TJES - 5002152-91.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 À RÉPLICA. -
16/07/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:21
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:21
Decorrido prazo de JAQUELANE DA SILVA SUHETT em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002152-91.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMINDO FRANCISCO QUEIROZ REQUERIDO: DOUGLAS CARVALHO RIBEIRO, JAQUELANE DA SILVA SUHETT Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Armindo Francisco Queiroz em face de Douglas Carvalho Ribeiro e Jaquelane da Silva Suhett.
O autor alega ter adquirido dos requeridos uma propriedade localizada no Condomínio 482, Vargem Alegre, no município de Alegre/ES, mediante a entrega de um veículo Volkswagen Polo, ano 2009, como forma de pagamento.
Sustenta que, ao iniciar construções no imóvel, foi notificado pelos órgãos ambientais de que a área se trata de vegetação protegida, impossibilitando qualquer edificação.
Diante disso, requereu a anulação do negócio jurídico e a busca e apreensão do veículo dado como pagamento, sob alegação de que houve má-fé dos requeridos na celebração do contrato.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: Probabilidade do direito – necessidade de indícios robustos de que a parte requerente possui direito à tutela pleiteada.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – comprovação de que a demora na prestação jurisdicional pode resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, a probabilidade do direito do autor ainda não se mostra suficientemente evidenciada, uma vez que a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico exige instrução probatória para sua adequada solução.
Ainda que existam indícios de irregularidade na venda do imóvel, a imediata busca e apreensão do veículo demandaria prova inequívoca de que a transação foi fraudulenta, o que não é possível aferir de plano.
Além disso, a irreversibilidade da medida recomenda prudência, visto que a apreensão pode causar prejuízos à parte adversa sem que haja decisão definitiva sobre a nulidade do contrato.
Ademais, não há elementos concretos que indiquem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o veículo já se encontra em posse dos requeridos e a discussão sobre a anulação do negócio segue em tramitação regular.
O eventual ressarcimento ao autor pode ser garantido de outras formas ao longo do processo, inclusive por meio de compensação financeira, caso a ação seja julgada procedente.
Dessa forma, não há justificativa para o deferimento da medida extrema de busca e apreensão neste momento processual, devendo a controvérsia ser resolvida com a devida instrução probatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo Volkswagen Polo, ano 2009, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Citem-se requeridos para apresentação de contestação no prazo legal.
Ao após, intime-se o autor para ciência e manifestação.
Intime-se.
ALEGRE-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a ARMINDO FRANCISCO QUEIROZ - CPF: *02.***.*04-09 (REQUERENTE)
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14/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMINDO FRANCISCO QUEIROZ - CPF: *02.***.*04-09 (REQUERENTE).
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03/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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07/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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