Advogado: Alan Alfim Malanchini Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2025 11:20