TJES - 5000648-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para GABRIEL DA SILVA - CPF: *72.***.*55-26 (PACIENTE).
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01/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000648-22.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL DA SILVA COATOR: JUIZO DE CUSTODIA DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36064 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5000648-22.2025.8.08.0000 PACIENTE: GABRIEL DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO PLANTÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA DE VIANA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA ATUANTE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM VIANA-ES, que, ao analisar os fatos relatados nos autos nº 0000016-28.2025.8.08.0050, homologou a prisão em flagrante e aplicou ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, destacando a necessidade de pagamento de fiança, que arbitrou em R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
Aduz o impetrante, em síntese, que: I) o paciente foi preso em flagrante por ter sido flagrado em fundada suspeita com uma motocicleta com restrição de furto e roubo; II) confirmada a restrição, Gabriel da Silva foi conduzido à Delegacia, quando informou à autoridade policial que quem era o proprietário da moto em questão era seu tio Roger da Silva Freire, que reside próximo à sua residência; III) que o paciente trabalha e que sua esposa encontra-se em avançado estado de gravidez, sem trabalho e sem amparo em benefício social do governo; IV) o paciente é jovem com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; V) diante da hipossuficiência do paciente, que impossibilitou o recolhimento da fiança arbitrada em R$ 6.000,00 (Seis mil reais), a prisão preventiva não deve perdurar no tempo.
Almeja, portanto, a concessão da liminar, para fins de imediata soltura do paciente, independentemente do pagamento de fiança.
O pedido liminar foi indeferido (11836759).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora, que informou que a liberdade foi concedida em 27/01/2025, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 11938074).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pelo não conhecimento da ordem, pela perda do objeto (ID 11995431). É o relatório.
Julgo monocraticamente.
Como visto, os informes prestados pela ilustre magistrada de primeiro grau noticiam a revogação da prisão preventiva do paciente em 27/01/2025, restando prejudicada a presente impetração, já que não mais subsiste a medida constritiva combatida.
Portanto, os caminhos apontam para a extinção do presente Habeas Corpus em virtude da ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO.
ALVARÁ EXPEDIDO.
PERDA DO OBJETO.
PEDIDO PREJUDICADO.
Não mais existindo a segregação cautelar que deu causa à insatisfação do Impetrante, resta prejudicado o pedido do mandamus, por perda superveniente do objeto, entendimento que encontra ampla guarida na jurisprudência pátria e deste Sodalício.
Prejudicado o pedido. (TJES; HC 0010204-06.2019.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão; Julg. 03/07/2019; DJES 08/07/2019) Dessa maneira, restando prejudicado o julgamento deste remédio constitucional, deve ser aplicada a regra contida no art. 74, XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 74.
Compete ao Relator: (…) XI- processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto." Diante do exposto, na forma do art. 74, XI, do RITJES, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta decisão.
Vitória-ES, 06 de março de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
06/03/2025 18:54
Expedição de decisão monocrática.
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06/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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31/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 06:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 06:48
Não Concedida a Medida Liminar GABRIEL DA SILVA - CPF: *72.***.*55-26 (PACIENTE).
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21/01/2025 11:51
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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21/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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